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Apelação Cível Nº 5007311-44.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANTONIO DAS DORES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo de contribuição oriundo de reclamatória trabalhista. A sentença foi no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:
a) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 01/03/1991 a 16/06/2014 (Pirelli Pneus Ltda.), para fins previdenciários;
b) inclua, nos salários de contribuição da parte autora, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do(s) benefício(s) nº(s) 177.812.064-1 (DIB: 22/09/2017), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0020550-75.2014.5.04.0232, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;
c) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 177.812.064-1, conforme a fundamentação, a contar da DER (22/09/2017), e pague as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB até a DCB/implantação da revisão;
d) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 22/09/2017, observado o Tema nº 195, da TNU. Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
A procedência parcial se deu em razão de ter sido reconhecido o direito à averbação do período de 01/03/1991 a 16/06/2014 mediante a inclusão dos respectivos salários de contribuição, mas com a exclusão das contribuições vertidas no mesmo período como contribuinte individual.
O segurado apela neste ponto específico. Alega que no período de 01/03/1991 a 16/06/2014, a apuração dos salários de contribuição deve ocorrer com a soma das contribuições de contribuinte individual e segurado empregado. O apelante afirma que não pode ser prejudicado pela postura do empregador, razão pela qual não podem ser simplesmente desconsideradas as contribuições vertidas com contribuinte individual. Aduz que haverá locupletamento da autarquia previdenciária se as contribuições forem afastadas do cálculo do benefício, razão pela qual os valores reconhecidos em reclamatória devem ser somados ao salários de contribuição já consideradas na concessão e não meramente substituídos (
).Em contrarrazões, o INSS pede manutenção da sentença. Defende que o período controvertido foi reconhecido como exercício de trabalho com vínculo e não como prestação de serviços. Como se trata do mesmo período, não houve dupla filiação que possa justificar a soma dos salários de contribuição (
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal se limita a saber se o segurado possui direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra.
O salário de contribuição é a primeira etapa na apuração da renda mensal do benefício previdenciário. A sua composição está relacionada com as regras de custeio da Previdência Social, em especial o art. 28 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
O dispositivo legal confirma que mesmo que o trabalhador tenha mais de um remuneração no mês, o salário de contribuição é único. De igual modo será a base de contribuição, a ser apurada conforme a soma das remunerações das diferentes atividades realizadas no mês.
O salário de contribuição, portanto, abrange a totalidade dos rendimentos, excetuadas as parcelas não integrantes (art. 28, §9º da Lei n.º 8.212/91). Quando existirem múltiplos vínculos, é necessário realizar a soma. Posteriormente, essa soma irá refletir no benefício, já que o salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas (art. 32 da Lei n.º 8.213/91).
A possibilidade de soma das remunerações, contudo, pressupõe a realização de atividades distintas. Se o segurado verter contribuições como contribuinte individual e como segurado empregado para a mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra, na prática, realizou atividade única e não atividade concomitante.
No caso dos autos, o segurado verteu contribuições como contribuinte individual de 01/03/1991 a 16/06/2014 e os valores foram computados no cálculo da aposentadoria. Contudo, posteriormente, obteve êxito em reclamatória trabalhista na qual se reconheceu que, no mesmo período, o que existia era relação de emprego. Após o sucesso na reclamatória trabalhista, foi ajuizada a presente ação de revisão de benefício. Conforme sumarizado pelo juízo de origem (
):A liquidação trabalhista, em verdade, alcançou apenas o intervalo de 12/2009 a 03/2014, que corresponderia ao período não prescrito. Assim, os valores discriminados na coluna "base apurada" da planilha de Evento 1, PROCADM14, Página 41/42 é que devem ser utilizados para fins de retificação do PBC, substituindo os salários de contribuição já considerados por ocasião da concessão do benefício.
Importante mencionar que as informações presentes na reclamatória trabalhista revelam que as contribuições previdenciárias vertidas pelo autor no período de 04/2003 a 06/2014, como contribuinte individual, estavam a encobrir a relação trabalhista reconhecida. Logo, tem-se que as remunerações reconhecidas na reclamatória devem substituir aquelas consideradas na carta de concessão, que corresponderiam aos salários de contribuição como contribuinte individual.
Friso que as parcelas reconhecidas na demanda trabalhista, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das contribuições, com a consequente repercussão em benefícios, nos termos da redação originária do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, não há direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra, o que caracterizaria ofensa à disposições atinentes à composição do salário de contribuições.
O que se conclui após o êxito na reclamatória é que o segurado não era contribuinte individual e, portanto, não tinha o dever de contribuir através dessa modalidade.
Diferente do que alegado pelo segurado, não há se falar em locupletamento do INSS. E isto porque o pagamento indevido de contribuições é resolvido na esfera tributária, observadas as disposições legais aplicáveis, mediante repetição do indébito.
Nesse cenário, tenho que não prospera a alegação do segurado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença no ponto atacado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007311-44.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANTONIO DAS DORES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O salário de contribuição abrange os rendimentos do segurado, excetuadas as parcelas não integrantes (art. 28, §9º da Lei n.º 8.212/91), sendo necessária a soma diante de múltiplos vínculos distintos. O salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas (art. 32 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não há direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5007311-44.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Cristina Soares Burkle por ANTONIO DAS DORES
APELANTE: ANTONIO DAS DORES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Cristina Soares Burkle (OAB RS056216)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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