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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TRF4. 5004168-72.2019.4.04.7104...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4, AC 5004168-72.2019.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004168-72.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSUE DOS SANTOS FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (OAB RS080684)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 14/10/2020, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer o direito do autor à revisão da aposentadoria por invalidez nº 601.795.516-4, que titulariza desde 14/12/2012, para que sejam a ela aplicados os reflexos decorrentes da revisão do auxílio-doença que a antecedeu, nº 520.237.044-6, determinada na ação judicial nº 5000614-12.2013.404.7211;

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidas desde a DER, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.

O INSS, em suas razões de apelação, alega a que, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, os benefícios de aposentadoria cuja revisão pretende o autor foi-lhe concedido em 14/12/2012, sendo que a decisão judicial que revisou a RMI do auxilio-doença antecedente transitou em julgado apenas após essa data em 03/05/2018. Assim, entende que não havia como o INSS ter considerado, na época de concessão do benefício, os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Assevera que, o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes de qualquer revisão previdenciária é a data de entrada do requerimento administrativo de revisão ou do ajuizamento da presente demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:

MÉRITO

Busca a parte autora a aplicação dos reflexos decorrentes da revisão do auxílio-doença nº 520.237.044-6 na aposentadoria por invalidez que atualmente titulariza, sob nº 601.795.516-4. Aquele benefício foi revisto por decisão proferida na ação judicial nº 5000614-12.2013.404.7211, que determinou a inclusão das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 00408-2007-013-12-00-7 no cálculo da RMI do auxílio-doença.

A ação que determinou a revisão do auxílio-doença foi ajuizada em 20/01/2010, antes, portanto, da sua conversão na aposentadoria por invalidez nº 601.795.516-4. Transitou em julgado, contudo, em 03/05/2018.

O auxílio-doença foi, então, revisado, mas os reflexos na aposentadoria por invalidez não foram aplicados administrativamente pelo INSS, segundo informação da Contadoria do Juízo:

Informo a Vossa Excelência que a parte autora requer a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 601.795.516-4) com base no salário de benefício do auxílio doença (NB 520.237.044-6), para o qual já foi operada revisão através da ação judicial n. 5000614-12.2013.404.7211 a qual tramitou na Seção Judiciária de Santa Catarina, pelo cômputo de verbas salariais deferidas em reclamatória trabalhista (E 14).

Conforme cumprimento de sentença da ação previdenciária 5000614-12.2013.404.7211 (E1 – CONBAS2), o novo valor da RMI revisada para o auxílio doença importou em R$ 1.882,41 (DIB 20/03/2007). Corroborando com a anotação no documento PLENUS HISCAL, o valor do salário de benefício para a aludida RMI importou em R$ 2.068,59, com base no qual o autor pretende seja a aposentadoria por invalidez n. 601.795.516-4 tenha fixada a sua RMI.

Dessa forma, a RMI da aposentadoria por invalidez, determinada pela evolução do salário de benefício do auxílio doença revisado (R$ 2.068,59 - ação judicial), importa no valor de R$ 2.811,29, o qual é superior ao valor da concessão administrativa (R$ 976,59), este último tendo sido fixado com base no salário de benefício no valor de R$ 718,62, conforme documentos PLENUS e demonstrativo de cálculo que segue.

Existem, portanto, diferenças devidas ao autor, a partir de 14/12/2012 (DIB), em caso de procedência do pedido.

Considerando, assim, que a RMI da aposentadoria por invalidez tem por base o salário de benefício calculado quando da concessão do auxílio-doença, faz jus o autor à aplicação dos referidos reflexos, nos termos ora postulados.

No que tange aos atrasados, faz ele jus às referidas parcelas desde a concessão do benefício, ocorrida em 14/12/2012, considerando que a prescrição, no caso, ficou suspensa durante o trâmite da ação judicial nº 5000614-12.2013.404.7211, ajuizada em 20/01/2010 e transitada em julgado em 03/05/2018, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.

Efeitos financeiros da revisão do benefício

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

Desta forma, deve ser mantida a sentença no que determinou que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroajam à data de início da aposentadoria por invalidez (14/12/2012).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Tutela Específica - Revisão de benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321592v4 e do código CRC a80797fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:29:1


5004168-72.2019.4.04.7104
40002321592.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004168-72.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSUE DOS SANTOS FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (OAB RS080684)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321594v3 e do código CRC 43c8d7f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:29:1


5004168-72.2019.4.04.7104
40002321594 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5004168-72.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSUE DOS SANTOS FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (OAB RS080684)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:05.

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