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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TR...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002542-04.2017.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADHEMAR BARBOSA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR (OAB PR074313)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) Reconhecer o período de 29/04/1995 a 01/02/2007, exercido em condição especial;

b) Conceder o benefício de Aposentadoria Especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER de 01/02/2007), porém os efeitos financeiros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (30/03/2017), conforme fundamentação acima, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Com a implantação do benefício, deve ser cessada a Aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 142.066.699-9 (PROCADM1, ev. 17, p. 28), devendo o INSS apurar eventuais diferenças.

c) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Contudo, diante da sucumbência mínima do pedido da parte autora (apenas no que concerne às parcelas vencidas), condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora (arts. 4º, parágrafo único e 14, § 4º, da Lei n. 9.289/96) e ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º, em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).

Deixo de submeter a Sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

A parte autora apela postulando o recebimento dos atrasados desde a concessão, observada apenas a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Pontua que apresentou os formulários necessários para reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, mas não foram acolhidos pelo INSS, sendo que a autarquia não exigiu documento posterior a 15-12-1998, não cumprindo com seu dever de orientar o segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152155v3 e do código CRC 9910b5c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:48


5002542-04.2017.4.04.7002
40002152155 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADHEMAR BARBOSA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR (OAB PR074313)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

Em suas razões de recurso, a parte autora pugna pela fixação dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de concessão e não na data estabelecida na sentença - data do ajuizamento da ação.

Sem razão.

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...)

(TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14-12-2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...)

(TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15-2-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...)

(TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27-11-2017)

Todavia, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque a inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Além disso, se não houve pedido de revisão no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). 5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015). 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício. 10. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio. 11. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração. 12. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5021875-45.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16-9-2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, adequando-se o nome correto do segurado. 2. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio. 3. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. 4. Previamente ao ajuizamento da presente ação, o segurado ajuizou demanda com o objetivo de lhe ser deferida aposentadoria comum, oportunidade em que postulou o reconhecimento da especialidade do labor de períodos diversos. 5. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5001401-71.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29-7-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase final do cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os índices previstos na Lei nº 11.960/09, para fins de elaboração do cálculo de liquidação do julgado e pagamento do valor incontroverso.

(TRF4, AC 5035306-83.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 6-10-2019)

No caso dos autos, o segurado formulou pedido de especialidade apenas até 15-12-1998, ante o formulário anexado junto ao requerimento de concessão com DER em 1-2-2007 (evento 1 - PROCADM5, fl. 9).

O autor admite que não apresentou documentação posterior, não se evidenciando caso em que seja exigida conduta ativa do INSS, pois o período em questão, entre 1998 a 2007, não admite enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a prova da exposição ao agente nocivo.

A documentação somente foi na esfera judicial, razão porque correto o julgador a quo ao estabelecer a data do ajuizamento como termo inicial dos efeitos financeiros.

Registra-se que com o superveniente julgamento do Tema nº 709 do STF, os efeitos financeiros, entende-se que, nos casos de revisão do benefício, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devem ser iniciados na implantação da revisão, eis que o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão.

Porém, sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que estabeleceu os efeitos financeiros na data do ajuizamento.

Improcede o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar a revisão do benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinar a implantação da revisão do benefício.

Conclusão, deferida a revisão do benefício, nos termos estabelecidos na origem.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152156v4 e do código CRC 5243ffef.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADHEMAR BARBOSA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR (OAB PR074313)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.

3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152157v4 e do código CRC 6addb2a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:49


5002542-04.2017.4.04.7002
40002152157 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5002542-04.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADHEMAR BARBOSA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR (OAB PR074313)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

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