APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010118-60.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDGAR DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193501v8 e, se solicitado, do código CRC 226EFC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010118-60.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDGAR DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 11/09/1997 (evento 1), com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado nas empresas Riocell S/A (17/05/1971 a 18/04/1973) e Gerdau S/A (23/04/1973 a 21/05/1982).
No curso da ação (evento 8), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Gerdau S/A (01/03/1977 a 21/05/1982) e, ao sentenciar o feito, pronunciou a decadência do direito à revisão do benefício com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-e), restando suspensa a exigibilidade por gozar a parte autora do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou, alegando não ter ocorrido a decadência na espécie, uma vez que, em 27/03/2007, ingressou com ação judicial pleiteando a revisão de seu benefício, ocasião em que teria sido reaberto o prazo decadencial para fins de revisão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
No caso em análise, o autor ingressou anteriormente com ação judicial (2007.71.08.004141-2) pleiteando o reconhecimento do tempo especial laborado na empresa Gerdau S/A (01/03/1977 a 21/05/1982). Entende que, por força da propositura dessa ação, houve a interrupção do prazo decadencial em 27/03/2007, de modo que deveria ser afastada a decadência.
Sem razão, contudo.
Conforme anteriormente referido, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Portanto, a regra geral é a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais, que somente poderá ser excepcionada por expressa previsão legal em contrário.
No caso em análise, o art. 103 da Lei 8.213/91 fixou prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, não prevendo, todavia, qualquer causa de suspensão ou interrupção desse prazo.
Por outro lado, observa-se que o tempo de serviço urbano comum de 17/05/1971 a 18/04/1973 e de 23/04/1973 a 21/05/1982 já foi computado por ocasião da concessão do benefício, resumindo-se a pretensão ao pedido de reconhecimento, como especial, do intervalo em questão, e a conversão da aposentadoria comum em especial. Para tanto, poderia o segurado ter requerido e produzido a prova da especialidade desses períodos, assim como a conversão de sua aposentadoria, numa única demanda previdenciária, não sendo necessário aguardar o resultado da anterior para só então ingressar com o presente feito. Vale dizer, não se trata de hipótese em que a demanda anterior é imprescindível ao ajuizamento da presente ação, de modo a afastar a incidência do prazo decadencial em face da data do trânsito em julgado da daquela contenda, tal como ocorre em relação aos pedidos revisionais que objetivam a inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas.
Frente às razões supra, considerando que, na espécie, ocorreu a DIP em 11/09/1997 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 06/06/2013 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193500v4 e, se solicitado, do código CRC AFAA7170. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010118-60.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50101186020134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDGAR DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379901v1 e, se solicitado, do código CRC CC3FC2E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:58 |
