APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002974-81.2012.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIZA MARGARETE BEFFART MARTINS |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do auxílio-doença e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a modificação dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo.
3. Como o pedido de revisão pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora, e considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
4. Conforme precedentes desta Corte, a citação válida, realizada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, é causa de interrupção do prazo prescricional.
5. Na correção monetária dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar que somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a modificação dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados os recursos e a remessa oficial no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488852v9 e, se solicitado, do código CRC C624DE02. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002974-81.2012.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-doença NB 059.939.233-9 (DIB em 30/08/1994), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 para a correção dos salários de contribuição. Postulou ainda a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 024.738.973-0 (DIB em 13/07/1995), mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências de 01/1992 a 03/1993 e de 06/1995, com a consequente aplicação do IRSM de 02/1994 para atualização dos salários de contribuição anteriores a 03/1994, bem como a exclusão dos salários de contribuição das competências de 11/1994 a 05/1995, além da retificação dos salários de contribuição considerados para as competências 09 e 10/1994. Requereu ainda a revisão da aposentadoria por invalidez NB 116.077.509-2 (DIB em 03/02/2000), levando-se em conta os reflexos das revisões anteriores e aplicando-se o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, postulou o pagamento das diferenças daí advindas, considerando a data da propositura da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5 como marco interruptivo da prescrição e termo inicial do cômputo de juros de mora.
A sentença foi assim proferida:
Isso posto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09 de dezembro de 2004 e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para:
a) condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios nº059.939.233-9 e nº024.738.973-0, da parte autora, mediante aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, na atualização monetária dos salários-de-contribuição;
b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício nº024.738.973-0, da parte autora, mediante inclusão dos salários-de-contribuição de 01.1992 a 03.1993 e de 06.1995 no período básico de cálculo, exclusão das competências 11.1994 a 05.1995 do período básico de cálculo e retificação dos salários-de-contribuição considerados para as competências setembro e outubro de 1994, mediante aplicação do §5º do art. 29 da Lei nº8.213/91;
c) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício nº116.077.509-2, levando-se em conta a repercussão das revisões efetuadas nos benefícios anteriores de acordo com os itens "a" e "b" deste dispositivo sentencial;
d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, atualizados pelo INPC/IBGE até a data da citação do INSS, a partir de quando o montante até então apurado deverá ser acrescido da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, tudo nos termos expostos na fundamentação;
d) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e da Súmula nº111 do STJ. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que houve a interrupção da prescrição pela propositura da Ação Civil Pública 2003.71.04.016299-5. Requereu ainda a aplicação do IGP-DI para correção monetária das parcelas vencidas e a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
A autarquia também recorreu, arguindo a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em face da aplicação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. No mérito, alegou ser indevida a inclusão da competência 06/1995 para fins de cálculo do salário de benefício, porque o afastamento do trabalho ocorreu em 28/06/1995. Caso mantida a condenação, requereu que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês sejam aplicados em substituição aos juros moratórios, separados da TR.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Na espécie, ocorreu a DIP do benefício de auxílio-doença nº 024.738.973-0 em 13/07/1995 (evento 2, anexospetini5) e o ajuizamento desta ação em 09/12/2009 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC no tocante aos pedidos de inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências de 01/1992 a 03/1993 e de 06/1995, de exclusão dos salários de contribuição das competências de 11/1994 a 05/1995 e de retificação dos salários de contribuição considerados para as competências 09 e 10/1994.
Por outro lado, não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 09/12/2009) não se passaram mais de dez anos.
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença no ponto.
Prescrição
Controvertem as partes acerca da interrupção da prescrição mediante propositura de Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5, ajuizada em 19/11/2003. Na sentença, o MM. Juiz considerou, para fins de prescrição, a data da propositura da presente ação, deixando de acolher a ocorrência de interrupção pela ACP.
Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada ACP, tenho que procede o recurso, consoante orientação da 3ª Seção desta Corte em casos análogos ao presente, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 19/11/1998.
Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer que foi ela beneficiada pelo efeito interruptivo da citação e determinar a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5, 19/11/2003, como termo inicial da prescrição quinquenal no tocante à aplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994 para fins de atualização monetária dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
Por meio da presente ação autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:
Súmula 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Assim, é devida a revisão postulada.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados os recursos no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Com a reforma da sentença, restou a parte autora sucumbente em maior monta, razão pela qual deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar que somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a modificação dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados os recursos e a remessa oficial no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488851v11 e, se solicitado, do código CRC 9F8A0E38. | |
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| Data e Hora: | 15/09/2016 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002974-81.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50029748120124047104
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIZA MARGARETE BEFFART MARTINS |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR QUE SOMENTE ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.04.016299-5, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A MODIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕEM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 00:15 |
