APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HELIO SADI MOLLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008348v5 e, se solicitado, do código CRC A70856DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HELIO SADI MOLLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB 01/09/2008), precedido de auxílio-doença (DIB 29/09/2006), mediante a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Da sentença que indeferiu a inicial, face à existência de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC, o autor interpôs apelação, requerendo a procedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
O autor ajuizou a presente ação em 06/05/2011 objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a utilização do salário de benefício que serviu de base de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença como salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos (evento 11):
Nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Assim, destacam-se os termos do art. 467, também do CPC, segundo os quais 'denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. O § 3° do art. 301 do mesmo Código, por sua vez, ao fazer referência ao conteúdo preliminar da contestação, veicula a noção de que '...há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso'.
Ao afirmar-se detentor do direito pleiteado, o autor deve deduzir todos os fundamentos da sua pretensão. Isso porque, passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte autora poderia opor ao acolhimento do pedido, nos termos do art. 474 do CPC.
No presente feito, o demandante questiona a regra a partir da qual foi estipulada a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida em ação anterior, processada sob o n° 2008.71.50.001129-4 (evento 07, docs. 03, 05 e 06). Naqueles autos, a sentença de mérito foi proferida, inclusive, com base em cálculo que estabeleceu valor líquido à condenação.
Ao reavaliar a forma em que foi executada decisão judicial transitada em julgado, este processo estaria tendo o efeito de ação rescisória, o que é inadmissível nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, e, ademais, não seria da competência do Juízo comum de primeiro grau.
Qualquer impugnação ao cálculo da renda mensal inicial ou das parcelas em atraso pagas por força da sentença condenatória do Juizado Especial deveria ser feita no próprio processo e não por ação autônoma, em novo processo de conhecimento. Tal forma de impugnação é estranha ao sistema do processo civil.
Com o trânsito em julgado da ação anterior, produziram-se os efeitos da coisa julgada em relação a todas as questões lá decididas, inclusive quanto ao valor do benefício devido.
Conforme se vê da leitura dos documentos trazidos aos autos (evento 7, out 3 e out4), nos autos do processo nº 2008.71.50.001129-4 o autor teve reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a constatação de incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de doze contribuições.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige, para sua concessão, a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência, impossibilidade de reabilitação e a carência de 12 contribuições.
No caso em tela, não há alegação a respeito do descumprimento do requisito carência.
No que tange à incapacidade, concluiu o(a) perito(a) judicial que o(a) autor(a) apresenta epilepsia, transtorno mental (déficits cognitivos) devido a uma lesão/disfunção cerebral orgânica, estando totalmente incapacitado(a) para o trabalho. Alegou que "Ele não tem condições atualmente de trabalhar em funções que o exponham a riscos de acidentes ou que exijam atenção mantida (assim, atualmente encontra-se incapacitado para a função de Engenheiro Eletricista) e, ao meu ver, também em outras atividades profissionais."
Frente a esse quadro e observadas as condições pessoais do(a) autor(a), especialmente sua idade e a atividade profissional desenvolvida, entendo que a incapacidade tem caráter total e permanente.
Dessa forma, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao restabelecimento de seu a auxílio-doença cessado em 22/02/2007 e à transformação do mesmo em aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/2008.
Dispositivo.
Isso posto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do(a) autor(a) desde 23/02/2007, NB 518.084.282-0, transformando-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/2008, e a pagar os valores daí decorrentes.
A sentença restou confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, verbis:
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Colegiado, devendo, por isso, ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na sentença.
O que se verifica, portanto, é que não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, tendo em vista que na primeira ação não foi definido o critério de cálculo da renda mensal do benefício concedido. Aliás, certo é que somente com a implantação do benefício por força de decisão judicial é que surgiu o direito do autor de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de acordo com critérios diversos daqueles utilizados pelo INSS.
Com efeito, tendo o requerente verificado não ter sido aplicado pela autarquia a sistemática de cálculo prevista na legislação previdenciária que entende aplicável a sua aposentadoria por invalidez, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Este é o entendimento adotado por esta Turma, conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Assim, o pleito de recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a aplicação do disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não restou atingido pelo manto da coisa julgada, uma vez que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50154015920114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | HELIO SADI MOLLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057491v1 e, se solicitado, do código CRC 2071CE0C. | |
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