APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-29.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA PEROZZI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRUBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CNIS. VALIDADE. ARTIGO 29, II, DO, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Demonstrados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por meio de documentos juntados aos autos, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido, ainda que os valores divirjam das informações constantes do sistema CNIS.
2. Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no cálculo do salário-de-benefício deverá ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818173v5 e, se solicitado, do código CRC C3745ABA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-29.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA PEROZZI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, concedida em 19/07/2006, com a inclusão de todas as competências e salários de contribuição que deixaram de ser computadas no período básico de cálculo (nov/2003, mar/2005, nov/2005, dez/2005 e jan/2006 a julho/2006), bem como com o recálculo do salário-de-benefício com base apenas nos 80% maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou procedente a ação para o fim de: a) acolher o reconhecimento do pedido em relação à revisão pretendida nos termos do art. 29, II,da Lei nº 8.213/91, com base no artigo 269, II, do CPC; e, b) condenar o INSS a revisar os salários-de-contribuição do autor relativos às competências 11/03, 3/05, 11/05, 12/05, 1/06, 2/06, 3/06, 4/06, 5/06, 6/06 e 7/06 de acordo com os valores informados pelo empregador, com o pagamento das diferenças desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Da sentença apelou o INSS, alegando, em síntese, que, como o autor não trouxe outras provas para complementar as anotações realizadas em sua CTPS, deve ser negada a possibilidade de reconhecimento dos alegados períodos de labor; sem a adequada comprovação de existência de salário de contribuição não existente do CNIS, não pode prevalecer os termos de contrato que sequer possui certificação de autenticidade. Requereu, assim, a improcedência da ação. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial remessa oficial.
Do recálculo da renda mensal inicial
Da análise da documentação relativa a cada um dos períodos apontados, entendo que devem ser considerados os valores das remunerações nelas contidas, tendo em vista que inexistem quaisquer indícios de falsificação ou de irregularidades, sequer apontadas pela autarquia.
Com efeito, a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS não prejudica o direito da parte demandante. Isso porque, além de ser fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados, dispõe o artigo 29 - A da Lei 8213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Assim, comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido.
Vale dizer, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deve ser apurado, constituído em crédito fiscal, e imputado a quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91), cabendo à fiscalização do INSS adotar as medidas cabíveis. Como se vê, é descabido punir o segurado por incumbência que não lhe cabia.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, unânime, D.E. 26/09/08)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 23-08-05, DJU 16-11-05)
Dessa forma, tem o autor direito à revisão do benefício mediante a consideração dos salários-de-contribuição, nos termos da sentença, verbis:
Há pedido de revisão da RMI com base nos salários-de-contribuição.
Segundo o art. 28, I da Lei 8213/91, entende-se por salário-de-contribuição do empregado a remuneração auferida de uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
O demandante prestou serviços para a Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste - Frimesa como advogado autônomo, a partir de novembro de 2003, conforme contrato de prestação de serviços constante do evento 11 - PROCADM7. No evento 11 - PROCADM2 a PROCADM7, há os respectivos recibos de pagamento a autônomo (RPA), bem como a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP fornecida pela empresa (evento 11 - PROCADM6 e PROCADM7). Diversas competências desse período, contudo, não foram consideradas pelo INSS quando do cálculo do benefício (evento 1 - CCON6).
Não há impugnação, de forma que os documentos têm presumida autenticidade. Logo, os valores compõem os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Os salários-de-contribuição informados pelo empregador devem prevalecer, no caso concreto, sobre as informações que constam no CNIS, não podendo o empregado ser penalizado por possíveis falhas existentes na relação de custeio entre INSS e empregador. Assim:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUMENTO SALARIAL DECORRENTE DE PROMOÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Os valores dos salários-de-contribuição tomados como base para a apuração do salário-de-benefício do segurado devem ser aqueles decorrentes da remuneração efetivamente recebida por ele, no exercício de sua atividade laborativa e declarados pelo empregador. (TRF4, AC 2006.71.99.000314-6, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 13/06/2008)
(...) Sem razão o INSS quando pretende não computar os valores de salários-de-contribuição informados pela empregadora na relação de salários-de-contribuição (fl. 54 do feito originário e fl. 29 desta agravo). Consoante bem refere o julgador a quo, tal Relação era de conhecimento da Autarquia já na fase instrutória do processo de conhecimento e, em momento algum, foi impugnada. Ademais, por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no cnis, o segurado, naquele período, laborou como empregado da empresa Oficina Mecânica Sul do Rio Ltda (CTPS - fls. 83/84 do feito originário e 59/60 deste agravo), portanto não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições por aquela empregadora. (...)(TRF4, AG 2006.04.00.035958-2, Quinta Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 12/01/2007)
Portanto, é devida a revisão do benefício neste ponto, para que se considerem os salários-de-contribuição relativos às competências 11/03, 3/05, 11/05, 12/05, 1/06, 2/06, 3/06, 4/06, 5/06, 6/06 e 7/06, com os valores informados pelo empregador.
Artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91
Pretende a autora, também, o recálculo da sua pensão por morte, com DIB em 19/07/2006, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte de deverá ser calculada nos seguintes termos:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Por sua vez, considerando que o segurado não estava aposentado por ocasião do óbito, a aposentadoria por invalidez a que faria jus na data do seu falecimento deveria ser calculada com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, que assim prevê:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Dessa forma, resta mantida a sentença que acolheu a pretensão da autora no ponto.
Consectários legais
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, resta mantida a sentença no ponto.
Antecipação de tutela
Nesta Corte, vem a autora requerer a antecipação de tutela (evento 2).
O pedido de antecipação de tutela pressupõe, em especial, da conjugação do requisito da verossimilhança das alegações e também a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante previsão constante no art. 273 do CPC.
Embora, esteja caracterizada a verossimilhança do direito, como se viu acima, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável, requisito indispensável à medida antecipatória.
Entendo que a retificação da RMI pretendida traz mero acréscimo patrimonial no rendimento do segurado, considerando que já recebe o benefício, não bastando, portanto, a simples alegação do caráter alimentar das prestações. Sendo assim, resta afastada a possibilidade de dano de difícil reparação em favor do requerente.
Neste sentido, a seguinte ementa:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário, em princípio, não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela, porquanto a parte já está em gozo do benefício e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que porventura lhe forem concedidas em sentença.
2. No caso concreto, embora presente a verossimilhança do direito alegado, não foi reconhecida a existência de motivo ensejador da urgência da medida, não sendo caso de aplicação da regra prevista no parágrafo 6º do art. 273 do CPC.
(TRF 4ª R - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001808-83.2012.404.0000/RS, Rel. Desembargador Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 11/04/2012).
Assim, indefiro o pedido.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-29.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080512920114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA PEROZZI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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