Apelação Cível Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HUGO NORMELIO BLAUTH |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. No caso, restou demonstrado, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793136v8 e, se solicitado, do código CRC D65F7B68. | |
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Apelação Cível Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HUGO NORMELIO BLAUTH |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, datada de 14/09/2016, que assim dispôs:
Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO de diferenças vencidas antes de 05.05.2006 e, na matéria de fundo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de aproveitamento de coeficiente-teto apurado na DIB, nos termos decididos pelo STF no RE 564.354/SE, porque não há no caso do autor excesso aproveitável quando da promulgação das emendas n. 20/1998 e 41/2003.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa (AJG).
Em suas razões, a parte autora insistiu fazer jus a parte autora à recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).
A sentença, amparada em cálculo da Contadoria do Juízo, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
No caso em exame, de acordo com o parecer emitido pela Contadoria Judicial, a média contributiva da parte autora apurada administrativamente pelo INSS situava-se em patamar inferior aos tetos previdenciários, não sendo limitada por estes. Com base na referida apuração, o parecer contábil foi no sentido de não ser devida à parte autora uma revisão.
Somente alterando-se a RMI, como quer o autor, de 1.154.694,86 para 1.400.026,37, é que haveria excesso aproveitável quando das ECs n. 20/1998 e 41/2003.
Da referida informação constou:
Procedemos à análise do pedido da Petição Inicial no que concerne à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ao benefício da parte Autora.
Para fins de evolução e apuração de eventuais diferenças do teto pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, requer a parte autora que seja observado o salário-de-benefício apurado com base em 1/36 avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, em um período não superior a 48 meses, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (80%) resultando no valor de 1.400.026,37 (1.750.032,97 x 80,00%), ao invés do valor que fora utilizado pelo INSS (1.154.694,86).
Cumpre frisar que, para entender o motivo pelo qual o INSS se utilizou do valor de 1.154.694,86 ao invés de 1.400.026,37, torna-se imprescindível a análise do art. 5º da Lei 5.890/1973, que especifica a denominada "sistemática do menor e do maior valor teto" para apuração da R.M.I.:
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
II - quando o salário de benefício for superior ao do item anterior. será ele dividido em duas parcelas: a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda, será o valor excedentes ao da primeira.
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas "a" e "b", não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No presente caso:
APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
TOTAL GERAL: 63.001.187,00
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: 1.750.032,97
PARCELA BÁSICA: (80,00% do Menor Valor Teto): 1.132.392,00
PARCELA ADICIONAL: 2/30 de 334.542,97: 22.302,86
RENDA MENSAL INICIAL: 1.154.694,86
No cálculo da denominada parcela "básica", deve-se multiplicar o coeficiente da aposentadoria do Autor (80,00%) e pelo menor valor teto vigente em março/1985, qual seja, 1.415.490,00. Logo:
1.415.490,00 x 80,00% = 1.132.392,00
No cálculo da denominada parcela "adicional", por sua vez, deve-se levar em consideração que o Autor, durante toda a sua vida contributiva, contribuiu com 2 (dois) grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Assim, sobre o excedente do salário-de-benefício em relação ao menor valor teto (1.750.032,97 - 1.415.490,00 = 334.542,97) deve-se aplicar a fração de 2/30 (dois trinta avos). Logo,
2/30 (6,66%) x 334.542,97 = 22.302,86
Este é o calculo da denominada parcela "adicional".
Desta forma, se simplesmente levássemos em conta o salário-de-benefício multiplicado pelo coeficiente (1.750.032,97 x 80% =1.400.026,37) em detrimento das sistemáticas da parcela "básica" e da parcela "adicional", estaríamos desconsiderando os dispositivos legais da época.
Em relação à parcela "adicional", deve-se ter em mente que a mesma leva em conta que no cálculo de RMI da aposentadoria só são considerados os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição de um período não superior a 48 meses. Considerando que o tempo total de contribuição de um segurado pode variar de 25 até 35 anos de contribuição, dependendo da espécie da aposentadoria e do sexo do segurado,a sistemática da parcela "adicional" visava agregar à conta efeitos do tempo total em que o segurado contribuiu acima do menor valor teto durante sua vida contributiva, ao invés de simplesmente levar em conta o período das 36 últimas contribuições.
