APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018133-48.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO PAULO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
5. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados.
6. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs.
7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período.
8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018133-48.2013.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO PAULO DA SILVA objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-6-1975 a 31-3-1981, de 19-8-1981 a 5-1-1983, de 1-3-1983 a 26-4-1984, de 1-9-1984 a 31-8-1994, de 1-9-1994 a 18-8-1998, de 2-8-1999 a 28-2-2003 e de 1-9-2003 a 8-6-2012, bem como conversão de tempo comum em especial. Consequentemente, requer a concessão da aposentadoria especial.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:
a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/06/1975 a 31/03/1981, de 19/08/1981 a 05/01/1983, de 01/03/1983 a 26/04/1984, de 01/09/1994 a 18/08/1998, de 02/08/1999 a 28/02/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2010, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) declarar o direito à conversão dos perídos de atividade especial, indicados no item a, anterior, mediante a aplicação do fator 1,4;
c) declarar que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.160.436-1), desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (08/06/2012), e condenar o INSS a revisá-lo, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Nome do segurado(a): Francisco Paulo da Silva.
Número de Benefício (NB): 42/156.160.436-1.
Espécie de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição.
Obrigação a cumprir: revisão.
Data de Início de Benefício (DIB): 08/06/2012 - DER.
Data de Início do Pagamento Administrativo: implementação do benefício, conforme prazo consignado.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.
d) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas (diferenças entre o que foi pago e o que é efetivamente devido), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (08/06/2012), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
(...)
3.2. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condeno ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
Negado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz que, embora o rol de atividades especiais seja exemplificativo, o rol de agentes nocivos é taxativo, de modo que deve ser indeferido o reconhecimento, pois o PPP não informa a efetiva exposição a agentes químicos discriminados no rol legislativo. Discorre sobre os requisitos para reconhecimento da especialidade e o uso de EPI eficaz. Afirma a exigência de habitualidade e permanência e a impossibilidade de se considerar ruído médio ou picos de ruído. Assevera também o incabimento da especialidade das atividades exercidas por segurado contribuinte individual autônomo. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.
O autor, por sua vez, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-9-1984 a 31-8-1994 e de 1-1-2011 a 8-6-2012. Argumenta que sempre exerceu atividade de mecânico de automóveis, estando em contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (óleos, graxas, tinner, gasolina, etc). Aponta que o contrato social da empresa L. S. Araújo & Cia. Ltda. comprova que o autor era um dos sócios, tendo sido qualificado como mecânico. Pugna pela aplicação da presunção de continuidade do exercício da profissão de mecânico, não havendo nada que indique o exercício de profissão diversa. Subsidiariamente, requer a baixa do feito em diligência para produção de provas sobre a especialidade da atividade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287484v14 e, se solicitado, do código CRC 9BF33BBF. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento da especialidade dos seguintes tempos de serviço:
Períodos de 1-6-1975 a 31-3-1981 e 1-3-1983 a 26-4-1984: nas funções de auxiliar de mecânico e mecânico para a empresa Moderpeças - Com. de Peças e Acessórios Ltda.
Período de 19-8-1981 a 5-1-1983: nas funções de ajudante de mecânico e meio oficial para a Cooperativa Agroindustrial - COROL.
Períodos de 1-9-1984 a 31-7-1991 e 1-9-1991 a 31-8-1994: como mecânico, na condição de contribuinte individual.
Períodos de 1-9-1994 a 18-8-1998 e 2-8-1999 a 28-2-2003: na função de mecânico para a empresa L.S. Araújo & Cia Ltda.
Período de 1-9-2003 a 8-6-2012: como mecânico, na condição de contribuinte individual.
O Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 1-6-1975 a 31-3-1981 e 19-8-1981 a 5-1-1983, 1-3-1983 a 26-4-1984, 1-9-1994 a 18-8-1998, 2-8-1999 a 28-2-2003 e 1-9-2003 a 31-12-2010, em face da exposição a agentes nocivos, bem como deferiu a conversão de tempo especial em comum.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 3-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que a limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)
Todavia, o reconhecimento da especialidade depende da efetiva comprovação do exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
Confira-se o entendimento desta Corte:
previdenciário. atividade especial. segurado contribuinte individual. ATIVIDADES CONCOMITANTES. salário de benefício. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. consectários legais.1. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.2. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento.3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
(TRF4, AC 5017191-16.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 0016830-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27-9-2017)
Por sua vez, a ausência de previsão legal para contribuição do autônomo destinada ao custeio da aposentadoria especial, não importa no indeferimento do reconhecimento da especialidade, isso porque a aposentadoria especial pode ser concedida tanto ao empregado quanto ao contribuinte individual. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENATDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
(TRF4, AC 5014821-22.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13-12-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, APELREEX 0007215-63.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26-10-2017)
A alegação de ausência de fonte de custeio resta afastada, ainda, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que os benefícios criados diretamente pela Constituição Federal, entre eles a aposentadoria especial, não se submetem ao disposto no art. 195, §5º, da CF (RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28-9-1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
Entendimento em sentido contrário importaria em discriminação, bem como afastaria a incidência do princípio da solidariedade, considerando que a contribuição específica do empregador pode financiar tanto a aposentadoria especial do empregado como do segurado individual, na medida em que as receitas são contabilizadas em um fundo único.
Em igual sentido, o entendimento consolidado no STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27-4-2017, DJe 9-5-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes.
3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687).
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem.
(REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-2-2017, DJe 6-3-2017)
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Períodos de 1-6-1975 a 31-3-1981 e 1-3-1983 a 26-4-1984: nas funções de auxiliar de mecânico e mecânico para a empresa Moderpeças - Com. de Peças e Acessórios Ltda.
Para comprovar o período a parte anexou a CTPS e formulário DSS-8030 (evento 21, PROCADM6, fl. 3, e PROCADM4, fls. 1-5).
Nesses termos admite-se o enquadramento por categoria profissional até 28-4-1995, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 4. A atividade de mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
(TRF4, APELREEX 0007456-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10-11-2016) (grifei)
Outrossim, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, consoante já descrito.
Período de 19-8-1981 a 5-1-1983: nas funções de ajudante de mecânico e meio oficial para a Cooperativa Agroindustrial - COROL.
Para comprovar o período a parte anexou a CTPS, PPP e laudo técnico (evento 21, PROCADM6, fl. 3, PROCADM4, fls. 13-14 e 15-16, PROCADM5, fls. 1-4, respectivamente).
Embora o autor tenha trocado de cargo, a atividade desempenhada continuou a mesma: realizar a manutenção de veículos automotivos, caminhão, colheitadeira etc.
O PPP não indicou fatores de risco, todavia, o laudo técnico apontou nível de ruído em 80,2 dB e agentes químicos, neutralizados pelo uso de EPI eficaz.
Todavia, conforme já apontado, a função de mecânico admite enquadramento por categoria profissional, bem como é irrelevante o uso de EPI eficaz no período anterior a 3-12-1998.
Períodos de 1-9-1994 a 18-8-1998 e 2-8-1999 a 28-2-2003: na função de mecânico para a empresa L.S. Araújo & Cia Ltda.
Para comprovar o período a parte anexou a CTPS e informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 21, PROCADM6, fl. 3-5, PROCADM5, fls. 7-11, respectivamente).
Admite-se o enquadramento por categoria profissional apenas até 28-4-1995, sendo exigido para o período posterior a efetiva comprovação dos agentes nocivos.
O período em questão foi objeto de perícia judicial, tendo o perito constatado que o segurado não fazia uso de EPI, embora trabalhasse diretamente com agentes químicos: óleo diesel e graxas, classificados como hidrocarbonetos, sendo a exposição habitual e permanente (evento 77 - LAUDO1).
Portanto, está comprovada a especialidade do período.
Período de 1-9-2003 a 31-12-2010: como mecânico, na condição de contribuinte individual.
No período em questão, o autor deixou de ser empregado e passou a prestar serviços como autônomo para a empresa L.S. Araújo & Cia Ltda., consoante decalaração do evento 21 - PROCADM5, fl. 11.
Caso em que é possível a adoção do laudo pericial do evento 77, para comprovar a incidência de agentes nocivos, estando demonstrado o contato com óleo diesel e graxas, clasificados como hidrocarbonetos, permanecendo o trabalhador desprotegido, pela agressividade do produto junto à mão e uniforme, de modo a atingir a pele e outras partes do corpo.
