APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000172-64.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ MÁXIMO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VILELA EUZEBIO |
: | Edilson Avelar Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
- "O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista" (TRF4, AC 5028226-30.2014.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 04/08/2017).
- "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte" (TRF4, AC 5029280-94.2015.404.7100, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017).
- A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129589v7 e, se solicitado, do código CRC 84FECD69. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 20/09/2017 01:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000172-64.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ MÁXIMO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VILELA EUZEBIO |
: | Edilson Avelar Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Máximo da Silva, em desfavor do INSS, na qual busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade NB 154.949.231-1 (DIB/DER 20/05/2011 - CCON11, evento 1), a fim de que seja observada a regra prevista no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, que no caso seriam 113 e não 121 contribuições, como fez o réu), bem como computado todo o período do vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista, tomando por base as remunerações efetivamente recebidas (10/01/2000 a 10/08/2008, remuneração de R$ 5.000,00), com o pagamento das diferenças vencidas.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 26/05/2014, de parcial procedência para:
a) averbar e computar como tempo de serviço/contribuição em favor do autor o vínculo laboral na condição de segurado empregado junto ao Frigorífico Margem Ltda, de 10/01/2000 a 31/08/2007, excluindo o cômputo dos períodos concomitantes em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual;
b) averbar no CNIS os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor de 10/01/2000 a 10/08/2008, no valor de R$ 5.000,00, observando-se o teto da previdência previsto na lei para cada competência;
c) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 154.949.231-1), desde a DIB/DER 20/05/2011, tomando em conta o tempo de serviço e os salários de contribuição reconhecidos na presente sentença (itens 'a' e 'b' supra), observando a regra prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991 e aplicando o fator previdenciário, se mais vantajoso ao segurado (art. 7º, Lei n. 9.876/99);
d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas em decorrência da revisão determinada nessa sentença, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que "o pedido de revisão ocorreu após a DIB, quando o INSS teve conhecimento do processo trabalhista. Portanto, qualquer repercussão financeira deve coincidir com a data do pedido de revisão, por disposição expressa de LEI". Aduz, ainda, que "não seria lógico admitir que terceiros estivessem condenados a cumprir resignadamente o que se decidiu sem o seu concurso, como se atingidos fossem pela autoridade da coisa julgada. A peculiaridade é que, podendo não aceitar a sentença, devem fazê-lo de forma justificada, ou, na dicção de Liebman, demonstrar a injustiça da decisão, exatamente como a Autarquia o faz quando recusa tempo de serviço reconhecido na Justiça Trabalhista".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a irresignação manifestada pelo INSS, a pretensão deduzida pelo autor foi devidamente examinada pelo juízo federal sentenciante, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prescrição quinquenal
O autor pretende revisar benefício concedido em 2011 e ajuizou a ação em 2013, pelo que é nitidamente infundada a alegação de prescrição quinquenal, que rejeito sem mais delongas.
2.2 Do vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista e respectivo salário de contribuição
Registro, de início, que não há discussão acerca da existência do vínculo objeto da lide, eis que o período de 01/09/2007 a 10/08/2008 foi oportunamente anotado na CTPS do autor (embora com salário de contribuição a menor) e computado na contagem de tempo de serviço.
A controvérsia diz respeito, portanto, à duração do vínculo (o autor sustenta que teria se iniciado em 10/01/2000, como restou reconhecido em RT) e ao valor do salário de contribuição devido (a CTPS refere R$ 2.000,00, ao passo que o autor sustenta ter recebido R$ 5.000,00 por todo o tempo, como restou também reconhecido em RT). Ademais, insurge-se o autor contra a forma de cálculo do PBC, que não teria respeitado a redação do art. 29 da LB.
Passo ao mérito.
A averbação de tempo de serviço urbano para fins previdenciários encontra fundamento no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Mesmo em se tratando de tempo de serviço urbano exercido na condição de segurado empregado, é possível reconhecer o vínculo para fins previdenciários, ainda que não haja registro em carteira profissional, desde que presente início de prova material e a prova testemunhal seja idônea e convincente. Vejamos a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTOR QUE ERA EMPREGADO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO (...)
1. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...)
3. Suficientemente demonstrado o exercício de atividade urbana de filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, o respectivo reconhecimento, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é direito do demandante, que não pode ser penalizado pela inércia de seu ex-empregador - ainda que seja ele o seu próprio genitor.
