APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025893-47.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido por força de confissão ficta da reclamada, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço ou de diferenças salariais para fins de cômputo dos salários-de-contribuição do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567621v7 e, se solicitado, do código CRC F8C1843E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025893-47.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 09/08/2006 (NB 138.374.583-5) a fim de computar, no cálculo dos salários-de-contribuição, as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria titulado pelo demandante, calculando a renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição elaborada consoante os termos da condenação proferida na reclamatória nº 00901-2006-027-04-00-2 processada perante a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, observando-se a majoração dos salários-de-contribuição apenas em relação aos valores sobre os quais houve cálculo de contribuições previdenciárias; b) pagar as parcelas vencidas até a revisão do benefício, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora; c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) a procedência da demanda trabalhista se deu por conta de confissão ficta com fulcro na revelia da reclamada M. A. Giulian & Cia. Ltda., não tendo sido produzida qualquer tipo de prova pelo reclamante para demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral; b) o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, porque o INSS não foi parte na reclamatória trabalhista, portanto, os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam; c) subsidiariamente, diante da ausência de requerimento de revisão, no caso de procedência do pedido os efeitos financeiros devem ser deferidos a partir da citação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
A parte autora ingressou com reclamatória trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa M. A. Giulian & Cia. Ltda. no período de 12/1997 a 08/2006, embora registrados em sua CTPS apenas os períodos de 12/1997 a 05/2004 e de 05/2005 a 08/2006. Além do reconhecimento de vínculo empregatício entre 2004 e 2005, postulou o pagamento de diferenças salariais relativas ao período em que havia registro do contrato de trabalho na CTPS.
Na presente ação, a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários-de-contribuição as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, inclusive as decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Dessa forma, somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse contexto, embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie tenho que a sentença, considerada por si só, não vale como início de prova material, uma vez que fundamentada, unicamente, na confissão ficta do reclamado (Evento 18, PROCADM3), não havendo naqueles autos nenhum documento que configure início de prova material do alegado tempo de serviço ou da existência de diferenças salariais devidas.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, tendo em vista a demora na decisão da reclamatória trabalhista, sem a qual o autor não poderia efetuar o pedido de revisão. 2. Na primeira reclamatória referida houve o reconhecimento de vínculo empregatício, porém não consta referência à existência de início de prova material, razão pela qual não está configurada a verossimilhança das alegações quanto ao cômputo do período reconhecido naquela ação, devendo ser considerada apenas a ação em que houve o reconhecimento de verbas trabalhistas. (TRF4, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017301-95.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2016) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004307-33.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de revelia e não de sentença judicial fundada em início de prova material, não merece acolhida o pedido de reconhecimento de diferenças salariais para a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003493-17.2012.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, OR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2014) (Grifei)
Assim sendo, a reclamatória trabalhista não se afeiçoa aos requisitos exigidos pela jurisprudência para constituir o início de prova material exigido para a revisão dos salários-de-contribuição ou o reconhecimento do labor urbano, devendo, em casos tais, ser apresentado no processo previdenciário pelo menos algum outro início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o que não ocorreu.
Logo, muito embora não se possa falar em reclamatória trabalhista simulada, consistente em mero artifício para forjar uma relação de emprego, está-se diante de situação que leva à conclusão pela improcedência do pedido.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567620v7 e, se solicitado, do código CRC 2BEC8C43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025893-47.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50258934720104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771021v1 e, se solicitado, do código CRC 85055A57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:47 |
