Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício ajuizada por Sebastião José dos Santos contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial - RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.615.237-6), mediante a retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo - PBC (julho/1995 a junho/1998) considerando as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho (AT 00061-2002-030-12-00-3), bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 12/04/1993 a 15/10/2001, com a respectiva conversão em tempo comum.
A parte autora alega que o INSS realizou a revisão administrativa do benefício de forma equivocada, pois retificou os salários de contribuição do PBC apenas no período de janeiro/1997 a junho/1998, aplicando a prescrição dos créditos trabalhistas, quando o correto seria retificar os salários de contribuição de julho/1995 a junho/1998, tendo em vista o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e de seus reflexos desde 04/1993 até 04/1999.
Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 9.
Intimada (evento 3), a parte autora emendou a inicial anexando a planilha de cálculo, o comprovante de residência, cópia do CPF e RG, procuração e decisões da ação trabalhista (evento 6).
A parte autora anexou documentos no evento 7.
Processo administrativo anexado ao evento 16.
O INSS apresentou contestação sustentando (a) a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 30/09/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo; (b) a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001, pois tal pedido já foi julgado improcedente na ação judicial n. 2003.72.01.033444-7; (c) a prescrição qüinqüenal; e, (d) no mérito, requereu a improcedência da pretensão do autor. Em caso de procedência da demanda, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros a partir da DER de revisão, em 01/11/2011.
Réplica no evento 22."
Sobreveio sentença (proferida antes da entrada em vigor do novo CPC) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 12/04/1993 a 30/09/1993, em face da coisa julgada, bem como no tocante ao período de 01/10/1993 a 15/10/2001, pela ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição quinquenal com relação às parcelas anteriores a 23/01/2009, e julgou improcedente o pedido.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apelou o autor, argumentando que não há coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001, porquanto: a) o "simples fato do pedido da parte autora nesta ação ser baseado em outro agente nocivo, que não aquele analisado na ação anterior, já seria o suficiente para afastar a identidade de causa de pedir (requisito de formação a coisa julgada), tendo em vista que apoiado em fatos e fundamentos jurídicos diversos dos invocados na demanda precedente", e b) o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista ocorreu em maio de 2005, quando o processo anterior (ação nº 2003.72.01.033444-7) já estava estabilizado, o que o impedia de inovar na causa, conforme art. 264 do CPC de 1973. Requer seja afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para que seja exeminado o pedido de especialidade da atividade no período de 12/04/1993 a 15/10/2001.
Argumenta que a prescrição aplicada no processo trabalhista não implica na extinção do direito do segurado de ter as verbas trabalhistas reconhecidas inseridas no cálculo dos salários-de-contribuição. Sustenta que "a prescrição trabalhista não se confunde com a prescrição na seara previdenciária, pois ambas encontram origem e regramento em fontes legais distintas. Não é porque o trabalhador deixou de receber certa verba por conta da prescrição declarada em âmbito trabalhista que o INSS perderá o direito de executar as contribuições que incidem sobre as rubricas lá declaradas".
Requer seja afastada a prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo "constitui causa interruptiva da fluência do prazo prescricional".
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De acordo com os arts. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Cumpre verificar se a parte autora poderia ter utilizado a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista nº 00061-2002-030-12-00-3, para o fim de obter o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001 na ação nº 2003.72.01.033444-7, ajuizada anteriormente à presente demanda.
A regra contida no art. 87 do CPC/73 deve ser lida em conjunto com o art. 263 do CPC/73, que define o que se entende por propositura da ação, e o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que deixa claro quando se dá a estabilização do processo e, ainda, com o art. 267, VIII e § 4º, que autoriza a desistência da ação até o final do prazo para a contestação.
Ou seja, com a citação, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência.
No caso, verifica-se que a contestação no processo nº 2003.72.01.033444-7 foi juntada aos autos em 23/07/2004, antes da formação da coisa julgada na reclamatória trabalhista, que ocorreu em maio/2005.
Dessa maneira, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida na ação nº 2003.72.01.033444-7, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado deste último ocorreu somente em maio/2015, quando a demanda nº 2003.72.01.033444-7 já estava estabilizada.
Logo, a apelação da parte autora deve ser provida para afastar a coisa julgada e determinar que os autos retornem à origem para análise da matéria de fundo no que tange à alegada especialidade da atividade realizada entre 12/04/1993 a 15/10/2001, restando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
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Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. reconhecimento de atividade especial. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com as regras contidas nos artigos 87, 263, 264 e 267, VIII, § 4º, todos do CPC/73, com a citação e a resposta do réu, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência.
2. Na hipótese, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida em prévia ação, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado desta última ocorreu após a estabilização da daquela demanda.
3. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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