(TRF/4ªR, AC 200170010082895/PR, 6ª Turma, DJU 16/08/2006, p. 669, Relator João Batista Pinto Silveira) (g.n)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO INGRESSO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 2. No caso, não há como acolher a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que o assegurado objetiva os reflexos, no âmbito previdenciário, do reconhecimento de verbas trabalhistas reconhecidas em ação trabalhista, sendo que a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de beneficios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, com regra, o julgamento trabalhista, ao argumento de que não foi parte na ação e de que não pode sofrer os efeitos da decisão nela proferida em face dos limites subjetivos da coisa julgada. [...] 5. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 7. A sentença exarada em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição urbano para fins de concessão e revisão da RMI de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados ou quando proferida logo após a prestação do labor, muitos anos antes do implemento dos requisitos necessários para a concessão/revisão da aposentadoria postulada. 8. Na presença de início de prova material acerca do labor urbano nos períodos objeto da lide, o tempo de serviço/contribuição correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. 9. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 10. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. [...] (TRF4, APELREEX 5013126-15.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/11/2013)
Adicione-se, quanto às contribuições, que em se tratando de segurado empregado seu empregador é o único responsável pela realização do registro em CTPS (artigo 29, CLT) e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991), de maneira que o empregado não pode ser prejudicado pela omissão dos recolhimentos devidos por seu empregador.
A parte autora apresentou início de prova material do labor que pretende ver reconhecido nos presentes autos, em especial cópias extraídas da reclamatória trabalhista proposta em face de FRIGORÍFICO MARGEM LTDA, demonstrando que em tais autos houve instrução probatória e sentença de mérito, reconhecendo o vínculo por todo o período pleiteado (10/01/2000 a 10/08/2008), assim como o salário percebido pelo autor, de R$ 5.000,00. Apresentou também sua CTPS, contendo registro do vínculo objeto da lide (PROCADM5, evento 1), feito após a prolação da sentença trabalhista.
Entendo, ademais, que o próprio registro parcial do vínculo na CTPS, feito tempestiva e voluntariamente pelo empregador, representa início de prova material de todo o período que o antecedeu (PROCADM5, evento 1, fl. 13 da CTPS).
Quanto à prova oral produzida em audiência, tenho que confirma o início de prova material apresentado pela parte autora.
Em depoimento pessoal (evento 32), o autor esclareceu que, no período que pleiteia, trabalhou como comprador de boi para o Frigorífico Margem, dentro do estabelecimento. Explicitou que recolheu contribuições como 'autônomo' porque não tinha registro em referido período, por precaução, mas que na verdade era empregado na época, quando recebia fixo R$ 5.000,00, sem comissão, por todo o período (quando foi registrado constava R$ 2.000,00 na carteira e recebia R$ 3.000,00 por fora).
A testemunha SAMUEL BISPO FEIJOLE (evento 32) trabalhou no Frigorífico de 1992 (Novo Paranavaí, Brasil Novo e depois Margem) a 2008 e referiu que o autor era comprador de bovinos desde que entrou e que em 06/2008 o depoente saiu e o autor continuou lá. Confirmou que o autor recebia valor fixo e não comissões, em dinheiro, em torno de R$ 5.000,00. Disse que eles não tinham o hábito de registrar compradores de bovino, até que regularizaram a situação em 2007 e que o salário dos compradores era um dos mais altos da empresa. Também tinha o costume de registrar com valor mais baixo e pagar uma parte do salário 'por fora'.
A testemunha CELSO ADONIRIO BIANCHI (evento 47) foi gerente administrativo no Frigorífico Margem, de 1999 a 2008, e sempre foi registrado e recebia mensalmente, sendo que uma parte (60%) era recebida por fora, prática que era comum nos cargos de gerência e de remuneração maior. Referiu que o autor era comprador de bois e trabalhou na empresa durante todo o período em que lá trabalhou o depoente, sendo que o salário do autor era de R$ 5.000,00 e por volta de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00 eram pagos formalmente, o resto 'por fora', em dinheiro, pelo depoente. Adicionou que o autor era subordinado apenas ao dono do frigorífico, diretamente.
As testemunhas, trabalhadores contemporâneos do autor no frigorífico Margem, foram uníssonas ao esclarecer que esse trabalhou por longa data para o empregador em questão, mesmo antes de o frigorífico ser administrativo pelo grupo Margem. Também informaram com segurança que o cargo exercido pelo autor, de comprador de bois, tinha grande importância na empresa e era subordinado apenas ao proprietário, justificando assim a considerável remuneração percebida.
A segunda testemunha, que trabalhou na função de gerente administrativo, justificou de forma bastante convincente a ausência de registro anterior, ressaltando a praxe da empresa de não registrar funcionários com salários maiores, modificada principalmente a partir da assunção da administração pelo grupo Margem, em 2007, exatamente no ano em que o autor passou a ser registrado.
Acrescente-se que, tomando em conta o alto valor das transações intermediadas pelo autor (as testemunhas referiram que o frigorífico chegou a ter 600 funcionários registrados, denotando seu grande porte, e o autor ainda acrescentou que havia abates diários), seria de se esperar que o custo de manter um comprador de gado que trabalhasse de forma autônoma, por comissões, seria ainda maior do que o de contratar um funcionário como o autor, ainda que mediante pagamento de remuneração expressiva, o que corrobora as alegações do autor.
