APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016525-14.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDELRITA KROENKE |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário.
2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174896v7 e, se solicitado, do código CRC 718F4628. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016525-14.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDELRITA KROENKE |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 10/08/2016, proferida nos seguintes termos (evento 24):
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a decadência arguida pelo INSS; acolho a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 18-12-2010. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a recuperação do valor do salário-de-benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido da autora SILO KROENKE - NB 041.860.206-9, com DIB em 09-02-1991 (EVENTO 1 - INFBEN 6 e CCON 8), desconsiderado em razão do teto limitador à época, devidamente reajustado, e, com a aplicação dos novos tetos previstos na EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, conforme se apurar em liquidação do julgado, apurando-se eventuais reflexos na Pensão por Morte NB nº 103.427.531-0, com DIB em 04-09-1996, recebida pela autora (EVENTO 1 - INFBEN 6 e CONBAS 7).
Condeno o INSS a pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela devida e juros da poupança a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, o INSS a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas vincendas a partir da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Sem custas.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a decisão proferida nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o curso do prazo prescricional também com relação à ação individual (evento 28).
Com contrarrazões (evento 30), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Reexame obrigatório
O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE nº 564.354, no sentido de que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE nº 564354. Pleno. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE 14-02-2011).
Nessas condições, não há reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, por se tratar de questão decidida pelo Plenário do STF.
Recurso da parte autora
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal articulada, a questão controvertida nos autos cinge-se à contagem do prazo prescricional. Pois bem.
A este respeito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Logo, merece reforma a sentença no tópico.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016525-14.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50165251420154047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDELRITA KROENKE |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217562v1 e, se solicitado, do código CRC E7AAAD6C. | |
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