Apelação Cível Nº 5007382-55.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLORINDO FERRARI FILHO |
ADVOGADO | : | CHARLENE CRUZETTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. No caso, restou demonstrado, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5007382-55.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLORINDO FERRARI FILHO |
ADVOGADO | : | CHARLENE CRUZETTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 07/11/2016, que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega fazer jus à recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).
A sentença, amparada em cálculo da Contadoria do Juízo, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
No presente caso, verifica-se que a parte autora titulariza o benefício aposentadoria por tempo de serviço NB 42/080.029.140-9, implantado com DIB em 13/05/1985.
Conforme demonstra o cálculo realizado pelo Setor de Cálculos da Vara, mesmo evoluindo a RM considerada pela parte autora não resultou limitação ao teto em momento algum, não havendo o que readequar (Ev. 13 - INF1).
Da referida informação constou:
A parte autora evolui o valor da média contributiva sem a aplicação do coeficiente (32 anos de serviço), ou seja evolui
esse valor para depois aplicar 86% ao valor devido, isso é como efetuar um novo cálculo de RM em cada competência. Veja que a evolução do valor pago é de 86% sobre o menor valor teto e não do menor valor teto
para limitar em 86% no pagamento.
Mesmo com a evolução da média contributiva, a RM considerada devida pelo autor não fica limitada ao teto em momento algum, 997,15 em 12/1998, quando o teto era de 1.200,00 e 1.553,32 em 12/2003 quando o teto era de 2.400,00.
Assim, uma vez que demonstrado pela Contadoria Judicial, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, não merece acolhida a irresignação da parte apelante.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Destaco ser aplicável, em razão da atuação do advogado da parte em apelação, o comando do §11 do referido artigo 85 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5007382-55.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50073825520164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FLORINDO FERRARI FILHO |
ADVOGADO | : | CHARLENE CRUZETTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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