Desse modo, estou por compartilhar o entendimento majoritário nos autos do processo nº 5012163-40.2013.4.04.7107:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. Esta Corte têm reiteradamente reconhecido que o EPI utilizado no caso de sujeição a hidrocarbonetos, mais precisamente os cremes de proteção conhecidos como "luvas invisíveis", os quais são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores, exatamente em decorrência de tais características, não elidem a sujeição aos agentes insalubres, uma vez que se torna impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. 4. Deve-se levar em consideração que uso dessa espécie de equipamento de proteção não retira por completo a agressividade do agente, apenas minimizando os seus efeitos nocivos, uma vez que, sendo os cremes utilizados somente nas mãos, os braços permanecem constantemente desprotegidos aos óleos e graxas minerais. Ademais, existem muitas deficiências na aplicação dos cremes, que comprometem a suposta proteção, tais como: a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo desta forma, o contado do produto químico com a pele. 5. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial quando o EPI utilizado não tem o condão de evitar a agressividade do agente. 6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
(TRF4 5012163-40.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 1-9-2017) (grifei)
Logo, diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao uso de EPIs.
Neste aspecto, a não utilização do equipamento de proteção adequado é de inteira responsabilidade do contribuinte individual.
Ocorre que, no caso concreto em exame não se tem notícia da existência de EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, razão porque persiste o direito ao reconhecimento da especialidade do período.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Períodos de 1-9-1984 a 31-7-1991 e 1-9-1991 a 31-8-1994: como mecânico, na condição de contribuinte individual.
O Juízo a quo não reconheceu o exercício da atividade de mecânico no período, porquanto não amparada na prova dos autos.
O autor, todavia, alega que constou como sócio da empresa L.S. Araújo & Cia Ltda., oportunidade em que qualificado como mecânico, consoante contrato social de 30-8-1984 (data de abertura da empresa, evento 21 - PROCADM14, fls. 9-11).
Com efeito, nas alterações contratuais seguintes o autor continuou sendo qualificado como mecânico, inclusive no exercício da gerência.
Quando da segunda alteração contratual, em 2-4-1988, o autor retirou-se da sociedade (evento 21 - PROCADM15, fls. 3-5).
Embora identificada certa divergência de datas no depoimento pessoal do autor, tal erro é justificado pelo tempo decorrido.
Observa-se, ainda, que o autor anexou as certidões de nascimento dos filhos em 12-9-1985, 10-12-1988 e 23-4-1990 (evento 98), demonstrando o exercício da profissão de mecânico no período.
Quanto à declaração da empresa do evento 21 (PROCADM5 - fl. 11), observa-se que se restringe a declarar o período em que o autor trabalhou como autônomo na função de mecânico, desde 1-3-2003. Ou seja, não abrange o período em que o autor integrou o quadro societário da empresa.
Diante do exposto, estou por reconhecer o exercício da atividade de mecânico, contudo, limitado à data de saída da sociedade, em 2-4-1988, considerando que a empresa não reconheceu o trabalho anterior e o autor declarou ter trabalhado apenas naquele local, não servindo de prova para o período posterior, unicamente, a certidão de nascimento da filha em 1990.
Dou parcial provimento ao apelo para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 1-9-1984 a 2-4-1988, ante o enquadramento por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Período de 1-1-2011 a 8-6-2012: como mecânico, na condição de contribuinte individual.
O Juízo a quo não reconheceu o período, porquanto no depoimento pessoal o autor declara o encerramento das atividades para a empresa L.S. Araújo & Cia Ltda. em 2010.
Com efeito, a declaração da empresa do evento 21 (PROCADM5 - fl. 11) foi emitida em 2-7-2010, inexistindo elementos para o reconhecimento do período posterior.
Não é possível aplicar o princípio da continuidade do exercício da função, sem qualquer início de prova material a respeito.
Além do mais, a prova técnica produzida perante a empresa L.S. Araújo & Cia Ltda. não se estende ao período de trabalho em local diverso, sendo que cabia ao autor a produção de prova da especialidade, o que foi devidamente oportunizado na origem, razão porque deve ser indeferida a reabertura da instrução processual.
Por oportuno, importa consignar que não se admite a prova exclusivamente testemunhal, de modo que a falta de questionamentos em audiência sobre a atividade desempenhada não interfere no julgamento.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do período de 1-9-1984 a 2-4-1988;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, deferida a revisão do benefício previdenciário, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-6-1975 a 31-3-1981 e 19-8-1981 a 5-1-1983, 1-3-1983 a 26-4-1984, 1-9-1984 a 2-4-1988, 1-9-1994 a 18-8-1998, 2-8-1999 a 28-2-2003 e 1-9-2003 a 31-12-2010, determinando-se ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018133-48.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50181334820134047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | FRANCISCO PAULO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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