APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-16.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
ADVOGADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. Tendo sido a matéria de fato levada ao conhecimento do INSS é prescindível o exaurimento da esfera administrativa.
4. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEOPOLDO TAVARES VIANA em face do INSS objetivando a revisão da aposentadoria mediante a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, de parcelas reconhecidas em ação trabalhista.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (L. 13.105/2015), o que faço para condenar o INSS a 1) revisar a aposentadoria de LEOPOLDO TAVARES VIANA, NB 141.624.247-0, incluindo no cálculo da renda mensal inicial as diferenças oriundas de ação trabalhista RT nº 29.889/1999, considerando o valor do acordo celebrado naquela demanda (evento 41, OUT32, p. 22 e 26), imputando-o às competências do período de novembro/1994 a outubro/1999, conforme cálculo da contadoria daquele Juízo (evento 41, OUT30, p. 3- OUT31, p. 21); 2) pagar ao autor as diferenças vencidas a partir de 01/11/2008, corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (L. 13.105/2015), condeno o autor ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados em 10% da diferença entre o valor da condenação e valor atribuído à causa. Para fins de cálculo, o valor da condenação corresponderá ao montante das diferenças vencidas até a presente sentença, nos termos das Súmulas 76, do TRF4 e 111, do STJ. Também pelo autor correrão as custas.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 9), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (L. 13.105/2015).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz a falta de interesse de agir porque o segurado não atendeu exigência administrativa, dando causa ao indeferimento do pedido por falta de documentos. Requer que os efeitos financeiros da revisão sejam calculados a partir da apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento do pedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-16.2015.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em razões de apelação, alega o INSS a falta de interesse de agir, eis que a parte não atendeu à exigência administrativa.
Com efeito, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Pois bem.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.' Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em debate trata-se de pedido de revisão para que sejam considerados os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.
Conforme exposto na origem, não houve omissão de documentos na esfera administrativa, mas equívoco na interpretação dos documentos apresentados, tendo ficado clara a resistência do INSS à pretensão da parte autora, in verbis:
O INSS alega não ter havido resistência à pretensão do autor, tendo o próprio segurado dado causa ao encerramento do procedimento administrativo de revisão ao não atender carta de exigência. Não lhe assiste razão.
Em sua réplica, o autor apontou as contra-fés exaradas pelos servidores do INSS a cada exigência cumprida, pondo por terra o argumento da defesa. De resto, ao indeferir a autarquia afirmou que "não fica claro ao INSS os valores homologados, pois não é possível afirmar que tais cálculos foram homologados pelo Juiz, visto que após esta data em 07/06/2011 consta acordo fls. 509" (evento 22, PROCADM38, p. 2).
Como se vê, não foi a ausência de documentos ou o descumprimento de exigência que motivou o indeferimento, mas a dificuldade de o INSS averiguar eventual homologação de cálculo. Basta ver que, ao se manifestar sobre os documentos juntados no evento 41, o INSS alegou não haver indicação do período a que corresponderiam os valores, razão pela qual somente poderia "considerar o pagamento para uma só competência, pois não há como diluir tais recebimentos ao longo do tempo".
A questão, portanto, não diz respeito à omissão de documentos, mas à interpretação dos documentos apresentados. Neste contexto, resta clara a resistência do INSS à pretensão do autor, estando presente o interesse de agir.
Afastada, assim, a preliminar.
Assim, a matéria de fato foi devidamente levada ao conhecimento da Administração, inexistindo razão ao apelante.
Observa-se, aliás, que o INSS contestou o mérito da pretensão (evento 24), o que, por si só, autoriza o prosseguimento da demanda, afastando-se a alegação de ausência de interesse de agir.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Importa ressaltar o seguinte entendimento: O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013) (TRF4 5002482-49.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017).
Hipótese em que a revisão administrativa foi solicitada em 1-11-2013 (evento 20, PROCADM7, fl. 1), interrompendo a prescrição, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 1-11-2008.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, afastando-se a regra da sucumbência mínima, fixando-a em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar a revisão concedida no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, mantida a sentença que afastou as preliminares e reconheceu parcialmente o direito à revisão com base em sentença trabalhista, aplicando os efeitos financeiros desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-16.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50196441620154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
ADVOGADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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