APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002789-56.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MAURO FREITAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Com relação aos professores, com mais de um contrato, esta Corte entende que não se trata de atividades concomitantes com exercício de profissões distintas, mas mera duplicidade de vínculos decorrentes do desempenho da mesma profissão, reconhecendo o exercício de uma só atividade.
4. A mera duplicidade de vínculos difere do exercício de atividades concomitantes em profissões diferentes, o que impede seu desmembramento para fins de averbação em regimes de previdência distintos.
5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331986v12 e, se solicitado, do código CRC 21050F50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002789-56.2015.4.04.7001/PR
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: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAURO FREITAS objetivando seja computado como tempo de contribuição o período de 1-3-1980 a 24-6-1990, trabalhado junto a Regime Próprio de Previdência Social e averbado em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Paraná Previdência, o que lhe asseguraria o recebimento do benefício desde a data do requerimento, em 3-3-2010.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor, o que faço para:
a) reconhecer o direito da parte autora à averbação e ao cômputo do tempo de contribuição consignado na CTC 5538 do Paraná Previdência (evento 01/OUT5) para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de NB 166.557.620-8;
b) condenar o INSS a revisar a aposentadoria referida na alínea "a", bem como a pagar ao autor as diferenças devidas desde a DIB (17.06.2014), corrigidas monetariamente pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários em geral, e com a incidência de juros de mora, desde a citação, nos mesmos patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a sua liquidação, em confomidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total que seria devido.
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, também no importe de 50% (cinquenta por cento) do total.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade dos valor das custas processuais. O INSS é isento deste ônus.
Sentença sujeita à remessa necessária, na esteira do art. 496 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, aponta a nulidade da sentença por ser extra petita, eis que condenou o INSS a fazer algo que o autor não requereu em sua postulação no que se refere à revisão da aposentadoria por idade. No mérito, aduz que o período em questão foi utilizado para concessão de aposentadoria no regime próprio, de modo que não pode novamente ser aproveitado. Ressalta que o fato do período ter sido computado não autoriza seja novamente utilizado para fins de expedição de CTC. Argumenta que o tempo concomitante deve ser computado uma única vez, repercutindo apenas no cálculo do salário de benefício, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora também apela sustentando ter direito subjetivo à cobrança dos valores devidos a partir da DER da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que tenha optado pela aposentadoria mais vantajosa posteriormente concedida. Afirma que a situação posta difere da desaposentação, que pressupõe a continuidade da atividade laboral após o início do recebimento de benefício previdenciário, levando à concessão de nova aposentadoria com o acréscimo do tempo posterior, o que não é o caso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331984v10 e, se solicitado, do código CRC AD1179B8. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
O INSS alega a nulidade da sentença por considerar que houve julgamento extra petita, tendo sido condenado a conceder a revisão de benefício não requerido.
Ocorre, todavia, que o autor formulou expressamente pedido de averbação do período, sendo a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por idade e não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER, hipótese de acolhimento do pedido em parcela inferior ao postulado.
Eis o teor dos pedidos da inicial:
a) Reconhecer e averbar o período de 01/03/1980 a 24/06/1990 (tempo líquido de 08 anos, 08 meses e 03 dias), consoante Certidão de Tempo de Contribuição n° 5538 expedida pela Secretaria de Estado da Administração;
b) Reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada de requerimento (03/03/2010), pagando, em uma única parcela, as prestações devidas e não pagas, compreendidas entre aquelas devidas entre a DER e o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade (NB 166.557.620-8), acrescidas de correção monetária e juros da mora;
c) Cumulativa e concomitantemente, reconhecer o direito do autor à opção pelo percebimento do benefício de aposentadoria por idade, concedido administrativamente em 17/06/2014 (NB 166.557.620-8), porquanto mais vantajoso economicamente;
Ou seja, a concessão de revisão da aposentadoria por idade, sem o pagamento de atrasados desde a primeira DER, não importa em julgamento extra petita.
Resta afastada a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a averbação do período de 1-3-1980 a 24-6-1990, trabalhado junto a Regime Próprio de Previdência Social e averbado em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Paraná Previdência, o que permitiria o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, em 3-3-2010.
