APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014032-30.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA NEUSA WENNING |
ADVOGADO | : | CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273053v3 e, se solicitado, do código CRC F29E90C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014032-30.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA NEUSA WENNING |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 08/05/2017, que reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, § 3º, do CPC/15.
Em suas razões, sustenta a parte autora que na ação anteriormente ajuizada buscou o autor a aplicação do teto da EC 20/98 e 41/03 como limitadores, enquanto na presente busca a evolução da renda mensal sem limitadores. Ressalta que o pedido formulado nestes autos vai muito além, pois busca a não limitação do salário de benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, enquanto que naquele determinou a revisão da RMI com as diferenças decorrente da aplicação das EC 20/98 e 41/03.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi vazada nas seguintes letras:
" ... Trata-se de ação visando "condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício originário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, refletindo e incorporando tais diferenças no cálculo da RMI e RMA do benefício; d) Seja condenado ainda a pagar as diferenças acumuladas, desde a data da propositura da ação, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ajuizada em 05/05/2011, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006; tudo acrescido de custas e honorários advocatícios." (EVENTO 1 - INIC 1).
Da coisa julgada
O INSS aduz "Conforme decisões anexadas neste momento, verifica-se que a parte-autora ajuizou duas demandas anteriores perante os Juizados Especiais Federais e Vara Federal de Blumenau (200772550085064 e 50046412720117205), requerendo a aplicação do reajuste teto das emendas 20/98 e 41/03, respectivamente. A primeira ação foi julgada improcedente, já a segunda demanda recebeu procedência, com base na decisão do Superior Tribunal Federal no RE 564354, que reconheceu devidos os reajustes. Assim, toda e qualquer diferença a ser pleiteada pelo requerente com base na decisão da Suprema Corte já lhe foi paga através da demanda judicial anterior, com repercussão em seu mensal nas parcelas de seu benefício, desde o encerramento dos citados autos. As diferenças referentes ao reajuste teto imposto pela EC 20/98 não poderão ser pleiteadas novamente, em razão do trânsito em julgado da ação improcedente de 2007. Diante do exposto, considerando a coisa julgada e adimplemento dos valores devidos já ocorrido nas ações anteriores, requer a extinção sem mérito da presente demanda, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil."
O art. 337 do Código de Processo Civil, prevê:
"Art. 337.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
Nestes autos a autora pleiteia (EVENTO 1 - INIC 1):
"c) Seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício originário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, refletindo e incorporando tais diferenças no cálculo da RMI e RMA do benefício;
d) Seja condenado ainda a pagar as diferenças acumuladas, desde a data da propositura da ação, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ajuizada em 05/05/2011, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006; tudo acrescido de custas e honorários advocatícios."
A autora ajuizou, em 08-11-2007, perante a 4a. Vara Federal de Blumenau (Juizado Especial Federal Previdenciário) Ação nº 2007.72.55.008506-4, visando "o reajustamento da renda mensal de seu benefício previdenciário. Fundamenta sua postulação no art. 14 da EC nº 20/1998, que determinou os novos valores do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assevera que, como teve a sua RMI limitada ao teto, eventual alteração deste deve refletir em seus proventos." (EVENTO 9 - INF 3 - fl. 01), sendo a ação julgada improcedente em 25-02-2008, com trânsito em julgado em 02-04-2008 (EVENTO 9 - INF 2).
A autora ajuizou nova ação, em 28-07-2011, perante a 2a. Vara Federal de Blumenau - Ação nº 5004641-27.2011.404.7205, visando (EVENTO 1 - INIC 1 e EVENTO 24 - EMENDAINIC 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205):
"b) a procedência do pedido para:
b-1) condenar o INSS a reajustar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor previsto pela EC nº 20/98 de R$ 1.200,00, com a conseqüente majoração na RMA;
b-2) condenar o INSS a reajustar a aposentadoria da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº. 41/2003 de R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) com a conseqüente majoração na RMA;
b-3) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas, desde a 12/1998, e vincendas decorrentes dos reajustes pleiteados, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, na forma da Súmula 03, TRF 4ª Região, correção monetária,inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total a ser apurado, em caso de recurso."
O pedido foi julgado parcialmente procedente (EVENTO 33 - SENT 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205), nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/07/2006 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para resolver o processo nos termos do art. 269 I do CPC e determinar que o INSS: a) revise a RMI do benefício recebido pela parte autora NB 024.865.012-2, concedido em 10/03/1995, mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício, devendo passar a aplicar os limitadores previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), b) pague as parcelas vencidas, acrescida de juros e correção monetária, conforme especificado na fundamentação (Lei 6899/81 e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de então, pela remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança)."
O INSS interpôs apelação (EVENTO 39 - APELAÇÃO 1 e 2 e HISCRE 3 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205), que foi contrarrazoada pela autora (EVENTO 44 - CONTRAZ 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205).
