| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 313.
O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
No caso em tela, a contagem do prazo decadencial deve começar a contar em 26/08/1998, ocasião em que transitou em julgado a ação trabalhista, e requereu administrativamente a revisão do benefício, com reconhecimento do acréscimo remuneratório decorrente da reclamatória trabalhista, em 10/03/2006, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410703v70 e, se solicitado, do código CRC 44948E7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível divergência com relação ao Tema STF 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição."
Conforme disposto no voto da Vice-Presidência (fl. 699), "a parte autora argui a existência de erro no critério de verificação da ocorrência da decadência, que reputa deveria se dar a partir da Data da Revisão do Benefício Administrativo ocorrido em 10/03/2006 com Data Início Pagamento em 30/04/2006, portanto não há em que se falar em decência".
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante a consideração das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista para o cálculo da RMI.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, pagando-lhe as diferenças daí porventura decorrentes, exceto aquelas vencidas antes da citação da autarquia.
A parte autora e o INSS irresignados interpuseram recurso de apelação. O autor requereu reforma para que o marco inicial dos efeitos patrimoniais seja a partir do primeiro mês devido, observada a prescrição quinquenal. Já a autarquia previdenciária arguiu a decadência nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, argumentou que a condenação à retroação da data de início a 06/1991, imposta pela sentença, afronta o art. 54 da Lei 8.213/91.
Em sede de apelação, o acórdão proferido julgou prejudicada a apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO. PREJUDICADA.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Em matéria constitucional, havendo posição segura por parte do Supremo Tribunal Federal, o entendimento pessoal, por mais respeitável que seja, deve, como regra, abrir espaço à lógica do sistema e mesmo à racionalidade, de modo a obviar delongas evitáveis e afastar o risco de que o processo se torne caminho de culminância vinculada a idiossincrasias e ao proceder de seus atores à luz da legislação processual.
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 297375 AgR/SP - RE 345398 AgR/SP - RE 352391 AgR/SP) tendo o segurado voluntariamente adiado o requerimento da aposentadoria para momento ulterior ao implemento dos requisitos mínimos, ainda sob a égide da mesma lei, não é possível que, posteriormente, pretenda a retroação da data de início.
4. Hipótese em que, segundo a Corte Suprema, não se cogita de direito adquirido, uma vez que não se está diante de situação em que tenha surgido lei posterior mais gravosa. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
5. Prejudicada a apelação do autor, que pretende a alteração do termo inicial da revisão, tendo em vista a improcedência do pedido revisional.
Por meio de embargos de declaração a parte autora sustentou omissão com relação à aplicação dos artigos 4º, 5º e 6º, da LICC, 100, 120 e 164, § 5º, da CLPS, 61, 102, 103, 122, 124 e 150 da Lei 8.213/91 e 4º do CPC. Referiu que, como a sua pretensão é ver o benefício revisado tomando-se a data do melhor mês para contraprestação, há de se observar os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes. Afirmou a existência de antinomia entre o artigo 122 da Lei 8.213/91 e os preceitos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, os quais garantem o direito à aposentadoria proporcional. Já o INSS alegou omissão e contradição quanto à análise da incidência à hipótese do art. 103, da Lei 8.213/91. Tais embargos foram julgados, por unanimidade, improcedentes.
Na sequência, a parte autora apresentou Recurso Especial, citando o artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, Lei 7.787/89, e divergência jurisprudencial, a retroação da data inicial, e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) quando implementou todos os requisitos legais, bem como Recurso Extraordinário, versando sobre a existência (ou não) de direito adquirido ao cálculo da RMI com base na data anterior à entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
O Recurso Especial da parte autora foi admitido. Já a Decisão proferida no Recurso Extraordinário determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do RE nº 630.501 por parte do STF.
O INSS, por sua vez, interpôs Recurso Especial sustentando negativa de vigência aos artigos 103 da Lei nº 8.213/91 e 6º da LICC, em face da possibilidade da aplicação retroativa do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à sua alteração, bem como Recurso Extraordinário versando sobre a aplicabilidade (ou não) do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos anteriormente à alteração do referido dispositivo legal. O Recurso Especial não foi admitido e o julgamento do Recurso Extraordinário assentou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do RE nº 626.489, em sede de repercussão geral, por parte do STF.
Em face do julgamento, em 16/10/2013, do RE nº 626.489/SE, foi levantado o sobrestamento do feito e os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste TRF, em 15/12/2014, para reexame do acórdão pela 5ª Turma desta Corte, por possível divergência da solução apresentada pelo STF quanto ao prazo decadencial.
Em 28/04/2015, a Turma, por maioria, decidiu, em Juízo de Retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA Lei 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489.
1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.
Contra o acórdão acima, foram opostos embargos de declaração que foram julgados, por unanimidade, improcedentes.
Foram interpostos pela parte autora Recurso Especial (contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte que, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (RE 626.489/Tema STF nº 313 e REsp 1.326.114 e 1.309.529/Tema STJ nº 544), reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário da parte autora) e Recurso Extraordinário. Ambos admitidos.
O STJ negou provimento ao Recurso Especial da parte autora, afirmando que "em se tratando de revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício, não merece reparos o acórdão recorrido que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo".
