APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005013-56.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO VILAR DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CARGO POLÍTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RETIDOS. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REQUERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
3. Situações passadas reguladas pela Portaria MPS nº 133/2006 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
4. O tempo de serviço dos ocupantes de cargos públicos eletivos no período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante comprovação do recolhimento das contribuições.
5. Recolhimentos do ente municpal de acordo com a alíquota máxima (11% para segurado obrigatório), limitado o valor ao teto da previdência social.
6. Compete ao segurado optar por manter como contribuição somente o valor retido ou realizar a complementação de valores devidos à alíquota de 20% (destinada ao segurado facultativo), com acréscimo de juros e multa de mora.
7. Reconhecido como contribuição somente o valor retido, por falta de requerimento para complementação de valores a cargo do segurado.
8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
9. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005013-56.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO VILAR DE CAMPOS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDO VILAR DE CAMPOS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos de 3-1999 a 12-2000, 5-2002 a 12-2002 e 3-2004 a 7-2004, em que exerceu mandato eletivo de vereador não vinculado a regime próprio de previdência social.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com relação ao pedido de averbação do serviço de 05/2002 a 12/2002 e de 03/2004 a 07/2004, exceto a remuneração do mês de 05/2002, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR o direito da parte autora ao reconhecimento do vínculo com a Câmara Municipal de Apucarana no período de 03/1999 a 12/2000, determinando à parte ré a respectiva averbação, inclusive a das remunerações, na forma da fundamentação (RSC8, evento 1);
DECLARAR o direito da parte autora à revisão, se mais vantajoso, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.522.868-4), mediante o cômputo, como tempo de segurado facultativo, do tempo de serviço de exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social nos períodos de 08/2000 a 12/2000, de 05/2002 a 12/2002 e de 03/2004 a 07/2004, considerando-se como salários de contribuição os valores brutos dos subsídios indicados na Certidão n. 001/2014 emitida pela Câmara Municipal de Apucarana/PR (RSC8, evento 1);
CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças de benefício vencidas desde a DPR (24/10/2014) à parte autora, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em vista do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença até a data do pagamento.
Isenta de custas a parte ré, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS apela. Em suas razões, sustenta que o erro no recolhimento da contribuição previdenciária pode ser imputado ao segurado reconhecido como facultativo. Refere que o fato de ter havido uma confissão de dívida pelo Município de Apucarana não significa que o município tenha acordado em proceder ao recolhimento de 20% sobre o valor bruto do subsídio, sendo que nesta declaração estão informados os valores dos recolhimentos. Acrescenta que os elementos dos autos indicam que o valor do subsídio bruto inclui verbas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Invoca a inconstitucionalidade da alínea 'h' do art. 12, I, da Lei 8.212/1991, eis que o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório da previdência social até 19-9-2004. Assevera que as contribuições entre 1-1-1998 a 18-9-2004 não eram obrigatórias, havendo possibilidade de ratificação pelo interessado, desde que corrigida para a alíquota de 20% (aplicável aos segurados facultativos). Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que os recolhimentos informados pela Câmara de Vereadores sejam considerados como 20% do salário de contribuição, e que esse salário de contribuição seja considerado no cálculo da renda do benefício.
A parte autora também apela. Argumenta que incorreta a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do ajuizamento da ação. Defende que o direito já era exigível desde a DER (18-3-2010), tendo preenchido todos os requisitos legais para recebimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285139v10 e, se solicitado, do código CRC F17B7309. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005013-56.2014.4.04.7015/PR
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APELANTE | : | APARECIDO VILAR DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a revisão de benefício previdenciário mediante acréscimo de período e salários de contribuições decorrentes do exercício do mandato eletivo de vereador.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão, mediante o cômputo, como segurado facultativo, do tempo de serviço do mandato eletivo, considerando-se como salário de contribuição os valores brutos dos subsídios indicados pela Câmara Municipal, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento, ante a ausência de anterior pedido de revisão na esfera administrativa.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO E DEFINIÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A partir da Lei nº 9.506/1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 11 e também do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, os titulares de mandato eletivo, que não integravam regime próprio, passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da regra nos autos do RE 351.717/PR, sob o fundamento de que a Lei nº 9.506/1997 importou na criação de nova contribuição social sem a necessária reserva técnica de lei complementar.
Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios, agora com amparo na inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 195, II, da CF.
