| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANE ZENAIDE LAZZARI BONATTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANE ZENAIDE LAZZARI BONATTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do PBC pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 02 deste TRF) na nova RMI, observando-se os reflexos do art. 58 do ADCT.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos relativos a presente ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada por ROSANE ZENAIDE LAZZARI BONATTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela procedência dos pedidos postulados na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aplicação da Súmula nº 02/TRF:
A parte autora aduz que seu benefício deve ter a renda mensal recalculada mediante a correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do PBC pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 02 deste TRF) na nova RMI.
O cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas posteriormente à Lei 6.423, de 17/06/1977 e antes da promulgação da CF/88, deve atender ao enunciado da Súmula n° 02 deste Tribunal, verbis:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/04/2005.
Logo, em se tratando de aposentadoria concedida na vigência da Lei nº 8.213/91, descabe a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, uma vez que aplicável somente aos benefícios concedidos após a publicação da Lei n.º 6.423/77 e anteriores à Constituição Federal de 1988.
Da aplicação do art. 58 do ADCT:
Oart. 58 do ADCT garantiu a equivalência com o número de salários mínimos da época da sua concessão àqueles benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88, in verbis:
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Tal preceito foi cumprido pela Autarquia na vigência desta regra transitória, limitada entre abril de 1989 e dezembro de 1991, tendo sido realizadas revisões administrativas.
Logo, não há como ser acolhida a pretensão da requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Conclusão:
Mantém-se integralmente a sentença no mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032369620148210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSANE ZENAIDE LAZZARI BONATTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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