Já em relação ao Recurso Extraordinário, por meio de despacho, o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema nº 313. Julgando o recurso, a Vice-Presidência negou seguimento, entendendo que o Órgão Julgador desta Corte decidiu em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
A parte autora interpôs agravo interno quanto à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário alegando que o prazo decadencial deve iniciar sua contagem a partir da ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, ocorrendo, no caso, equívoco por parte do TRF4 que observou apenas a DIB, em 15/09/1992, quando em 10/03/2006, houve alteração na concessão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo. Portanto, alega que não transcorreram mais de 10 anos, contando-se do dia em que se tomou conhecimento da decisão definitiva.
A Vice-Presidência decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral e aplicação do Tema 313 e determinou a remessa à Turma para reexame, considerando a arguição da parte autora quanto à existência de erro no critério de verificação da ocorrência de decadência, que reputa deveria se dar a partir da data da revisão do benefício administrativo (10/03/2006) e não da DIB, em 15/09/1992.
Passando a revisar a questão, pondera-se que a decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
Sobre o tema, cumpre referir que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12).
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que o segurado objetiva computar, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista, que não foram analisadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria.
Tal situação decorre do fato de que, em razão da resistência do empregador em reconhecer as diferenças salariais devidas, o segurado é obrigado à recorrer à Justiça Trabalhista para ver integrado ao seu patrimônio o valor exato de sua remuneração.
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estaria impedida de postular a revisão do seu benefício. Assim, tenho que o prazo decenal do direito à revisão de benefício deferido antes de 27/06/1997, como o presente, deve ter como marco inicial, para sua contagem, a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.
Sobre o tema, disponho às seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AMPARO LEGAL AO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o trabalho prestado em condições especiais é dispensável, uma vez que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Se o exame da questão controvertida não requer dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Está presente o interesse processual, ainda que o autor não tenha submetido à apreciação do INSS o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão dos valores recebidos em reclamatória trabalhista no salário de benefício. É plenamente aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema nº 350 do Superior Tribunal Federal: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF decidiu que o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 é alcançado pela decadência, contando-se o prazo de dez anos na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal. 5. Havendo o exame na via administrativa da matéria atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural e do tempo de serviço prestado sob condições especiais, o segurado já poderia exercer o direito de postular a revisão do ato de concessão do benefício desde o momento em que a legislação fixou o prazo decadencial. Ajuizada a demanda após o decurso do prazo de dez anos, contado a partir de 01-08-1997, decaiu o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício. 6. Não se consumou o prazo decadencial em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício. A possibilidade de incluir os valores recebidos na reclamatória trabalhista no salário de benefício não adveio por ocasião do deferimento da aposentadoria, mas sim no momento em que transitou em julgado a condenação do empregador a pagar as diferenças salariais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.440.868/RS). 7. A legislação previdenciária assegura o direito do segurado empregado de incluir no salário de benefício todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. Igualmente garante o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa. 8. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado. 9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida de ofício. 10. O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 12. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009. (TRF4, AC 5001744-35.2011.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu à segurada o direito ao recebimento das verbas salariais. No caso, não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão. 2. O êxito do(a) segurado(a) em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício. 3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso dos autos, deve ser observada a prescrição quinquenal nos termos da sentença, à falta de impugnação recursal da parte interessada. (TRF4 5000619-03.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
Por derradeiro, colaciono o julgado proferido pelo Ministro Humberto Martins, no Recurso Especial nº 1.425.641-SC:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO DECENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O julgado deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 216/217, e-STJ):
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do beneficio, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do beneficio deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (...)'
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 233/237, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Sustenta,em síntese, que 'embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. ' (fl. 244, e-STJ). Alega, ainda, que 'No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997e, portanto, o prazo decenal para pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.' (fl. 245, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 257, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 285, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Inicialmente, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
No mérito, maior sorte não assiste ao INSS.
A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
(...)
Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, in casu, o pedido de revisão decorreu do julgamento de ação trabalhista que julgou procedente a reclamatória interposta pelo autor.
Referida ação judicial trabalhista somente transitou em julgado, conforme se extrai do acórdão recorrido, em 2006. Posteriormente, houve solicitação de revisão do valor do benefício na seara administrativa, que foi indeferida.
O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o termo inicial do prazo decadencial se dará 'a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Evidente que, no caso em tela, o dies a quo do prazo decadencial aplicável é o do indeferimento definitivo, na via administrativa, do pedido de revisão. Sendo assim, não decorridos dez anos entre o indeferimento do pedido de revisão pela autarquia federal e o ajuizamento da presente ação (6.11.2010), levando-se em conta que este somente foi possível após manifestação final da Justiça do Trabalho, forçoso é reconhecer a inexistência da alegada decadência.
No mesmo sentido: REsp 1341000/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 18.3.2013.
Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido, por está em conformidade com o atual entendimento desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Na hipótese em análise, a inclusão de parcelas incontroversas de verbas remuneratórias somente restou incontroversa em 26/08/1998, ocasião em que transitou em julgado a ação trabalhista (Fl. 171). Ocorre que a parte Autora requereu administrativamente a revisão do benefício, com reconhecimento do acréscimo remuneratório decorrente da reclamatória trabalhista, em 10/03/2006, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial.
Assim, afasto a prejudicial de decadência.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
ORIGEM: RS 200871000203248
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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