O Juízo a quo reconheceu a parcial procedência do pedido, autorizando a averbação do período, mas com efeitos apenas quanto à aposentadoria por idade concedida em 17-6-2014.
APELAÇÃO DO INSS
CONTAGEM RECÍPROCA
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante observa-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Ou seja, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos, o que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS: a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
No caso concreto em estudo, ao que se depreende, o autor exercia a atividade de professor com vínculo celetista transformado em estatutário perante o Estado do Paraná.
Possuía duas linhas funcionais (LF-01 e LF-02), tendo sido aposentado na LF-02 com a utilização de tempo de serviço prestado perante o Regime Geral da Previdência Social de 7 anos e 3 meses, sem o uso do período componente da LF-01 (evento 1 - DECL8).
O período que a parte pretende ver averbado, então, é o período da LF-01, de 1-3-1980 a 24-6-1990, devendo ser deduzida a licença sem vencimentos, totalizando 8 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de serviço (evento 1 - PROCADM13, fl. 40).
No período, observo que a parte também conta com tempo de serviço concomitante no Regime Geral da Previdência Social pelo contrato de trabalho com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto na função de escriturário, com admissão em 1-6-1967 e saída em 31-3-1989 (evento 1 - PROCADM12, fl. 22), do qual deve ser excluído o período averbado para aposentadoria no regime próprio, de 1-6-1967 a 1-3-1972 (evento 1 - DECL7).
Ou seja, em grande parte do período, o autor já computou o tempo no regime geral.
O caso, portanto, além da contagem recíproca, envolve também a duplicidade de vínculos perante um mesmo sistema de previdência social e a concomitância da atividade no regime próprio com outra atividade no regime geral.
Com relação aos professores, com mais de um contrato, esta Corte entende que não se trata de atividades concomitantes com exercício de profissões distintas, mas mera duplicidade de vínculos decorrentes do desempenho da mesma profissão, reconhecendo o exercício de uma só atividade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora em duas escolas com vínculos de emprego diversos. 2. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, decidiu afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido/revisado.
(TRF4, AC 5005648-94.2015.404.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24-2-2017)
Havendo o exercício de uma só atividade torna-se duvidosa a possibilidade de desmembramento dos vínculos para concessão de aposentadorias em regimes de previdência distintos.
Ressalta-se que, no mesmo período que pretende averbar, o autor também exerceu atividade perante o Regime Geral da Previdência social, contando com a devida averbação do período.
Autorizar nova contagem seria admitir a utilização do mesmo tempo por três vezes, uma do tempo próprio perante o regime próprio, duas do tempo próprio perante o regime geral, três do tempo geral perante o regime geral.
Outrossim, consoante bem apontado pelo INSS no decorrer do procedimento administrativo, cabia ao órgão de previdência do Estado proceder corretamente à apuração do tempo de serviço para concessão da aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de todos os períodos vinculados ao regime próprio e desconsideração do período do regime geral, o qual poderia ser aproveitado para a aposentadoria no RGPS, pois não era concomitante com nenhum outro, sem necessidade de compensação entre os sistemas. Inexistindo a revisão do benefício perante o RPPS não há como acatar o pedido da parte.
De outro lado, o precedente citado na origem para fundamentar a procedência do pedido não se amolda perfeitamente com o caso dos autos, isso porque trata da concomitância da atividade como autônomo e como professor, com recolhimentos distintos para regimes diversos, tendo constado do voto: Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91 (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28-1-2013).
Portanto, a situação retratada difere do precedente citado, na medida em que envolve mera duplicidade de vínculos e não exercício de atividades concomitantes em profissões diferentes, o que impede seu desmembramento para fins de averbação em regimes de previdência distintos.
Diante do exposto, improcede o pedido de averbação do tempo de serviço, inexistindo direito à revisão da aposentadoria por idade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais no Foro Federal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação do INSS: provida, para afastar a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado perante RPPS;
c) apelação da parte autora: prejudicada.
Em conclusão, fica indeferida a revisão da aposentadoria por idade, porquanto a parte autora não faz jus à averbação do tempo de serviço decorrente de mera duplicidade de vínculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002789-56.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50027895620154047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Roberta Faustini Pardo Martins - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MAURO FREITAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1469, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002789-56.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50027895620154047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MAURO FREITAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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