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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LPBS. TRF4. 5028360-18.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LPBS. Tendo sido aplicada da redação original do art. 29 da LBPS adequadamente, inexiste direito à aplicação daquela disciplina de modo a abarcar os melhores 36 salários de contribuição, em face da ausência de previsão legal, ainda que tal cálculo resulte em benefício de renda mais vantajosa. (TRF4, AC 5028360-18.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028360-18.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028360-18.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CIREDE QUEIROZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES FRAGA PORTANOVA (OAB RS090732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 26/11/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prejudicial de decadência, RECONHEÇO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos legais.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença, postulando seja aplicada a disciplina do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original de forma mais vantajosa para o segurado na revisão do benefício da pensionista, considerando-se os melhores salários de contribuição vertidos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do direito à revisão

Alega a parte autora que deve ser revisto o critério constitucional eliminando as distorções do critério adotado pela legislação.

A sentença assim tratou da matéria:

Calculo dos benefícios anteriores à vigência da Lei n.º 9.876/99

Trata-se de ação na qual a parte autora, pensionista, pretende a revisão do ato de concessão da aposentadoria do ex-segurado instituidor, mediante o recálculo do salário-de-benefício considerando a média aritmética dos 36 maiores salários-de-contribuição no período de 48 meses anteriores à concessão da sua prestação e, consequentes reflexos em sua pensão por morte.

Com efeito, na data de concessão da aposentadoria originária (19/04/1991), a forma de cálculo do salário-de-benefício estava estabelecida na redação originária do art. 29 da LBPS, da seguinte forma:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (grifei)

Da análise de tal dispositivo, verifica-se que a legislação previdenciária é bastante clara ao fixar os critérios para a apuração do salário-de-benefício, e, em momento algum, fez referência a "maiores" salários-de-contribuição, estabelecendo, tão-somente, a utilização, da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses, o que foi observado pela Autarquia.

De tanto, percebe-se que a escolha dos últimos 36 salários de contribuição, observa a fiel prescrição legal para a espécie, não admitindo flexibilização ou qualquer autorização para o ora requerido.

Portanto, à vista de inexistência de previsão legal para o requerido e tendo sido concedido o benefício em consonância com a legislação previdenciária da época, o pedido é improcedente.

Irretocáveis os fundamentos lançados pelo Juízo Singular.

Com efeito, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

A legislação posterior ao período discutido, de fato, instituiu sistema que buscava os melhores salários de contribuição vertidos pelo segurado, agregando-se critério atuarial denominado fator previdenciário. É esta a lição que se pode absorver do seguinte arresto:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional. 3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ('pedágio'). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. 5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 6. Ressalva do ponto de vista do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.' (TRF4, AC 0004182-69.2009.404.7112, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/10/2012) (grifei)

Assim, o pedido da parte autora busca criar critério que alia o melhor de duas regras distintas de aposentadoria, ao requerer a revisão de benefício concedido anteriormente à Lei nº 9.789/99, segundo a regra que limita o PBC a 36 salários de contribuição e, de outro lado, buscar os melhores salários de contribuição sem a incidência do critério atuarial do fator previdenciário.

A referida questão já foi objeto de julgamentos reiterados por esta Corte, desde longa data, como se pode verificar no seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, na sua redação original, vigente à época da outorga do beneficio em comento, o salário de beneficio consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." 2. Assim, descabida a pretensão ao recálculo da média aritmética simples considerando os maiores salários de contribuição dentre as 48 exações que compõem o período básico de cálculo, declarando o direito à renúncia aos valores de menor expressão econômica. (TRF4, AC 2008.71.00.020854-4, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/05/2010)

Cabe referir, ainda, que o respeito ao ato jurídico perfeito é garantia constitucional que dá segurança ao sistema jurídico e que deve balizar inclusive o direito do segurado ao melhor benefício.

Assim, resta mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Custas processuais pela parte autora.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Majorados os honorários advocatícios na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916509v7 e do código CRC 8e01b8ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:39


5028360-18.2018.4.04.7100
40001916509.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028360-18.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028360-18.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CIREDE QUEIROZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES FRAGA PORTANOVA (OAB RS090732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LPBS.

Tendo sido aplicada da redação original do art. 29 da LBPS adequadamente, inexiste direito à aplicação daquela disciplina de modo a abarcar os melhores 36 salários de contribuição, em face da ausência de previsão legal, ainda que tal cálculo resulte em benefício de renda mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916510v3 e do código CRC 53fa43cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:39


5028360-18.2018.4.04.7100
40001916510 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5028360-18.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CIREDE QUEIROZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES FRAGA PORTANOVA (OAB RS090732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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