APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011779-30.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ SIMOES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLUS SEGAWA TONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. UMA ÚNICA VEZ. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O ordenamento jurídico não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles e desde que o tempo de serviço não seja objeto de dupla contagem.
3. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
4. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição, eis que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 expressamente refere-se a salários de contribuição e não soma dos salários de benefício.
5. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da lei contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER. Especificamente, no caso de atividades concomitantes, reguladas pelo art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência desta Corte entende que não se aplica o divisor mínimo.
6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária,elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do§ 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011779-30.2015.4.04.7003/PR
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ADVOGADO | : | MARLUS SEGAWA TONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LUIZ SIMÕES DA SILVA objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade principal com maior remuneração no período de trabalho concomitante, respeitado o teto de contribuição, bem como afastado o fator previdenciário distinto para cada atividade e a aplicação do divisor do art. 3º, §2º da Lei nº 9.876/1999.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide para condenar o INSS a:
a) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Autor, para fazer incidir o fator previdenciário única e tão-somente após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária, implantando o novo salário de benefício, para fins de pagamento das parcelas vincendas;
b) pagar as diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido desde 08/05/2013.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas considerando que o réu é isento e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos para alterar a letra "a" do dispositivo, que passa a constar:
a) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Autor para incidir nas atividades secundárias todos os salários de contribuição, não sendo aplicável o divisor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, bem como deverá incidir o fator previdenciário única e tão-somente após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária, nos termos da fundamentação, implantando o novo salário de benefício, para fins de pagamento das parcelas vincendas;
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende a aplicação de divisor mínimo para os segurados com poucas contribuições no período básico de cálculo, consoante art. 3º, §2º, da Lei nº 9876/99, inexistindo prejuízos aos segurados em geral decorrentes da aplicação da regra de transição. Ressalta que a parte autora pretende a criação de um novo regime jurídico, o que não se admite, considerando que a regra foi criada para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Argumenta que não deve ser afastada a aplicação de fatores previdenciários distintos para cada atividade, sendo que não se admite a contagem de período trabalhado perante Regime Próprio de Previdência Social.
A parte autora também apela. Em suas razões, aduz a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com a extinção gradativa da escala de salário-base pela Lei nº 9.876/1999, antecipada pela edição da MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, devendo ser admitida a soma dos salários de contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto. Requer seja considerada principal a atividade com maior proveito econômico para o autor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327875v4 e, se solicitado, do código CRC CC079739. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a forma de apuração do salário de contribuição quanto ao período concomitante.
O Juízo a quo autorizou a revisão da RMI, determinando a incidência do fator previdenciário apenas após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária, sendo considerada principal a atividade com maior tempo de serviço, afastando a aplicação do divisor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99.
APELAÇÃO DO INSS
ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS
Possível a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (estatuário e RGPS), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
A decisão está amparada em certidão para aproveitamento do período pelo INSS (evento 1 - PROCADM17, fls. 13-15), ocorre que a certidão não indica o tempo de serviço utilizado para obtenção de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
Neste aspecto, importa consignar que o ordenamento jurídico não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles e desde que o tempo de serviço não seja objeto de dupla contagem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO. O entendimento desta e. Corte tem sido no sentido de que o exercício de atividades concomitantes não detém o condão de conferir ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite, na verdade, é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
(TRF4, AC 5003168-88.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19-12-2017)
Em outras palavras, as contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
Caso em que o INSS expressamente autorizou a averbação do período estatutário (evento 1 - PROCADM18, fl. 2), persistindo a discussão sobre os salários de contribuição serem considerados principais ou não.
Ocorre que, especificamente para este período, tratando-se de período aproveitado em Regime Próprio, não se mostra possível a dupla contagem, conforme reconhecido na origem, ao admitir como principal a atividade que deu ensejo à aposentadoria perante o RGPS.
FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADES CONCOMITANTES
O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição, eis que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 expressamente refere-se a salários de contribuição e não soma dos salários de benefício.
