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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira. 3. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 4. Preenchidos os requisitos para concessão do seguro-defeso quando não comprovada a existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5025951-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025951-68.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003304-63.2018.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DAS DORES DE MELO ESPLENDOR

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES DE MELO ESPLENDOR contra o INSS objetivando a concessão do seguro-desemprego ou seguro-defeso ao pescador artesanal.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de seguro-desemprego no período de defeso da atividade pesqueira instituído pela lei nº 10.779/2003.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, defende que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. Argumenta que está comprovada a percepção de outra fonte de renda pela parte autora, que desempenha atividade de autônomo, não sendo comprovada atividade ininterrupta de pesca no período de doze meses anteriores ao início do defeso. Ressalta que o CADÚNICO foi preenchido pela parte, oportunidade em que relatou trabalho diverso da pesca, não preenchendo os requisitos para o seguro-defeso. Requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados no máximo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Por conta da natureza previdenciária da lide, a 4ª Turma declinou competência em favor da Turma Suplementar do Paraná, evento 58.

Redistribuídos os autos, passo ao julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750576v6 e do código CRC 6b298dc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:13


5025951-68.2019.4.04.9999
40001750576 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025951-68.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003304-63.2018.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DAS DORES DE MELO ESPLENDOR

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

MÉRITO

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-desemprego ou seguro-defeso ao pescador artesanal.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, com base nas provas dos autos.

O INSS, em sede de apelação, argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais, posto que declarado o exercício de outra atividade laboral diversa da pesca.

SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.

Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício

Importante salientar que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

O requerimento do seguro defeso foi formulado em 15-1-2018 (evento 38 - OUT2), referente ao defeso com início em 1-11-2017 e término em 28-2-2018.

O INSS indeferiu o benefício com base nas informações registradas no CADÚNICO.

Para a comprovação do trabalho como pescadora artesanal, foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento com Gilso Esplendor, ocorrido em 18-12-1999 (evento 1 - OUT5);

b) carteira de pescador profissional em nome da autora expedida em 29-6-2015, com primeiro registro em 31-7-2008 (evento 1 - OUT7);

c) título de inscrição de embarcação em nome do cônjuge, com validade até 12-2019, do tipo bote - small boat, quantidade de tripulantes 1 e quantidade de passageiros 3 (evento 1 - OUT8);

d) notas fiscais de produtor em nome da autora, pela associação dos pescadores, dos meses de 3-2017 a 8-2017 (evento 1 - OUT9 e OUT10);

e) guias de recolhimento da contribuição previdenciária referente aos meses de 3-2017 e 10-2017 (evento 1 - OUT12).

Constou do procedimento administrativo, ainda, que a autora recebe o seguro-defeso desde o ano de 2009 (evento 38 - OUT2, fl. 13).

O INSS, porém, indeferiu o requerimento com base no CADÚNICO (evento 38 - OUT2, fls. 17-18), atualizado em 27-9-2017, em que a autora declara que não exerce atividade de pesca, mas trabalha por conta própria (bico, autônomo), relatando estar afastada do trabalho remunerado na última semana.

Embora constar a data de atualização do cadastro em 27-9-2017, não consta a informação a respeito da data relacionada ao preenchimento do campo trabalho e remuneração.

No caso, a prova documental apresentada pela autora é convincente, tendo sido corroborada pela prova testemunhal produzida no curso da ação judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (evento 32 - VIDEO2).

Não pode ser ignorado, outrossim, eventual equívoco no preenchimento do CADÚNICO por dificuldade de compreensão e, sendo o único documento contrário ao deferimento do benefício, a ausência de outros elementos, impede a reforma da sentença.

Eventual falsidade nas informações fica sujeita às penalidades criminais cabíveis.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Cabível, assim, a redução do percentual arbitrado.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas.

Em conclusão, fica deferida a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal, durante o período do defeso questionado nos autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750577v10 e do código CRC b16fd2bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025951-68.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003304-63.2018.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DAS DORES DE MELO ESPLENDOR

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.

3. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

4. Preenchidos os requisitos para concessão do seguro-defeso quando não comprovada a existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750578v4 e do código CRC 3a353596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:13


5025951-68.2019.4.04.9999
40001750578 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5025951-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DAS DORES DE MELO ESPLENDOR

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:13.

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