Apelação Cível Nº 5022414-46.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSALINA SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. No caso, restou demonstrado, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5022414-46.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSALINA SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 30/09/2016, que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões, insistiu a parte autora fazer jus à recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).
A sentença, amparada em cálculo da Contadoria do Juízo, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Além disso, de acordo com o voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Sobre o pleito revisional, o autor não faz jus à revisão de sua aposentadoria, nos termos requeridos na inicial. De efeito, o salário-de-benefício foi apurado de acordo com as regras legais vigentes na época média dos 36 últimos salários-de-contribuição (parcela básica + parcela adicional).
Desta forma, conforme informação da contadoria todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Ou seja, após a definição do valor do benefício, aplicando-se as regras vigentes à época, não houve limitação ao teto então em vigor para pagamento (evento 18, CÁLCULO 1), de forma que não se aplica ao caso o precedente do STF supramencionado.
Da referida informação da contadoria judicial constou:
a) Procedemos à elaboração do presente cálculo observando a tese defendida pela Inicial. Adotamos como RMI do benefício aquela decorrente da aplicação da tese da Inicial (R$ 698,94). O presente cálculo não apurou diferenças devidas, tendo em vista que a RMI apurada não sofreu limitação ao teto da época (R$ 832,66) no momento da concessão ou na aplicação dos reajustes anuais posteriores.
Assim, uma vez que demonstrado pela Contadoria Judicial, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, não merece acolhida a irresignação da parte apelante.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Destaco ser aplicável, em razão da atuação do advogado da parte em apelação, o comando do §11 do referido artigo 85 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5022414-46.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50224144620154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROSALINA SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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