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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5009256-37.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Quanto ao interesse de agir, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. 2. Nas revisões decorrentes de reclamatória trabalhista, a autarquia previdenciária notoriamente nega a possibilidade de ter o benefício revisto, seja por alegar não ter participado da demanda labor, seja por negar os efeitos financeiros plenos à postulação. 3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). (TRF4, AC 5009256-37.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009256-37.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MILTON ENGEL PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário em razão de valores apurados em reclamatória trabalhista.

O INSS aduz, em preliminar, a falta de interesse de agir. Além disso, aponta que não podem ser incluídos no cálculo valores que não integram o salário de contribuição. Defende também que não há prova material que comprove o exercício do trabalho. Subsidiariamente, alega que os efeitos financeiros da revisão não podem ser anteriores ao momento em que a autarquia tomou ciências dos fatos.

O segurado, por sua vez, pede a reforma da sentença para que os períodos reconhecidos em reclamatória trabalhista integrem o cálculo do benefício.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

De plano, não conheço da apelação do autor/segurado tendo em vista que o resultado da demanda de procedência dos pedidos. Com isso, não há interesse jurídico na reforma da sentença tal como requerido. O recurso do INSS, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade.

Interesse de agir

O INSS alega que não há interesse de agir para a presente demanda, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem exame de mérito. Sem razão.

Exige-se o prévio pedido administrativo de revisão "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).

Por outro lado, também à pretensão revisional deve ser considerada a postura adotada pelo INSS na via administrativa. Asssim, quando a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pedido, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada (nesse mesmo sentido, vide: TRF4, AC 5003694-12.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 03/07/2020; AC 5032741-05.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/06/2019).

De fato, "pedido de revisão para que sejam considerados nos salários de contribuição verbas decorrentes de ação trabalhista pode ser formulado diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo" (TRF4, AC 5028316-95.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 13/08/2020).

É dizer, para os pedidos revisionais, deve ser avaliado se o elemento jurídico é notoriamente negado pelo INSS. Em caso afirmativo, torna-se irrelevante perquirir acerca da apresentação de elementos fáticos em prévio requerimento administrativo para aferir a presença, ou não, de interesse processual. No caso de efeitos decorrentes de reclamatória trabalhista, o INSS notoriamente nega a possibilidade de ter o benefício revisto, seja por alegar não ter participado da demanda labor, seja por negar os efeitos financeiros plenos à postulação.

Revisão decorrente de reclamatória trabalhista

De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes.

Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5009200-58.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

Por outro lado, no caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

No caso dos autos, os elementos de prova apresentados permitem concluir que o segurado faz jus à revisão pretendida tendo em conta a anterior reclamatória trabalhista (vide, no ponto, a ampla documentação apresentada no evento 15). Concluo, em razão disso, que não deve prevalecer o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso, o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso do autor/segurado.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003716618v6 e do código CRC 3170a95b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:54:6


5009256-37.2019.4.04.7122
40003716618.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009256-37.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MILTON ENGEL PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Quanto ao interesse de agir, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

2. Nas revisões decorrentes de reclamatória trabalhista, a autarquia previdenciária notoriamente nega a possibilidade de ter o benefício revisto, seja por alegar não ter participado da demanda labor, seja por negar os efeitos financeiros plenos à postulação.

3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso do autor/segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003716619v5 e do código CRC 9511c58c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:54:6


5009256-37.2019.4.04.7122
40003716619 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5009256-37.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MILTON ENGEL PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINE BALDIN DA SILVA (OAB RS106420)

ADVOGADO(A): ELIANE CASSELA NOVOA (OAB RS035093)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

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