Para regular as situações passadas foi editada a Portaria MPS nº 133/2006 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Entende-se, assim, que o tempo de serviço exercido no período em questão pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições, a teor do que estabelece o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991:
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Hipótese em que o autor pretende o reconhecimento dos períodos de 3-1999 a 12-2000, 5-2002 a 12-2002 e Recolhime3-2004 a 7-2004.
O Juízo a quo entendeu que o período de 3-1999 a 7-2000 não pode ser considerado, porque concomitante com outra atividade como contrbuinte individual.
Nos demais períodos, necessário a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos expostos, sendo que a comprovação passa a ser dispensada apenas para o período posterior à Lei nº 10.887/2004, a partir de quando o ônus passa a ser do Município.
O CNIS comprova o recolhimento entre 5-2002 a 12-2002 e 3-2004 a 7-2004. Entre 8-2000 a 12-2000 a Câmara Municipal declara que o Município de Apucarana realizou a confissão da dívida e o parcelamento junto ao INSS (evento 1 - RSC8).
Possível, assim, o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte facultativo, considerando a autorização contida no art. 5º, §1º, II, da Portaria MPS nº 133/2006, no que se refere ao parcelamento do débito pelo ente federativo.
Resta definir o valor a ser considerado a título de salário de contribuição.
Na Certidão de Tempo de Serviço nº 001/2004 (evento 1 - RSC8), a Câmara Municipal de Apucarana indica o valor do subsídio bruto e o valor da contribuição ao INSS.
Ocorre que a certidão não discrimina as verbas de cunho salarial das verbas indenizatórias, que não compõem a base de cálculo do salário de contribuição.
O Juízo a quo entendeu que houve recolhimentos a menor das contribuições previdenciárias, de modo que o segurado não poderia ser prejudicado, determinando fossem considerados os valores brutos.
Conforme já exposto, os recolhimentos foram realizados sob a égide de norma posteriormente declarada inconstitucional, tendo seguido a alíquota então pertinente para os segurados empregados (entre 8 e 11%), de caráter obrigatório.
A teor da declaração citada, observa-se que o subsídio bruto era muito superior ao teto da Previdência Social vigente, razão porque os recolhimentos foram limitados no teto.
Compulsando os históricos de valores teto para contribuição, extrai-se que o Município realizou recolhimentos na ordem de 11% sobre o limite máximo incidente, estando de acordo com a legislação pertinente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura. 4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS. 5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. 6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento. 7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
(TRF4 5001715-09.2012.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16-10-2015) (grifei)
Logo, inexistindo irregularidade nos recolhimentos e reconhecida a condição de contribuinte facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133/2006, cabe ao segurado optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
Reconhecer recolhimentos além dos efetivamente realizados pelo ente municipal, importa em violar o disposto no §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, averbando tempo de serviço sem a devida prova do recolhimento respectivo, além de ultrapassar o teto máximo vigente, o que não se admite.
Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 o Município passa a ser integralmente responsável pelos recolhimentos, inclusive quando realizados a menor (o que não é o caso, todavia). Contudo, no período anterior, cabe ao segurado optar por uma das hipóteses expressas na Portaria MPS nº 133/2006.
Não tendo o autor requerido a complementação dos valores à alíquota de 20%, resta considerar apenas o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos).
Conclui-se que os períodos de 5-2002 a 12-2002 e 3-2004 a 7-2004 já encontram-se averbados no CNIS, com os respectivos salários de contribuição, razão porque o autor faz jus apenas ao reconhecimento do período de 8-2000 a 12-2000, objeto de parcelamento, de acordo com a alíquota indicada na planilha, com limitação ao teto, eis que o autor não requereu a complementação.
Resta assegurado, assim, o direito à revisão do benefício apenas do período de 8-2000 a 12-2000, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Importa ressaltar o seguinte entendimento: O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013) (TRF4 5002482-49.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017).
Considerando que o benefício foi deferido em 2010 e a ação ajuizada em 2014, não há prescrição a declarar.
Neste ponto, assim, dou provimento ao apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela muito inferior ao postulado, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis do art. 20, §3º, do CPC de 1973, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo também mantida a inexigibilidade temporária, por conta da AJG deferida na origem.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas, para reconhecer os recolhimentos informados pela Câmara de Vereadores como 20% do salário de contribuição, com limitação ao teto, mantida a necessidade de averbação apenas do período de 8-2000 a 12-2000.
b) apelação da parte autora: provida, para determinar que os efeitos financeiros retroagem à data da concessão, observada a prescrição quinquenal;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos salários de contribuição apenas do período de 8-2000 a 12-2000, observado o teto da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005013-56.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50050135620144047015
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | APARECIDO VILAR DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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