APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002023-29.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE GUILHERME DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PRODUTOS QUÍMICOS. FUNÇÃO DE OPERÁRIO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. USO DE EPI INEFICAZ. FUNÇÃO DE CHEFE DE SERVIÇO. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. CABIMENTO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Comprovada a exposição a agentes nocivos decorrente da manipulação de produtos químicos na função de operário em fábrica de inseticidas e pesticidas, sem uso de EPI eficaz.
5. A prova contida no processo é insuficiente para determinação da especialidade da função de chefe de serviço mostrando-se necessária a realização de prova pericial a fim de que se examine o período.
6. Anulação parcial da sentença, com reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152077v4 e, se solicitado, do código CRC 90AABB87. | |
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ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ GUILHERME DE SOUZA objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-01-1977 a 31-12-1988 e de 06-03-1997 a 15-12-2009. Alternativamente requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide procedente para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora a especialidade do serviço desenvolvido durante os períodos que vão de 01.07.77 a 31.12.88 e de 06.03.97 a 15.12.09 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) condenar a autarquia ré à conceder à parte autora, desde a DER do NB 150.242.942-7 (DER 15.12.09), o benefício previdenciário de aposentadoria especial;
c) condenar a autarquia ré a pagar as diferenças verificadas, desde a DER (15.12.09), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação (item II.5).
Por sucumbente, com amparo no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, preliminarmente, requer seja pronunciada a prescrição quinquenal. Discorre sobre o reconhecimento da atividade especial ao longo do tempo, conforme a legislação vigente. Afirma que a partir de 29-04-1995 deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Refere que a parte autora fazia uso de EPI eficaz. Alega que a simples anotação na CPTS não é suficiente para o enquadramento por presunção legal. Requer a incidência da Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Em contrarrazões, o autor requer o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perícia técnica.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152075v4 e, se solicitado, do código CRC 17FDA7BC. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
AGRAVO RETIDO - PARTE AUTORA
A parte autora reitera em contrarrazões o agravo retido interposto ao evento 20, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial para comprovar a especialidade da função.
Conhecido o agravo retido, porquanto requerido expressamente a sua apreciação nas contrarrazões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
Deixo para examinar seus termost em conjunto com o mérito, caso se faça necessário.
PRELIMINAR (prescrição quinquenal) - APELAÇÃO DO INSS
Conforme constou da origem, o benefício foi requerido administrativamente em 15-12-2009, não tendo transcorrido mais de cinco anos até a propositura da ação em 09-08-2013.
Assim, afasta-se a preliminar invocada.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
Período de 01-01-1977 a 31-12-1988: na função de operário para a empresa Nortox S/A.
Período de 06-03-1997 a 15-12-2009: nas funções de operário e chefe de serviço para a empresa Nortox S/A.
O Juízo a quo julgou procedente o reconhecimento da especialidade dos períodos citados e, em consequência, concedeu a aposentadoria especial requerida.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, na condição de direito adquirido.
Nesta hipótese, eventual modificação legislativa superveniente não tem o condão de prejudicar o direito à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Trata-se, inclusive, de hipótese expressamente prevista no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
É essa também a orientação jurisprudencial adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003).
Desse modo, será possível verificar qual a legislação aplicável quando da prestação do serviço, consoante evolução legislativa do tema:
a) referente ao período exercido até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações, bem como a Lei nº 8.213/91, na redação original. É caso de reconhecimento da especialidade quando: a atividade profissional for enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na lei especial ou quando demonstrado que o trabalhador esteve sujeito a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) referente ao período exercido a partir de 29-04-1995 até 05-03-1997: extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que para o interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, no qual vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, há necessidade de efetiva demonstração da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, admitido qualquer meio de prova, inclusive por formulário padrão preenchido pela empresa, dispensado o laudo técnico (exceto para comprovação do ruído e calor/frio, que dependem de perícia técnica). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) referente ao período exercido após 06-03-1997: vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97. Período em que se tornou necessária, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, através de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99;
d) a partir de 01-01-2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Pontua-se que cabível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05-04-2011).
AGENTE NOCIVO - PRODUTOS QUÍMICOS
O autor pretende o reconhecimento da especialidade pela manipulação de produtos químicos (fabricação de pesticidas e inseticidas), no desempenho de atividades para a empresa Nortox S/A.