Desta forma, caso desprezássemos a proporcionalidade da parcela adicional, estaríamos igualando o segurado que durante 30 (trinta) anos contribuiu acima do menor valor teto com aquele que, por exemplo, apenas durante 5 (cinco) anos contribuiu acima do menor valor teto. Logo, desprezar a proporcionalidade contida na parcela adicional, além de ilegal, seria também algo matematicamente injusto com aqueles que contribuíram durante toda a vida laborativa.
Desta forma, todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Portanto, com base em toda nossa análise acima exposta, entendemos que o valor que deve servir para fins de evolução da renda do segurado ao longo do tempo é o valor da RMI então apurada, de 1.154.694,86. Com base neste valor, evoluímos a renda mensal da parte Autora e não apuramos direito às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme comprova evolução no sistema Plenus - tela CONREAJ em anexo.
Devolvemos os autos à Vara Federal para prosseguimento.
Assim, uma vez que demonstrado pela Contadoria Judicial, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, não merece acolhida a irresignação da parte apelante.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Destaco ser aplicável, em razão da atuação do advogado da parte em apelação, o comando do §11 do referido artigo 85 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, verba cuja execução resta suspensa, em face da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
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VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Pedi vista para verificar se, no caso concreto, o salário-de-benefício do segurado apelante foi, efetivamente, limitado pelo menor valor teto para fins de pagamento.
Inicialmente, cumpre analisar a ratio decidendi que prevaleceu no julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal. Entendeu-se, por maioria de votos, "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado por sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - o que ocorreu, por exemplo, com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
A Relatora, Min. Carmen Lúcia, em seu voto, enfatizou que "não se está mudando o regime jurídico de aposentadoria nem cogitando disso." Com efeito, a equação original da concessão da aposentadoria fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo de pagamento quando ele ocorre.
Essa noção é fundamental para distinguir a situação de readequação da renda (preservação do valor real) da situação de majoração do limitador (aumento efetivo do teto de pagamento). Destarte, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.
Tal distinção foi bem esclarecida no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:
Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário-de-benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
Frisa-se, ainda, que o STF não impôs restrição temporal relacionada à data de início do benefício, desde que haja proveito econômico decorrente das majorações do teto promovidas pelas ECs 20/98 e 41/2003; ou seja, nos casos em que o benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior do que o limite de pagamento vigente. Com base nisso, tanto esta Corte quanto o próprio Pretório Excelso, refutam a tese costumeiramente alegada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria às aposentadorias iniciadas a partir de 5 de abril de 1991 (RE 806.332 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 959.061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascki; e RE 998.396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/03/2017).
Contudo, tendo em vista os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, acredito não haver voz dissonante nesta Corte de que a decisão do Supremo não autoriza um regime híbrido de benefício - aplicando as melhores regras de um sistema e de outro. Assim, sempre considerando a época da concessão, a legalidade depende da observância das regras da Carta de 1988, na forma da Lei 8.213/91, ou do regime anterior, na forma das diversas legislações que vigoraram - LOPS (Lei 3.807/1960 e alterações pelo Decreto-lei 66/1966 e Lei 5.890/1973), CLPS/76 (Decretos 77.077/1976 e 83.080/1979) e CLPS/84 (Decreto 89.312/1984).
Tal distinção é crucial porque, no contexto atual do RGPS, constituído pela Constituição Cidadã, o teto é um limite máximo tanto para contribuição quanto para o recebimento de benefício - tudo a um só tempo. Porém, no regime anterior, admitiam-se limites diferentes para o salário-de-contribuição e para o salário-de-benefício. O Limite Máximo do Salário-de-Contribuição (Dec. 89.312/1984, art. 135 c/c art. 211), pois, não se confundia e não tinha correspondência obrigatória com o Maior Valor-Teto do Salário-de-Benefício (Dec. 89.312/1984, art. 21 § 4º).
O que se infere das redações dos diplomas legais supramencionados é que somente existe a figura do Menor e Maior Valor-Teto (correspondentes a dez e vinte salários mínimos) por ocasião do cálculo da RMI do benefício. O menor valor-teto, com efeito, é referido apenas para apuração da chamada parcela básica do benefício e serve como substituto da expressão 'dez salários mínimos', incidindo sobre ele o coeficiente da espécie de aposentadoria.
