APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018391-92.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LEOCIR MORESCO |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. Não conhecida a remessa ex officio quando não apurado proveito econômico decorrente do reconhecimento do período na origem.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. Excepcional flexibilização da coisa julgada, em matéria previdenciária, somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, o que autorizaria o autor a intentar eventual nova ação, caso obtenha acervo probatório eficaz. Tema STJ nº 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132852v4 e, se solicitado, do código CRC 5BF1FA4F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEOCIR MORESCO objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, mediante averbação de atividade rural entre 08-06-1973 a 04-03-1973 e especial entre 02-02-1976 a 07-02-1981.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação de atividade rural de 08.6.1970 a 31.12.1972, na forma da fundamentação.
Em relação ao pedido de reconhecimento e conversão de atividade especial de 02.2.1976 a 07.2.1981, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, V, do mesmo Código.
No mais, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO o INSS a, em relação ao benefício NB 42/147.113.878-7:
a) averbar atividade rural de 1º.1.1973 a 04.3.1973, correspondendo a um acréscimo de 2 meses e 4 dias do tempo de serviço/contribuição;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 147.113.878-7, procedendo-se a novo cálculo da RMI;
c) pagar à parte autora a diferença das prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva revisão do benefício.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Haja vista a sucumbência maior da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas supra, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça outrora deferida.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que deve ser afastada a autoridade da coisa julgada nas questões previdenciárias onde o autor não conseguiu demonstrar materialmente os fatos constitutivos de seu direito. Assevera que faz jus ao reconhecimento do tempo especial, consoante provas acostadas aos autos, inclusive ante o enquadramento por categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132850v4 e, se solicitado, do código CRC 38F92733. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, o INSS anexou aos autos cálculo com o acréscimo do tempo de 2 meses e 4 dias reconhecido na origem, através do qual se extrai a inexistência de proveito econômico, motivo pelo qual não conheço da remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 02-02-1976 a 07-02-1981, em face do ajuizamento anterior da ação nº 2009.70.51.006565-4, autorizando apenas a averbação da atividade rural entre 01-01-1973 a 04-03-1973.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação ordinária nº 2009.70.51.006565-4, em que o autor postulou a revisão do benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do tempo especial exercido entre 02-02-1976 a 07-02-1981, dentre outros pedidos.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional hipótese de flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-04-2016) (grifei)
Nos autos do processo nº 2009.70.51.006565-4 houve a análise do mérito sobre a especialidade do período de 02-02-1976 a 07-02-1981, entendendo o julgador pela improcedência do pedido, nos termos que seguem (evento 32 - EXECUMPR29):
No período em questão laborou a parte autora para empresa EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A.
Segundo o PPP apresentado o autor trabalhava na função e cargo de auxiliar de laboratório, no setor estação experimental de Chapecó - SC, suas atividades estão assim descritas: 'guardar e cuidar da aparelhagem do laboratório mais complexa, inclusive a de observação metereológica, efetuar registro em formulário próprio das observações metereológicas diárias; auxiliar e executar outras atividades correlatas.'
Como fator de risco o PPP indica umidade da chuva.
Ocorre que a intenção do legislador ao inserir o agente umidade no Decreto n.º 53.831/64 foi reconhecer a agressão desse agente para os trabalhadores que têm contato direto, intenso e permanente com água ou vapor durante toda a jornada de trabalho, expondo o corpo a contato contínuo com a umidade, o que não é o caso dos autos.
Ao se interpretar as previsões dos anexos dos regulamentos, deve-se sempre ter em mente que a intenção da lei acerca da aposentadoria especial, qual seja, a de tutelar a situação de determinados segurados que exercem atividades nas quais o dano à saúde é presumido.
Não há que se falar, também, em conversão através da súmula n.º 198 do extinto TRF, já que não há notícia de agentes agressivos não previstos nos regulamentos e em quantidade suficiente a ensejar a especialidade.
Por fim, não havendo indícios de erros no formulário apresentado, que é o documento exigido pela lei para comprovação da especialidade, nos termos do artigo 58, § 1.º, da Lei 8.213/91, não há necessidade de produção de outras provas.
A ausência de laudo técnico não prejudica a análise do período, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - assinado por médico e/ou engenheiro do trabalho basta à comprovação da atividade especial, de acordo com o disposto no art. 58, § 1º e 4º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 68, § 2 º do Decreto 3.048/99. Só se exige laudo técnico quando o PPP não for assinado por um destes profissionais.
Dessa forma, o período não merece ser convertido de especial para comum.
Observa-se que não foi a ausência de laudo técnico fator determinante para a improcedência do pedido, mas a falta de indicação no PPP de agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade da função.
Eventual inconformismo com o decidido autoriza a interposição dos recursos processuais adequados, mas não o ajuizamento de nova ação após certificado o trânsito em julgado.
A inicial da primeira ação deixa claro, logo de início, que a pretensão é a mesma (evento 32 - INIC2).
Dessa forma, não há dúvidas que se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-08-2017)
Ainda:
previdenciário. revisional. artigo 32 da Lei 8.213/91. coisa julgada. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09-08-2017)
Consigna-se que inexiste fato superveniente à coisa julgada apto a relativizar sua eficácia preclusiva.
Nessa equação, não merece reparos a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
CONCLUSÃO
Remessa ex officio: não conhecida.
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018391-92.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50183919220124047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | LEOCIR MORESCO |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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