APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021613-48.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
4. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385734v5 e, se solicitado, do código CRC AE740A16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021613-48.2015.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 12/07/2016, proferida nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor da aposentadoria que antecedeu a pensão por morte concedida à autora, com os devidos reflexos no benefício que ela recebe atualmente, estabelecendo nova renda mensal na vigência das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003, de modo a aplicar ao salário-de-benefício os tetos nelas previstos, bem como a lhe pagar as diferenças daí decorrentes, incluídas as vencidas antes do óbito do segurado, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Em suas razões recursais, o INSS pretende a improcedência da revisional, o reconhecimento da decadência e, eventualmente, da prescrição qüinqüenal. Pede a aplicação, quanto aos consectários, da Lei 11.960/09.
A parte autora, de seu turno, requer a condenação da Autarquia Previdenciária para que aplique o IRT previsto nos artigos 21, §3º, da Lei 8.880/94, c/c 26 da Lei 8.870/94.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
1 - Preliminares
1.1 - Decadência
Esta Corte já se manifestou no sentido de que O instituto da decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. (TRF4, EINF nº 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 28/10/2010).
Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
No caso, uma vez que se trata de reajustamento de benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.
Ademais, o prazo decenal para a pretensão da autora pensionista não poderia ter início senão após a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do preceito da actio nata. Nesse sentido, são apenas os precedentes deste Tribunal (ACs nºs 5001078-36.2013.404.7114, 0014411-55.2012.404.9999 e 5025321-03.2010.404.7000) e do STJ, tal como se lê das ementas que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.577.919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.462.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Assim, não há decadência a ser pronunciada.
1.2 - Prescrição
Quanto à prescrição, consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
2 - Mérito
2.1 - Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94)
A questão já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique quando do julgamento, por esta Turma Avançada, da Apelação Cível 5019053-02.2016.4.04.7200, cujos fundamentos reproduzo:
Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94)
No art. 26 da Lei 8.870/94 consta determinação para que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05-04-91 e 31-12-93 e cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do limite-teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de 1994.
A revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".
Idêntica recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início a contar de 1º/03/94:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
O índice de reajuste do teto (IRT) foi então criado pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente, tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do benefício.
Conforme carta de concessão anexa à inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus foi limitado ao teto (DIB em 1º/03/1981 - evento 7; PROCADM4).
Nesse contexto, impõe-se o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.
Por fim, registro que, o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
Assim, e considerando que o benefício originário foi concedido em 23/06/1994, impõe-se, se for o caso, o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, cuja apuração se dará em sede de execução.
O provimento do recurso da parte autora é, portanto, a medida adequada.
2.2 - Revisão dos tetos
Quanto ao mérito da revisão, as razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior. Isto porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/1988, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs nº 20/98 e nº 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro.
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC nº 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)
Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurado na implantação, devidamente atualizado, o que se há de verificar por ocasião da execução.
Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
3 - Dos consectários
3.1 - Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
3.2 - Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
3.3 - Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
3.4 - Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021613-48.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50216134820154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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