APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004571-69.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO ANTONIO SOARES |
ADVOGADO | : | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AJG. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Ausente indícios de riqueza, deverá ser mantida a AJG.
2. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015455v4 e, se solicitado, do código CRC 443BFC27. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004571-69.2014.4.04.7216/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A sentença: (a) AFASTOU a preliminar de decadência; (b) RECONHECEU, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/05/2006; e, (c) no mérito, JULGOU PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 155.634.858-1) mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 047.246.663-1). Condenou a Autarquia, ainda, a adimplir todas as diferenças não prescritas, com os acréscimos acima mencionados, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC. Em face da sucumbência do INSS, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
O INSS apelou, requerendo: (a) a revogação da AJG, pois o recorrido receberá, com a procedência da ação, valor acima do limite de isenção do IR; (b) a pronúncia da decadência, porque o benefício foi concedido em 01/1989, tendo sido ajuizada a revisional em 27/11/2014; (c) a inaplicabilidade dos tetos previstos nas ECs 20e 41; e (d) a aplicação integral art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
AJG
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. No caso em tela, contudo, tal situação não se verifica, sendo que o êxito na ação previdenciária não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada.
Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos, considero presente a verossimilhança da pretensão deduzida.
Decadência e revisão
Quanto ao mérito sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir:
II.1. Decadência.
Inicialmente registro não haver, no presente caso, decadência.
Isso porque a decadência se opera quanto ao direito ou ação de revisão do ato de concessão de benefício, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a adequação do teto aos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 não tem o condão de alterar a renda mensal inicial (RMI) do benefício, incidindo nos reajustes dos benefícios previdenciários.
(...)
II.3. Aplicação dos novos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 estabeleceram novos limitadores à renda mensal dos benefícios previdenciários (artigo 33 da Lei n.º 8.213/91), aumentando o valor máximo, respectivamente, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Ao apreciar a aplicabilidade dos referidos limitadores aos benefícios concedidos anteriormente à vigência das emendas constitucionais supramencionadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação destes novos "tetos" aos benefícios a eles anteriores. Ressalte-se que, apesar de a ação originária tratar apenas da aplicabilidade da EC nº 20/98, os ministros que compuseram o Plenário no julgamento do mencionado recurso extraordinário se manifestaram no sentido de que tal entendimento deve ser utilizado também no que concerne ao novo "teto" fixado pela EC nº 41/03.
Esclareceu o Supremo Tribunal Federal, ainda, que o valor máximo do salário de benefício deve ser aplicado apenas na última etapa do cálculo da renda mensal, atingindo não apenas a RMI, mas também o valor decorrente dos reajustes anuais. Ou seja, tais limitadores devem ter a sua aplicação apenas para fins de pagamento do benefício, de forma a preservar, permanentemente, o valor obtido a título de salário de benefício, ainda que no momento do pagamento esse valor tenha sido limitado em função de ultrapassar o "teto" estabelecido.
Nesse sentido, colhe-se trecho de voto exarado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina:
De acordo com a Ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, só após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), vez que ele não faz parte do cálculo do benefício. Assim, consoante defendeu a Ministra, se esse limite for alterado, ele deve ser automaticamente aplicado ao valor inicialmente calculado, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto no art. 14 da EC nº 20/98, nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, pontuou que o teto é exterior ao cálculo do benefício e que a sua observância não é um reajuste, mas uma readequação ao novo limite. Para ele, se não fosse o teto, o aposentado teria direito a um valor superior.
Assim, diante da decisão proferida pelo STF em regime de repercussão geral, uniformizou-se a interpretação constitucional a respeito do assunto. (RCI n. 5006421-77.2012.404.7201, rel. Juiz Adriano José Pinheiro, j. 16/10/2013)
Então, nos casos em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento.
Portanto, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.
Saliento, por oportuno, que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 (limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da EC nº 20/98) que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário de benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitada ao novo teto.
Desse modo, em não tendo sido integralmente incorporado o coeficiente teto por ocasião do primeiro reajuste, os reajustes devem ser efetuados sobre a renda mensal real, não limitada ao teto, porquanto o limite previsto no §3° do art. 41 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado apenas como "teto de pagamento". No caso, haverá proveito econômico ao segurado quando da elevação do teto contributivo e, por consequência, do "teto de pagamento", operado pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e nº 41/03 em índices superiores aos do reajuste dos valores dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, calha à fiveleta a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
O novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00) e pela Emenda Constitucional n. 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), enseja pedido de revisão do valor dos benefícios concedidos anteriormente à edição das normas reformadoras da Constituição.
O limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da EC n. 20/98 era de R$ 1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998). E, da EC n. 41/2003 era de R$ 1.869,34 (valor estabelecido em junho de 2003).
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 14, estabeleceu que: "O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
O Ministério da Previdência Social ao editar portaria que tratou da implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional n. 20/98, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabeleceu que o novo limite do valor dos proventos, seria aplicado apenas aos benefícios concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998.
A situação se repetiu quando da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 5º) que elevou o teto para R$ 2.400,00. O MPS novamente disciplinou a matéria na via administrativa para aplicar o novo valor apenas para os benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004.
A interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime.
Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
A motivação para essa revisão, reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.
Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.
Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição. (In Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, pp. 477/478)
Desta forma, caso haja limitação da renda mensal, devem ser considerados, apenas para fins de pagamento, os novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC nº 20/98 e nº 41/03.
II.4. Caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário a partir da aplicação dos novos limites dos salários de contribuição instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
De acordo com os documentos anexados aos autos, o benefício titularizado pela parte autora (aposentadoria especial nº 084.776.677-2) foi concedido em 25/01/89, no período chamado buraco negro (evento 27, INFBEN4). Por ocasião da revisão a que alude o art. 144 da Lei nº 8.213/91, a nova renda mensal inicial apurada foi superior ao teto contributivo então vigente, motivo pelo qual o salário de contribuição foi fixado no teto limite dos benefícios do RGPS (evento 25, INF3, fl. 11).
Contudo, embora legítima a limitação inicial, deve-se atentar para a existência de valores excedentes resultantes de contribuições efetivamente vertidas pelo segurado à Previdência Social segundo o teto vigente em cada competência, tal como estabelecido no Recurso Extraordinário nº 564354.
Sob tal fundamento, os pedidos devem ser julgados procedentes.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004571-69.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50045716920144047216
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO ANTONIO SOARES |
ADVOGADO | : | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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