No Recurso de Apelação nº 5004641-27.2011.404.7205 o TRF da 4a. Região decidiu "Em face do exposto, não conheço do reexame necessário e conheço parcialmente da apelação, negando-lhe seguimento na parte conhecida, com base no artigo 557-caput do CPC." (EVENTO 3 - DEC 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 junto ao TRF 4a. Região e EVENTO 9 - INF 5 destes autos).
Houve trânsito em julgado em 14-08-2012 (EVENTO 12 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 junto ao TRF 4a. Região).
Remetidos os autos à origem, a autora requereu a execução do julgado (EVENTO 52 - PET 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205), e, no EVENTO 62 - PET 1, CONBAS 2, CALC 3 e 4 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 , o INSS requereu "a juntada do comprovante da obrigação de fazer bem como dos cálculos de liquidação do julgado."
No EVENTO 66 - PET 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 a autora aduziu "Os cálculos foram apresentados no evento nº 62, sendo que a autora CONCORDA com os mesmos." (grifei)
Foram expedidas (EVENTOS 79 e 80 - REQPAGAM 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205) e pagas (EVENTOS 88 e 89 - DEMTRANSF 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205) as Requisições de Pagamento de Pequeno Valor, sendo que no EVENTO 93 - PET 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 a autora aduziu "que seu crédito foi integralmente satisfeito pela ré. Em razão do exposto, pela extinção e arquivamento." (grifei).
Com efeito, o pedido de aplicação do novo teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 já foi deferido nos autos nº 5004641-27.2011.404.7205.
É verdade que a autora alega que "ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão e evolução da renda mensal do benefício previdenciário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador = $ 820,67, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, conforme pacificado na jurisprudência. Simplificando o requerimento principal e para evoluir o SB global sem limitador de $ 820,67, ate os dias de hoje, utilizando-se o teto apenas para fins de pagamento, portanto o pedido e completamente distinto do objeto das ações das emendas 20 e 41. Nota-se claramente que o pedido do presente processo vai muito além da simples aplicação ao calculo das EC 20 e 41, eis que no presente busca a não limitação do salário de benefício ao teto, utilizando este limite das emendas 20 e 41 somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, diversamente do que ocorre na aplicação de revisão da RM com as diferenças decorrente das EC 20/98 e 41/03, que não considera no calculo o SB excedente, apenas o salário de beneficio limitado ao valor do teto desde a DIB, sem considerar os valores excedentes do SB, originando um calculo e evolução da RMA com valores reduzidos, achatados desde a evolução da DIB ate a presente data. Claramente não há identidade de ações e pedidos, eis que os processos apontados como preventos, o pedido e completamente distinto, já que mais uma vez destacando, o que se pede aqui e a utilização do valor excedente não aproveitado pelo INSS no calculo do beneficio, sem limitação ao teto, e sua evolução desde a DIB, ate os dias de hoje, limitando apenas para fins de pagamento, livre de qualquer limitacao em relacao ao calculo." (EVENTO 13 - PET 2).
Contudo, competia à autora, nos autos do processo anteriormente ajuizado (Processo nº 5004641-27.2011.404.7205) requerer a aplicação do novo teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 com a "utilização do valor excedente não aproveitado pelo INSS no calculo do beneficio, e sua evolução desde a DIB, ate os dias de hoje, limitando apenas para fins de pagamento, livre de qualquer limitação em relação ao cálculo" - demonstrando haver diferenças na forma de cálculo apresentada pelo INSS.
Repita-se que no EVENTO 66 - PET 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 a autora aduziu "Os cálculos foram apresentados no evento nº 62, sendo que a autora CONCORDA com os mesmos." (grifei), e, no EVENTO 93 - PET 1 dos autos nº 5004641-27.2011.404.7205 a autora aduziu "que seu crédito foi integralmente satisfeito pela ré. Em razão do exposto, pela extinção e arquivamento." (grifei).
É a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 474 do CPC/1973 ("Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.") e no art. 508 do CPC/2015 ("Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.").
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, reconheço a coisa julgada (autos nº 5004641-27.2011.404.7205), e, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, § 3º do CPC.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Dessarte, examinando os autos e conforme transcrito acima, os pedidos vertidos em ambas as ações são os mesmos, ficando evidente que o autor já requereu na ação anteriormente ajuizada a revisão aqui pleiteada, caracterizando-se a tríplice identidade, ensejadora da coisa julgada.
Confira-se, a propósito, o recente precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada." (AC - 5016843-51.2016.4.04.7208/SC, decisão 19/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014032-30.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50140323020164047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | MARIA NEUSA WENNING |
ADVOGADO | : | CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305180v1 e, se solicitado, do código CRC A6068EBF. | |
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