Destaca-se que não há razão para sua incidência de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em "salário-de-benefício" quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 - com efeito, o que há é simplesmente uma "proporção da média dos salários-de-contribuição", como já explicitado, falando-se em "salário-de-benefício secundário" apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. JUROS. 1. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade. 2. O fator previdenciário deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91 não faz referência ao salário de benefício, e sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades. 3. Não é cabível a compensação dos honorários devidos na ação de execução com os fixados nos respectivos embargos. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora no processo de execução, e que o credor na execução é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte. 4. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho. 5. Incidem juros sobre as parcelas anteriores à citação, em percentual fixo, computada a mora a contar da citação.
(TRF4 5047916-54.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-9-2017)
Mantida a sentença, neste ponto.
DIVISOR MÍNIMO
Lei nº 9.876/1999 regulou a matéria da seguinte forma:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Portanto, aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da lei contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER.
Especificamente, no caso de atividades concomitantes, reguladas pelo art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência desta Corte entende que não se aplica o divisor mínimo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI Nº 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Cálculo da RMI corretamente lançado pela contadoria judicial, levando em consideração as atividades concomitantes, de acordo com o art. 32, II, 'b', e III, da Lei nº 8.213/91, deixando de aplicar a regra do divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, porque tal sistemática não pode ser adotada nos casos de atividade secundária, quando o tempo de labor não é significativo, porquanto a norma do 'divisor mínimo' foi feita para beneficiar o segurado e não para criar situações absurdas como as do caso vertente, em que a autarquia previdenciária utilizou o divisor 111. 2. Dispõe a Súmula nº 121 do STF que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.
(TRF4, AC 5002275-35.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29-2-2016)
Desse modo, improcede o apelo do INSS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Caso em que o Juízo a quo autorizou a adoção da disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para que sejam calculados os salários de contribuição, considerando como atividade principal aquela com maior tempo de serviço, determinando a aplicação do fator previdenciário uma única vez e afastando a aplicação do divisor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99.
O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Neste aspecto, somente serão somados os salários de contribuição quando o segurado satisfizer as condições para aposentadoria em cada um das atividades concomitantes.
No caso de não satisfeitos os requisitos para obtenção de duas aposentadorias, os salários corresponderão à soma do salário de benefício da atividade principal e uma média da atividade secundária, sendo considerada principal pela jurisprudência a atividade com maior proveito econômico ao segurado (REsp nº 1523803/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4-9-2015).
Entende-se que o sentido da norma era impedir o incremento artificial dos salários de contribuição do período básico de cálculo, elevando-se indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Ocorre que o período básico de cálculo foi modificado pela Lei nº 9.876/1999, o que tornou inócua a disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, ante a criação de uma escala de salário-base a ser extinta de forma progressiva.
A extinção definitiva desta escala de salário-base ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, razão porque se entende que houve a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003 não se aplica mais o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
Os seguintes precedentes bem explicitam a questão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5026847-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(TRF4, AC 5007011-06.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-8-2017)
Hipótese em que o benefício foi deferido em 6-6-2013, sendo incidente o novo regramento, de modo a possibilitar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, no período de 1-9-2004 a 2-5-2013 (nos termos do pedido expresso da parte autora apelante - evento 27), com observância do valor teto do salário de contribuição.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verbahonorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas(Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dosincisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios contra a parte autora, ante o provimento do seu apelo.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento dascustas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida, para possibilitar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, no período de 1-9-2004 a 2-5-2013, observado o teto máximo;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam calculados os salários de contribuição, considerando como atividade principal aquela com maior tempo de serviço, determinando a aplicação do fator previdenciário uma única vez e afastando a aplicação do divisor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99, possibilitando, ainda, a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, no período de 1-9-2004 a 2-5-2013, observado o teto máximo, devendo o INSS implementar o benefício mais vantajoso ao segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011779-30.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50117793020154047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ SIMOES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLUS SEGAWA TONETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1453, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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