A Lei 5.890/73, que alterou a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, trouxe pela primeira vez a sistemática das parcelas básica e adicional, ambas necessárias para apuração da RMI dos benefícios:
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
II - quando o salário de benefício for superior ao do item anterior, será ele dividido em duas parcelas: a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda, será o valor excedente ao da primeira.
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas 'a' e 'b', não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nada obstante, a CLPS/76 (Decreto 77.077/76), art. 225, § 3º, apenas substituiu as expressões '10 vezes o maior salário mínimo' por menor valor-teto e '20 vezes o maior salário mínimo' por maior valor-teto. A sistemática de cálculo, entretanto, foi mantida:
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
Como se vê, na sistemática então vigente, caso o salário-de-benefício fosse superior ao menor valor-teto (mais que 10 salários mínimos), o cálculo da renda mensal seria o resultado da soma de duas parcelas: a parcela básica, igual ao menor valor-teto e sobre a qual incide o coeficiente da espécie de benefício, conforme sua integralidade ou proporcionalidade; e a parcela adicional, correspondente ao valor excedente ao menor valor-teto multiplicado por tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, até o máximo de 80%.
Nesse contexto, o menor valor-teto (mVT) era etapa interna do cálculo do benefício - substituto da expressão dez salários mínimos -, jamais assumindo a função de limite máximo do salário-de-contribuição, do salário-de-benefício ou da renda mensal e pagamento do benefício. Isso fica evidente porque inúmeros benefícios foram deferidos com renda superior a ao mVT (soma das parcelas básica e adicional), sem que houvesse qualquer glosa.
Somente após a apuração da renda mensal - soma das parcelas básica e adicional - é que poderia haver a incidência de um limitador externo para fins de pagamento: 90% do valor do maior valor-teto (MVT) (CLPS/76, art.28, III).
Depreende-se, então, à luz da Constituição de 1988 e da decisão da Suprema Corte, que o teto atual do RGPS, enquanto limitador externo ao cálculo do benefício, incidindo sobre os salários-de-contribuição e sobre o pagamento mensal, não era unificado na vigência nos diplomas normativos do regime anterior. Apenas na CLPS/76 (Decreto 77.077/76), por exemplo, encontram-se fixados três limites máximos, não necessariamente relacionados:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: limitado em 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 138, I);
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: limitado no maior valor-teto vigente na data do início do benefício (art. 26, § 4º c/c art. 225, § 3º);
RENDA/PAGAMENTO: o valor da renda mensal não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (art. 28, c/c art. 225, § 3º).
Portanto, a despeito da coincidência de nomes, nem o maior, e muito menos o menor valor-teto se confundem com o teto de contribuição e pagamento do atual RGPS. Como já se disse, no atual regime, o teto é um limitador externo à estrutura jurídica do benefício, incidente somente depois de perfectibilizado o direito (RE 564.354). No regime anterior, porém, as figuras do menor e maior valor-teto eram internas e essenciais ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, esgotando sua função no próprio ato de concessão.
Com base nessas premissas, pode-se afirmar seguramente que o fato de o cálculo da RMI do benefício ter sofrido a incidência do menor valor-teto (mVT) não significa, de per si, que haverá proveito econômico decorrente das majorações do teto de pagamento do RGPS.
Por outro lado, mesmo que o salário-de-benefício do segurado não tenha superado o menor valor-teto na época da concessão, ainda assim poderá haver diferenças a serem incorporadas em decorrência das elevações no teto promovidas pelas Emendas 20/98 e 41/03. Isso ocorre especialmente quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado em relação às competências que antecederam o mês de reajuste - repercutindo na sua expressão em número de salários mínimos.
A propósito, cumpre lembrar que, por força do art. 58/ADCT, todos os benefícios concedidos antes de 5 de outubro de 1988 (promulgação da CF), foram recompostos da seguinte forma: suas rendas mensais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma, sem qualquer limitação, até a implantação dos planos de custeio e benefício.
