APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO-DOENÇA. FORMA DE CÁCULO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, com repercussão geral, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91.
2. O art. 201, § 3º, da Constituição Federal assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI.
3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556525v6 e, se solicitado, do código CRC 974E4A56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB 13/01/2003), precedido de auxílio-doença (DIB 04/06/1999), a fim de que seja aplicada a sistemática de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º da Lei nº 9.876/99 na aposentadoria por invalidez, afastando-se a regra do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00, a ser arbitrado pelo juízo.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez n° 128.175.281-6, de modo a refazer o seu cálculo de acordo com as disposições do art. 29, II, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Ainda, julgou improcedente o pedido relativo à indenização por dano moral e condenou o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apelou o INSS, alegando ter calculado o benefício de acordo com o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, cuja legalidade foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. Com relação ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, alegou que seu período básico de cálculo tem tradicionalmente como marco final o afastamento da atividade, o que, conjugado com a disposição sobre o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, conduz à conclusão de que somente os períodos de gozo deste benefício intercalados com o exercício de atividade podem ser computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se até o mês anterior ao do afastamento da atividade. Sustentou que a pretensão em tela, por implicar a criação de um direito previdenciário pelo Estado-Juiz, também afronta diretamente o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição, haja vista que não pode o Estado criar, majorar ou estender direito previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total (que, a propósito, também deve ser instituída em lei). Pré-questionou, para fins recursais, os artigos 2º, 5º, caput, e inciso XXXVI, 22, inciso XII, 48, caput e inciso II, 84, inciso IV, 195, §§ 4º e 5º e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, e ainda os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 e o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Mérito
A controvérsia posta envolve a sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, precedido de auxílio-doença, concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
A autarquia previdenciária, ao calcular o salário-de-benefício do auxílio-doença, levou em consideração 'a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses', nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original). E a partir do resultado desse cálculo apurou a renda mensal inicial do auxílio-doença, equivalente a 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Ao transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal inicial é equivalente a 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), a autarquia tomou por base o mesmo salário-de-benefício apurado quando do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado até a data de início daquele benefício.
Pretende a parte autora o cálculo de um novo salário-de-benefício para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, considerando, para tanto, os mesmos salários-de-contribuição já utilizados quando do cálculo do auxílio-doença, atualizados até a data de início da aposentadoria por invalidez.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 583.834-MG, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que não é possível computar os valores recebidos no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, nos casos em que ausente período intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
Conforme decidido pelo Pretório Excelso, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade é que há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo de salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91, bem como o artigo 29, II, da mesma Lei.
Alega a parte autora que a sistemática de cálculo adotada pelo INSS viola o disposto no art. 201, § 3º, da Constituição Federal.
Referido dispositivo assegurou de forma expressa a correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, deixando a critério do legislador ordinário a fixação dos índices de atualização a serem utilizados.
Em 24/07/1991, foi editada a Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 31, discorreu sobre a forma de atualização dos salários-de-contribuição, verbis:
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto.
Atualmente, o artigo 29-B da Lei 8.213/91, incluído pela MP 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei 10.887/04), determina que "os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Assim, não há a alegada violação ao texto constitucional, uma vez que o art. 201, § 3º, da Constituição Federal, assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram devidamente corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI deste benefício e com repercussão na aposentadoria por invalidez.
Ademais, o salário-de-benefício do auxílio-doença foi devidamente reajustado anualmente pelos índices de inflação do período, não havendo determinação legal nem constitucional para que se apliquem os mesmos índices para reajuste do salário-de-contribuição aos benefícios previdenciários de prestação continuada, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada.
(AI 590177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-26 PP-05470)
Dessa forma, em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Quando da implantação do benefício atual, derivado de um originário sem retorno à atividade, não deve ser apurado novo salário-de-benefício, conforme decidido pelo STF, mas sim deve ser feita uma mera evolução do salário de benefício do auxílio-doença (DIB 04/06/1999), na forma da legislação aplicável à espécie.
Logo, não há como ser acolhido o pedido revisional, impondo-se a reforma da sentença.
Consectários legais
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Pré-questionamento
Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial os artigos 2º, 5º, caput, e inciso XXXVI, 22, inciso XII, 48, caput e inciso II, 84, inciso IV, 195, §§ 4º e 5º e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, e ainda os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 e o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556523v6 e, se solicitado, do código CRC B1814989. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50009645520124047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634059v1 e, se solicitado, do código CRC B7F6622F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:13 |
