| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-14.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AVELINO POGGERE |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. Tendo em vista que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41, não se aplica o disposto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que se refere exclusivamente aos casos de benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a decadência reconhecida pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682256v5 e, se solicitado, do código CRC 92F7090. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-14.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AVELINO POGGERE |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 18/05/1998 (fl. 10), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, de acordo como o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91
Da sentença que reconheceu a decadência do direito apelou o autor, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, razão pela qual não há se falar em decadência. Nesse sentido, cito os seguintes procedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Segundo a interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos. Acórdão - Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECES
SÁRIO Processo: 0020972-61.2013.404.9999 UF: SC Data da Decisão: 28/01/2014 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 07/02/2014 Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
2. Decorrendo a pretensão de revisão do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, não se cogita de decadência.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0011181-68.2013.404.9999 UF: RS Data da Decisão: 08/10/2013 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 22/10/2013 Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
Pretende o autor pretende a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 108.724.406-1, espécie 42), mediante a aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste (redação dada pela aludida Lei n.º 9.876/99):
I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II- para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
(...)."
Por sua vez, o artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 assim prevê:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Conforme se vê da carta de concessão de benefício juntada à fls. 10, o autor é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB nº 108.724.406-1, espécie 42), não se aplicando o disposto no inciso II acima referido, que se refere exclusivamente aos casos de benefícios por incapacidade, conforme bem decidiu a sentença, verbis:
Pretende a parte-autora a revisão de seu benefício mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, que determina o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se a regra de transição aplicada pelo INSS com base no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Passo a transcrever os dispositivos legais pertinentes:
Lei 9.876/99:
'Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
[...]
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.'
Lei nº 8.213/91:
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...]'.
Depreende-se da leitura acima, em primeiro lugar, que o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8213/91 tem aplicação estrita aos benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18 da mesma Lei, que se referem, respectivamente, à aposentadoria por invalidez, à aposentadoria especial, ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente. Logo, descabido o pedido de aplicação do referido dispositivo legal ao benefício da autora, que consiste em aposentadoria por idade.
Mister frisar, de outro lado, que o fato de a autora ter vertido apenas uma contribuição no período posterior a julho de 1994 não afasta a regra de transição do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, já que não há qualquer ressalva legal neste sentido. Ademais, a regra transitória tem por finalidade beneficiar o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/99, mediante a aplicação gradual do fator previdenciário.
Por fim, a Corte Regional firmou o entendimento de que, se o INSS obedeceu a regra de cálculo inserta no artigo 3º, § 2º da Lei nº 9876/99, como in casu, não há que se falar em revisão do benefício previdenciário. Neste sentido:
'Processo AC 200870080017060 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA FonteD.E. 05/02/2010
Ementa PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média, em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na seqüência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'. 4. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de revisão do ato concessório.'
Assim, descabe a pretendida revisão.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a decadência reconhecida pela sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-14.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003222320138240001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | AVELINO POGGERE |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A DECADÊNCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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