Como é sabido, tal regra vigorou entre 5 de abril de 1989 (§ único do art. 58/ADCT) até 9 de dezembro de 1991 (publicação do RPS, aprovado pelo Decreto nº 357/1991). Entretanto, a partir da regulamentação e vigência plena da Lei 8.213/91, em dezembro de 1991, houve a limitação dos pagamentos e das rendas mensais ao teto estabelecido por esta norma (arts. 33 e 41, §3º), mantendo-se sobre esta renda limitada os reajustes subsequentes.
Logo, a partir dessa regra de transição que surge uma das hipóteses de aplicação do RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da CF/88. Isso porque tanto os benefícios anteriores à CF/88 quanto o teto do salário-de-contribuição receberam o mesmo índice de reajuste em janeiro de 1992. Assim, por exemplo, se, por força do ADCT, o segurado vinha recebendo uma renda de 14,8 salários mínimos em dezembro de 1991, em janeiro de 1992 sua renda foi substituída por 10 salários mínimos - o teto de pagamento fixado pela nova Lei. Como consequência, os reajustes subsequentes não levaram em consideração a renda histórica a que faria jus o beneficiário, mas tão somente o limite imposto pelo teto de pagamento - situação que o precedente do STF busca corrigir.
No caso concreto, entretanto, verifica-se que o segurado pretende aplicar o coeficiente de sua aposentadoria sobre o salário-de-benefício integral. Além de implicar em recálculo da renda inicial, o que foi rechaçado pelo STF no RE 564.354, tal providência caracterizaria regime híbrido, porque desconsidera a sistemática de menor e maior valo-teto, que vigia à época da concessão, e aplica indistintamente as regras que só foram estatuídas com o advento da Lei 8.213/91.
É nesse contexto que se insere o parecer da contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre, proferido em vários processos atinentes à matéria:
Desta forma, se simplesmente levássemos em conta o salário-de-benefício multiplicado pelo coeficiente (80%) em detrimento das sistemáticas da parcela 'básica' e da parcela 'adicional', estaríamos desconsiderando os dispositivos legais da época.
Em relação à parcela 'adicional', deve-se ter em mente que a mesma leva em conta que no cálculo de RMI da aposentadoria só são considerados os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição de um período não superior a 48 meses. Considerando que o tempo total de contribuição de um segurado pode variar de 25 até 35 anos de contribuição, dependendo da espécie da aposentadoria e do sexo do segurado,a sistemática da parcela 'adicional' visava agregar à conta efeitos do tempo total em que o segurado contribuiu acima do menor valor teto durante sua vida contributiva, ao invés de simplesmente levar em conta o período das 36 últimas contribuições.
Desta forma, caso desprezássemos a proporcionalidade da parcela adicional, estaríamos igualando o segurado que durante 30 (trinta) anos contribuiu acima do menor valor teto com aquele que, por exemplo, apenas durante 5 (cinco) anos contribuiu acima do menor valor teto. Logo, desprezar a proporcionalidade contida na parcela adicional, além de ilegal, seria também algo matematicamente injusto com aqueles que contribuíram durante toda a vida laborativa.
Desta forma, todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Portanto, com base em toda nossa análise acima exposta, entendemos que o valor que deve servir para fins de evolução da renda do segurado ao longo do tempo é o valor da RMI então apurada. Com base neste valor, evoluímos a renda mensal da parte Autora e não apuramos direito às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Assim, tendo em vista a necessidade de se observar as regras vigentes à época da concessão, e considerando o parecer da contadoria que concluiu não haver diferenças aproveitáveis em decorrência das majorações no limite máximo de pagamento, promovidas pelas ECs 20/98 e 41/03, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Conclusão
Dessa forma, acompanho o relator, ainda que adotando fundamentação diversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acompanhar o e. relator.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50028972120164047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELANTE | : | HUGO NORMELIO BLAUTH |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50028972120164047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | HUGO NORMELIO BLAUTH |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002897-21.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50028972120164047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HUGO NORMELIO BLAUTH |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ADIADO O JULGAMENTO.
Ressalva em 12/06/2017 15:26:15 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, porém com os fundamentos do voto-vista do Des. Roger Raupp Rios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
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