D.E. Publicado em 27/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA SIDONIA SCHUH |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465218v5 e, se solicitado, do código CRC 1B29CAE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA SIDONIA SCHUH |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição visando que o período básico de cálculo do benefício deva ser fixado na data do requerimento administrativo, sustentando que diversos dispositivos legais regulamentando a forma de cálculo da RMI e do salário-de-benefício foram afrontados pelo INSS.
Sobreveio sentença que, reconhecendo a coisa julgada material referente ao cálculo do benefício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que, ao analisar o modo como apurado o valor mensal do benefício, constatou que foram computados de forma incorreta os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, causando reflexos no valor do recebido atualmente. Sustenta que a definição da RMI na ação anterior, que tramitou perante os Juizados Especiais Federais, não constituiu objeto do pedido formulado pela autora. Assim, requer a condenação do INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja recalculado o salário de benefício e a renda mensal inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob avigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendonecessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade eda imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípiotempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisadosegundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada aaplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução deaparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão dosurgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Por meio da presente ação, a autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, alegando que ao analisar o modo como apurado o valor mensal do benefício concedido judicialmente (processo nº 2003.71.00.044537-4/RS), que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS, a segurada constatou que foram computados de forma incorreta os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, causando reflexos no valor do recebido atualmente.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora teve concedido pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nos termos do art. 53, I, da Lei nº 8.213/91.
Foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, em setembro de 2004, tendo sido fixada a renda inicial do benefício, juntamente com o montante das prestações vencidas.
Assim, tendo a renda mensal inicial sido fixada na fase de cumprimento da sentença, o autor deveria ter manifestado sua desconformidade naquele feito, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
As questões postas nos autos foram muito bem analisadas pela sentença, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis:
Postula a autora, através da presente demanda, a revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício, requerendo a aplicação dos dispositivos legais atinentes à matéria de forma mais vantajosa.
Tenho por reconsiderar a decisão proferida às fls. 60/61, já que, compulsando atentamente os autos, verifico que a autora não alegou em momento algum que houve erro material de cálculo. Toda a sua fundamentação é no sentido de que os critérios adotados para o cálculo do seu benefício não foram adequados.
O INSS requer, então, o reconhecimento da coisa julgada, em razão de decisão proferida nos autos do processo 2003.71.00.044537-4, que tramitou no Juizado Especial Federal Previdenciário da Comarca de Porto Alegre.
Relativamente quanto ao ponto, a autora afirmou que: "Ora, a Parte Autora considerou que a autarquia Ré havia procedido ao cálculo corretamente, não existindo motivo para impugnar o cálculo apresentado.
Todavia, ao proceder a uma análise mais detida do cálculo apresentado, chegara à conclusão que a Ré cometera um erro." (fls.53-v).
Da análise da decisão proferida às fl.s 41/51, em sede de Recurso, verifico que a questão foi assim decidida:
No presente caso, não há discussão entre as partes, em relação ao tempo indicado às atividades urbanas. Tampouco, qualquer das partes recorreu do modo como Sua Excelência determinou a apuração da renda mensal inicial em todos os seus reflexos financeiros. Meu entendimento, como se pode observar da fundamentação deste voto, é mais abrangente, no que diz respeito aos critérios legais de apuração da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, principalmente diante das inovações trazidas pela EC nº 20/1998 e pela Lei nº 9.876/1999. Contudo, aqui, sejam quais forem os critérios adotados por Sua Excelência, o fato é que nem o INSS, nem a parte autora os atacaram via recursal. (ut fl. 50).
Desta feita, resta claro a coisa julgada material referente ao cálculo do benefício, que deverá obedecer o decidido na sentença proferida nos autos 2003.71.00.044537-4.
Isso posto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Assim, não merece prosperar a pretensão do autor, restando mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020015920118210018
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA SIDONIA SCHUH |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479916v1 e, se solicitado, do código CRC F81BA6BE. | |
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