Segundo o PPP as atividades exercidas estão assim descritas (evento 1 - PPP2):
Período de 01-07-1977 a 1979: na função de operário no setor moinho DDT
Período de 1980 a 1981: na função de operário no setor dinitro
Período de 1982 a 1984: na função de operário no setor dimetoato técnico
Período de 1985 a 1988: na função de operário no setor glifosato e alaclor
Período de 1989 a 2000: na função de operário no setor paracloro
Período de 2001 a 2005: na função de chefe de serviço no setor paracloro
Período de 2006 a 2009: na função de chefe de serviço no setor endosulfan, nicosulfuron, tebuconazole e acefato
O INSS reconheceu administrativamente o período de 01-01-1989 a 05-03-1997, por conta da exposição a ruído de 83,32 dB, no período.
O PPP não indicou a exposição a agentes químicos.
O Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido, tendo em conta que o autor trabalhava na fabricação de pesticidas e inseticidas, estando caracterizada a insalubridade de grau médio.
Com efeito, entendo que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a especialidade da função de operário exercida pelo autor em fábrica de inseticida e pesticida.
Isso porque anexado aos autos laudo pericial de outro processo, produzido na mesma empresa empregadora, no qual avaliada a atividade de operário, nas áreas de moinho DDT, Dinitro, Dimetoato, Dinitro/Diuron, Montagem Paracloro e Paracloro, e geral (paracloro/Diuron/Endosulfam e Nicosulfuron), mesmos setores trabalhados pelo autor ao longo do tempo, tendo o perito concluído pela efetiva exposição a produtos químicos, sem que o uso de EPIs fosse eficaz para total eliminação da insalubridade, pois não protegiam o trabalhados da assimilação dos agentes pela pele (evento 37 - LAUDPERI2).
No mesmo sentido, concluiu o laudo pericial do evento 1 - LAUDPERI13, também com relação à atividade de operário.
Consigno que, nos casos em que se discute a utilização de equipamento de proteção individual, é válido invocar a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, pois o item 12.2.5., então vigente, que estabelecia: o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Assim, somente com a vigência da Ordem de Serviço nº 600, estabelecendo em seu item 2.2.8.1. que o uso de EPI poderá eliminar ou neutralizar a presença do agente nocivo, é que se mostra possível afastar a caracterização da especialidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Precedentes do STF. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5090650-11.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-06-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. (...)5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). (...)
(TRF4 5022349-60.2010.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016)
O próprio INSS possui orientação nesse sentido, limitando a verificação de eficácia do EPI ao período posterior a 03-12-1998, consoante se verifica da Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Portanto, para o período anterior a 1998, o reconhecimento da especialidade independe do uso de EPI, sendo que para o período até 31-12-2000 os laudos técnicos demonstraram que o uso do EPI não era eficaz na função de operário.
Ainda que assim não fosse, observo que o nível de ruído indicado no PPP ultrapassa o limite máximo vigente até 05-03-1997, podendo ser aplicado para o período anterior, eis que o entendimento jurisprudencial admite a adoção de laudo extemporâneo.
Mantenho, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-01-1977 a 31-12-1988 e de 06-03-1997 a 31-12-2000.
No que se refere, todavia, à função de chefe de serviço, no período de 2001 a 2009, entendo que não restou suficientemente demonstrada a especialidade do período.
Isso porque não anexado nenhum laudo técnico para a função de chefe de serviço, não estando demonstrada a exposição ao agente nocivo pela manipulação de produtos químicos, bem como é possível admitir a incidência da primeira tese objetiva do Tema STF nº 555: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Neste ponto, estou por dar provimento ao agravo retido da parte autora, eis que cabível determinar a realização de prova pericial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos e/ou a efetividade do uso de EPI para a função de chefe de serviço, devendo o laudo indicar se comprovada a entrega e fiscalização do uso do equipamento durante toda a jornada de trabalho, no caso de sua efetividade para a função.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador. Afirma-se, no entanto, que, no caso concreto, a prova pericial não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa a sua realização, ainda que a convicção do julgador monocrático penda para a improcedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.
Em caso de impossibilidade de realização de perícia direta, viável a perícia por similaridade, ante o teor da Súmula nº 106 desta Corte.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, resta anular a sentença, apenas neste ponto, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito com a realização da prova requerida e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Agravo retido da parte autora: provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se realize prova pericial para comprovar a especialidade da função de chefe de serviço no período de 2001 a 2009.
Apelação do INSS e Remessa ex officio: parcialmente providas para reconhecer a ausência de provas quanto ao período de 2001 a 2009, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Em conclusão, fica, desde já, reconhecida a especialidade da função de operário nos períodos de 01-01-1977 a 31-12-1988 e de 06-03-1997 a 31-12-2000, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova quanto à atividade de chefe de serviço no período de 2001 a 2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152076v6 e, se solicitado, do código CRC 74CEE1CC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002023-29.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50020232920134047015
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE GUILHERME DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 18/10/2017 15:43 |
