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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TERMO INICIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de ação postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. No caso dos autos, como a parte autora pretende a revisão do seu benefício previdenciário com base em questões de fato (reconhecimento de tempo especial), e não em questões de interpretação jurídica, necessário o prévio requerimento administrativo, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o pedido foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial. Isso porque o relevante para o caso é o fato de a parte, à época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido em juízo. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4, AC 5000502-66.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANUARIO GONCALVES
ADVOGADO
:
DIANA PAULA PIVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de ação postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. No caso dos autos, como a parte autora pretende a revisão do seu benefício previdenciário com base em questões de fato (reconhecimento de tempo especial), e não em questões de interpretação jurídica, necessário o prévio requerimento administrativo, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o pedido foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial. Isso porque o relevante para o caso é o fato de a parte, à época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido em juízo.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279816v5 e, se solicitado, do código CRC FA38C195.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANUARIO GONCALVES
ADVOGADO
:
DIANA PAULA PIVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
a) Reconheço e declaro que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais no período de 01.07.1995 a 05.03.1997. Determino ao INSS que averbe o referido período, com a aplicação do fator de conversão 1,4.
b) Determino ao INSS que revise à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.545.725-8 desde a data do requerimento administrativo (07.02.2007), com contagem total de 35 anos, 11 meses e 23 dias.
c) Condeno a parte requerida pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, desde quando devidos, na forma do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu a atual redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (poupança integral), uma vez que a decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 não abordou a correção monetária das condenações à Fazenda Pública em fase anterior à expedição de precatório, matéria a ser decidida no futuro julgamento do RE n. 870.947, em que a repercussão geral do tema já foi reconhecida, nos termos do cálculo que será anexado ao processo e que fará parte integrante da sentença, observada a prescrição quinquenal.
d) Determino ao INSS que implante o benefício, mediante complemento positivo, a partir da competência imediatamente seguinte à última constante do cálculo, após o trânsito em julgado, observados os critérios de correção acima.
Ambas as partes sucumbiram. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, valor a ser atualizado a partir desta data na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei. n. 11.960/2009. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao Procurador Federal, no importe de 10%,incidente sobre os valores que o autor tem a receber.
Os honorários foram fixados considerando a relativa simplicidade e a rápida tramitação da causa, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da ré, na forma do artigo 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, do CPC.
Demanda isenta de custas.
Sentença não sujeita a remessa necessária (§ 3º do art. 496 do CPC).
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja concedido a desaposentação.
O INSS alega ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, por falta prévio requerimento administrativo. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados desde a data da citação.
Apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou (conclusão do julgamento em 03/09/2014) entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No mesmo julgado, apontou a dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Com efeito, o Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Veja-se, a respeito, a ementa do julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifei)
No caso dos autos, como a parte autora ajuizou a ação no ano de 2015 (após a conclusão do julgado acima) e pretende a revisão do seu benefício previdenciário com base em questões de fato (reconhecimento de tempo especial), e não em questões de interpretação jurídica, necessário o prévio requerimento administrativo, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora requereu perante a Autarquia tanto o reconhecimento da atividade especial, quanto o pleito de desaposentação, conforme se extrai do protocolo administrativo constante no evento 01 (PADM 13), na data de 21/10/2014, recebido pela servidora Sharon Petzold.
Desse modo, presente o interesse de agir da parte autora, não prospera a apelação do INSS no ponto.
Desaposentação
A parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, mantenho a sentença no ponto e nego provimento à apelação da parte autora.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o pedido foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial. Isso porque o relevante para o caso é o fato de a parte, à época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido em juízo.
Tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento de tempo especial.
Portanto, nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279815v9 e, se solicitado, do código CRC 8EF71D5E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50005026620154047213
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANUARIO GONCALVES
ADVOGADO
:
DIANA PAULA PIVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1125, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306202v1 e, se solicitado, do código CRC E9CF84C9.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:44




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