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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir. 2. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5007935-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007935-03.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001554-02.2015.8.16.0073/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO MARIA DA COSTA objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos salários de contribuição do período de 27-4-1993 a 31-5-1998, trabalhados perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Congonhinhas, indevidamente desconsiderados do cálculo da RMI.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ANTONIO MARIA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, tendo em vista a complexidade da causa e empenho do causídico, arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, defende que o período não foi reconhecido e averbado pelo INSS por equívoco. Afirma que há autorização constitucional para contagem recíproca dos períodos vinculados a regimes de previdência distintos. Pontua que apresentou a CTC correta e necessária à averbação do período, o que deve ser deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437656v2 e do código CRC 7a141b46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:26


5007935-03.2018.4.04.9999
40002437656 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007935-03.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001554-02.2015.8.16.0073/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Julgada improcedente a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre o reconhecimento do seguinte tempo de serviço:

Período de 27-4-1993 a 31-5-1998: com vínculo estatutário perante a Prefeitura Municipal de Congonhinhas-PR.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que estava correta a contagem administrativa que desconsiderou o período trabalhado fora do Regime Geral de Previdência Social.

O autor, em sede de apelação, argumenta que é possível a contagem recíproca e que consta dos autos CTC emitida pelo Município para esse fim.

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O autor protocolou requerimento administrativo em 28-12-2005, por meio de advogado (evento 40).

O requerimento foi instruído com a cópia da CTPS indicando o término do vínculo do autor com a Prefeitura Municipal de Congonhinhas em 27-4-1993 (evento 40 - OUT2, fl. 8).

Constou, ainda, documento intitulado como "Certidão de Tempo de Serviço", no qual a prefeitura declara que o autor ocupou o cargo de Operador de Máquinas, sob o regime estatutário, durante 1.870 dias, ou seja, 5 anos, 1 mês e 20 dias, sem, entretanto, indicar o período ou informar os salários de contribuição (evento 40 - OUT3, fl. 10).

De fato, não havia nada que comprovasse o período trabalhado, não podendo ser considerada correta a certidão emitida pelo Município, especialmente para fins de contagem recíproca entre os regimes previdenciários distintos.

Cabia ao INSS, porém, expedir carta de exigências para retificação do documento, o qual foi ignorado, conforme se vê da carta de exigências expedida restritamente sobre o tempo rural (evento 40 - OUT3, fl. 12).

Pois bem.

É entendimento desta Turma que: A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. (TRF4 5047055-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16-7-2020) (grifei).

Consigna-se que a certidão, anexada em juízo (evento 1 - OUT3), não supre as exigências legais e formais dos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999, não indicando os valores das remunerações, além de omitir a informação acerca da utilização (ou não) do período para obtenção de benefício perante outro regime.

Especialmente por descumprir requisitos obrigatórios, dispostos no §3º do art. 130 do Decreto 3.048/1999:

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Assim, não pode ser acolhido o documento para os fins pretendidos de contagem recíproca do tempo de serviço, eis que a CTC completa e correta revela-se imprescindível para tal finalidade.

Em conformidade com o entendimento da Turma citado, portanto, é de ser reconhecida hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, conferindo ao autor a oportunidade de novamente postular administrativamente o reconhecimento do período.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por conta do parcial provimento da apelação, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenação ao pagamento das custas suspensa na vigência do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para reconhecer hipótese de extinção sem julgamento do mérito.

Em conclusão, ausente CTC completa e correta nos autos, impositiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437657v5 e do código CRC ca7af2e3.Informações adicionais da assinatura:
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5007935-03.2018.4.04.9999
40002437657 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007935-03.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001554-02.2015.8.16.0073/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.

2. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437658v3 e do código CRC 50f07589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:26


5007935-03.2018.4.04.9999
40002437658 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5007935-03.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

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