APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000224-03.2012.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OTTO SCHWICHTENBERG |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
4. Com relação ao pedido de revisão pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, como diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora, e considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, adentrar na análise do mérito, conhecer em parte do recurso e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, para reconhecer a decadência de parte do pedido e no restante determinar a revisão dos benefícios originários com repercussão na aposentadoria por invalidez pela incidência do IRSM de fev/1994 nos salários-de-contribuição, e ainda diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434874v14 e, se solicitado, do código CRC 113B2D80. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000224-03.2012.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a condenação do INSS a:
c.1) revisar a renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença concedido ao autor (31/087.515.004-7 - DIB 05/01/1995), com a correção dos salários-de-contribuição pelo o índice de atualização do IBGE (IRSM) referente a fevereiro/1994 nas competências devidas;
c.2) revisar a renda mensal inicial do segundo auxílio-doença (087.515.939-7 - DIB 16/06/1995) com a: (1) majoração dos salários-de-contribuição considerados nas competências de 01/1995 a 03/1995, passando a corresponder ao salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença após realizada a revisão postulada no item c.1; (2) correção dos salários-de-contribuição pelo o índice de atualização do IBGE (IRSM) referente a fevereiro/1994 nas competências devidas;
c.3) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (32/106.590.217-1 - DIB 03/11/1997), procedendo-se ao novo cálculo da prestação, com base nos últimos 36 salários-de-contribuição vertidos pelo autor, no período não superior a 48 meses (considerando, inclusive, os salários-de-contribuição correspondentes aos salários-de-benefício do auxílio-doença de número 31/087.515.004-7, nas competências de 01/1995 a 03/1995); sem a aplicação do divisor mínimo;
c.3.1) sucessivamente, ou caso resulte em prestação economicamente mais vantajosa, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com base no período básico de cálculo considerado na concessão do segundo auxílio-doença (06/1992 a 05/1995), atualizando os salários-de-contribuição até a data de início da Aposentadoria (11/1997);
c.3.2) ainda em caráter sucessivo, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez para que passe a corresponder ao salário-de-benefício do segundo auxílio-doença, após a revisão postulada no item c.2, devidamente reajustado pelos índices oficiais até a data de início da Aposentadoria (11/1997);
c.3.3) adotando-se uma das formas de cálculo postuladas no itens c.3 e c.3.1, requer sejam corrigidos os salários-de-contribuição pelo o índice de atualização do IBGE (IRSM) referente a fevereiro/1994 nas competências devidas.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) condenar o INSS a revisar a RMI do(s) benefício(s) percebido pelo autor, mediante a aplicação do IRSM (39,67%) do mês de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994; b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, mediante a aplicação do determinado no item anterior (cálculo do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a exatamente oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 3º da Lei 9.876/99 c/c artigo 29, II, da Lei 8.213/91, afastada a aplicação do§ 2º do artigo 32 do Decreto 3.048/99) e o afastamento do divisor máximo; c) condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, tendo em conta que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Inconformada, a autarquia apelou, arguindo a decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários, em face da aplicação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do feito em face de a questão controvertida encontrar-se submetida à Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal.
Levantado o sobrestamento, foram intimadas as partes para, querendo, se manifestar, ante a possibilidade de reconhecimento da existência de julgamento extra petita (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Sentença extra petita
Inicialmente, reconheço a existência de julgamento extra petita em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida em 03/11/1997, na vigência do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Com efeito, no que pertine à aposentadoria por invalidez, o autor sustentou que deve ser efetuado novo cálculo de salário-de-benefício para apuração da RMI, considerando os últimos 36 salários de contribuição, no período não superior a 48 meses, sem aplicação do divisor mínimo.
A sentença, no entanto, analisou o pedido com base nas disposições contidas na Lei 9.876/99, que deu nova redação ao disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, concluindo que o autor faz jus ao cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a exatamente oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 3º da Lei 9.876/99 c/c artigo 29, II, da Lei 8.213/91), afastada a aplicação do § 2º do artigo 32 do Decreto 3.048/99.
Verifica-se, assim, que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, tendo o Magistrado a quo concedido ao autor objeto diverso daquele que lhe foi pedido.
No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos.
Portanto, decreto a nulidade parcial da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e, ato contínuo, passo a decidir o mérito da causa.
Não-conhecimento parcial do apelo do INSS
Em seu recurso de apelação, requereu o INSS o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, em relação a esse ponto, a sentença a quo foi exarada nos exatos termos do pretendido pela autarquia previdenciária em seu recurso, razão pela qual não há interesse recursal por parte do INSS.
Assim, não conheço da apelação neste aspecto.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Na espécie, não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 11/01/2012) não se passaram mais de dez anos.
Por outro lado, no tocante ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do mesmo período básico de cálculo do segundo auxílio-doença, sem a aplicação do divisor mínimo, observo que entre a DIP (03/11/1997) e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo decenal, de modo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 11/01/2012, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, há prescrição no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença.
Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
Por meio da presente ação autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 24/03/1996, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:
Súmula 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Assim, é devida a revisão postulada desde o primeiro auxílio-doença recebido, com repercussão nos demais benefícios subsequentes.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência de maior monta do INSS, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por decretar, de ofício, a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, adentrar na análise do mérito, conhecer em parte do recurso e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, para reconhecer a decadência de parte do pedido e no restante determinar a revisão dos benefícios originários com repercussão na aposentadoria por invalidez pela incidência do IRSM de fev/1994 nos salários-de-contribuição, e ainda diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434873v16 e, se solicitado, do código CRC 7EA362F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000224-03.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50002240320124047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OTTO SCHWICHTENBERG |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SER CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015, ADENTRAR NA ANÁLISE DO MÉRITO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO E NO RESTANTE DETERMINAR A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS COM REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, E AINDA DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618382v1 e, se solicitado, do código CRC 24C2C4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/09/2016 18:19 |
