APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002309-40.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALICE FERNANDES MAGROSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICADO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Reconhecida a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, resta prejudicada a análise dos demais pedidos, porque formulados de forma sucessiva, inclusive o que diz respeito à readequação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548176v9 e, se solicitado, do código CRC FF0DFEAE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002309-40.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALICE FERNANDES MAGROSKI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior (08/1994), requerendo-se ao final:
01.1 - Seja ordenado o cálculo do novo benefício utilizando o período de contribuição de agosto de 1991 até julho de 1994;
01.2 - Seja ordenada a agregação na base de cálculo, do índice, em fevereiro de 1994, do IRSM de 39,67%;
01.3 - Seja ordenada a agregação do coeficiente de teto, resultante do cálculo supra, nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 2004.
01.4 - Seja ordenada a atualização da referida RMI, desde agosto de 1994 até agosto de 1996 (DIB original), com base nos índices de reajustamento aplicáveis aos benefícios previdenciários.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo: a) julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de agregação na base de cálculo do benefício originário, do índice, em fevereiro de 1994, do IRSM de 39,67%, por força da coisa julgada nos autos da ação nº 2002.71.01.008502-7, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido do item 01.1 e 01.4 da inicial, declarou a decadência do direito e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil; c) quanto ao pedido do item 01.2, de agregação na base de cálculo do benefício, com a alteração do período básico de cálculo para agosto de 1991 a julho de 1993, do índice, em fevereiro de 1994, do IRSM de 39,67%, julgou improcedente, por ausência de substrato fático que determine a revisão postulada, ante a declaração da decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil; quanto ao restante (item 01.3), d) declarou prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, e julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada à inicial, para d.1) condenar o INSS a efetuar a revisão da Renda Mensal do benefício do autor, levando-se em consideração o valor histórico da média dos salários de contribuição corrigidos para efeito de reajustamentos, a fim de que sua renda seja readaptada quando houver alteração do teto dos benefícios previdenciários (tal como foi feito pelas emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003), respeitando-se o teto vigente para efeito de pagamento; d.2) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC, e de juros de mora fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a condenação face ao benefício da assistência judiciária gratuita. Autor isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Apelou a parte autora, alegando que a decadência não incide no caso, diante da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca da possibilidade de retroação da DIB para fins de garantir uma aposentadoria mais vantajosa. Requereu a reforma da sentença, com o acolhimento do seu pedido inicial.
O INSS também recorreu, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em relação à revisão reconhecida na sentença, uma vez que o benefício da autora foi revisto na competência de agosto de 2011 e readequado aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/2003. Aduziu que, conforme parâmetros delineados na decisão do Excelso STF no RE 564.354, se pode concluir que só serão beneficiados com o citado precedente os segurados que, na data da emendas constitucionais recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Sustentou que o cálculo do índice-teto deve ser feito com base no valor do salário-de-benefício, incluindo o fator previdenciário, e não pela média dos salários-de-contribuição. Referiu que determinados benefícios, como é o caso daqueles que possuem salário-de-benefício igual à média dos salários-de-contribuição, não têm direito ao aproveitamento dos novos tetos da EC 20/98 e 41/2003. Requereu, ao final, seja reconhecida a falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, ou reformada a decisão de primeiro grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pedido de reconhecimento de atividade especial ou de cômputo de tempo rural não analisado na via administrativa, de modo que incide o prazo decadencial.
Ressalto, por outro lado, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Isso porque, nas ações que tem por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, a revisão pretendida tem por objetivo, apenas, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
Esse o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019058-93.2012.4.04.9999, em 03/12/2015. A decisão restou ementada nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
Dessa forma, tendo ocorrido a DIP em 05/08/1996 (evento 1, proc2) e o ajuizamento desta ação em 13/05/2013, após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, reconheço, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos, uma vez que, conforme se depreende da petição inicial, foram formulados de forma sucessiva, dependendo sua análise do acolhimento do pedido de reconhecimento do direito ao benefício calculado de modo mais vantajoso, com retroação da DIB.
Ressalto que também no tocante à readequação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não há que se falar em pedido autônomo. Essa conclusão é reforçada pela leitura das contrarrazões cujo trecho transcrevo:
(...)
O pleito que busca a revisão, com alteração da DIB, visa, consequentemente, alterar a RMI do benefício concedido. O recurso já interposto pela Autora busca a alteração da data inicial do benefício, consequentemente, com a agregação do coeficiente de teto nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 2004.
Eventual procedimento de revisão realizado pelo INSS, não elide o direito da autora à nova revisão decorrente da alteração da DIB. A segurada ficaria gravemente prejudicada se, com a concessão de um benefício melhor, do qual já tinha direito, não puder agregar o coeficiente de teto de dezembro de 1998 e janeiro de 2004.
A alteração da DIB, pleiteada pela segurada em recurso próprio, gera o direito à nova agregação de coeficiente de teto, superior e independente de eventual agregação já procedida pelo INSS.
(...)
Dessa forma, uma vez reconhecida a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício (modificação do período básico de cálculo, com retroação da DIB para 08/1994), resta prejudicada a análise dos demais pedidos, porque dele dependentes.
Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial.
Consectários legais
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002309-40.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50023094020134047101
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALICE FERNANDES MAGROSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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