Feitas essas considerações, concluo que a prova oral confirma o início de prova material apresentado, constituindo prova suficiente tanto de que o vínculo empregatício do autor perdurou por todo o período pleiteado (ao menos desde 2000, e não apenas a partir de 09/2007, quando foi registrado), assim como de que o valor percebido a título de remuneração de fato girava em torno de R$ 5.000,00.
De qualquer forma, ressalto que eventuais variações a menor ao longo do período em análise não trariam implicações práticas, já que a remuneração reconhecida em muito supera o teto da previdência e ficará a ela limitada, por força da lei vigente.
Assim, impõe reconhecer o tempo de serviço na condição de empregado urbano, de 10/01/2000 a 31/08/2007, em adição ao período já reconhecido a partir de 01/09/2007, desconsiderando-se os períodos concomitantes em que o autor promoveu recolhimentos na condição de contribuinte individual ('autônomo'), já que restou provado nos autos que sua atividade era unicamente a de empregado.
Quanto à alegação do INSS, no sentido de que a parte autora deveria ter requerido administrativamente a revisão dos salários de contribuição utilizados no PBC, não merece acolhimento. Isso porque o autor apresentou a documentação que detinha na esfera administrativa, inclusive sentença trabalhista proferida após a competente instrução probatória, sob o manto do contraditório, seguida de anotação em CTPS, e ainda assim não obteve êxito em averbar os salários em questão sem a intervenção judicial.
Dessa maneira, os salários de contribuição reconhecidos na sentença trabalhista, confirmados na presente ação (valor de R$ 5.000,00), devem ser averbados no CNIS e empregados no cálculo do benefício do autor, com efeitos desde a data da concessão, respeitado o teto previdenciário.
Sobre o cálculo do benefício revisado, deverá ser ajustado, a fim de que tome em conta o tempo de serviço e a remuneração reconhecidos nessa sentença, observando a atual redação do art. 29, I, da Lei de benefícios, aplicando-se o fator previdenciário apenas na hipótese de ser mais benefício ao segurado (art. 7º, Lei n. 9.876/99).
2.3 Correção monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária das diferenças, o Excelso STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC n. 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, que, alterando a Lei n. 9.494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.
Em recente julgado, à luz da sistemática do art. 543-C do CPC, o Colendo STJ decidiu no sentido de não mais aplicar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ainda que esteja pendente de julgamento no Excelso STF os embargos de declaração interpostos no âmbito das ADIs acima mencionadas (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.270.439/PR, rel. Ministro Castro Meira, v.u., j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013; no mesmo sentido, STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.422.349/SP, rel. Ministro Humberto Martins, j. 04.02.2014, DJe de 10.02.2014).
Por tal razão, devem ser utilizados na correção monetária das diferenças de benefícios, os seguintes índices, de modo sucessivo, conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução-CJF n. 267, de 02.12.2013): ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86, de 03/86 a 01/89), IPC/IBGE de 42,72% (01/89, expurgo em substituição ao BTN), IPC/IBGE de 10,14% (02/89, expurgo em substituição ao BTN), BTN (03/89 a 03/90, Lei n. 7.777/89), IPC/IBGE (03/90 a 02/91, expurgo em substituição ao BTN e ao INPC de 02/91), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, Lei n. 10.741/03, MP n. 316/06 e Lei n. 11.430/06), IGP-DI (05/96 a 08/2006, MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/01), INPC (a partir de 09/2006, Lei n. 10.741/03, MP n. 316/06 e Lei n. 11.430/06).
Nos feitos cuja citação ocorreu antes de 01.07.2009, os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF da 4ª Região), até 01.07.2009. A partir desse termo, bem como para os feitos ajuizados posteriormente, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, pois a utilização da taxa de juros da poupança não foi declarada inconstitucional pelo STF.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar e computar como tempo de serviço/contribuição em favor do autor o vínculo laboral na condição de segurado empregado junto ao Frigorífico Margem Ltda, de 10/01/2000 a 31/08/2007, excluindo o cômputo dos períodos concomitantes em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual;
b) averbar no CNIS os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor de 10/01/2000 a 10/08/2008, no valor de R$ 5.000,00, observando-se o teto da previdência previsto na lei para cada competência;
c) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 154.949.231-1), desde a DIB/DER 20/05/2011, tomando em conta o tempo de serviço e os salários de contribuição reconhecidos na presente sentença (itens 'a' e 'b' supra), observando a regra prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991 e aplicando o fator previdenciário, se mais vantajoso ao segurado (art. 7º, Lei n. 9.876/99);
d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas em decorrência da revisão determinada nessa sentença, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Vale destacar que o direito reconhecido na sentença recorrida encontra albergue nos julgados deste Tribunal Regional. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
(AC 5028226-30.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(AC 5029280-94.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Decorrentemente, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016) Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Apelação não provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000172-64.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50001726420134047011
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ MÁXIMO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VILELA EUZEBIO |
: | Edilson Avelar Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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