| D.E. Publicado em 26/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009604-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARLINDO BONATTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009604-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARLINDO BONATTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 03/10/2007), a fim de que os vinte e quatro salários de contribuição que precedem aos sessenta últimos meses sejam corrigidos segundo os índices de variação da ORTN/BTN (Súmula 02 deste TRF), observando-se os reflexos do art. 58 do ADCT.
Sentenciando, a magistrada de origem julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com base no art. 85, §4º, inciso III do NCPC, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou, reiterando seu direito à revisão do benefício e requerendo o acolhimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de revisão em que a parte pretende a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício para que sejam corrigidos através da variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
A questão de direito é pacífica nesta Corte. Sobre o tema, há inclusive, enunciado de orientação dominante. É o que dispõe a Súmula 02 deste TRF4: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN".
Com efeito, aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
Essa sistemática, como se percebe, não é aplicável aos benefícios posteriores à Lei n. 8.213/91 (nesse mesmo sentido, na doutrina: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 588; na jurisprudência: AC 5002687-25.2011.404.7114, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/10/2012).
No caso dos autos, verifica-se que o benefício é posterior à Lei 8213/91, razão pela qual a parte não possui direito à revisão pretendida.
Assim, descabida a revisão do benefício nos termos da Súmula 2 desta Corte, não há falar em reflexos do art. 58 do ADCT.
Ademais, o artigo 58 do ADCT previu a manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, concedidos antes da Constituição, entre a sua promulgação e a implantação das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 através da indexação da RMI ao número de salários mínimos equivalentes na DIB do benefício.
O artigo 58 do ADCT não é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos após 5 de outubro de 1988, como é o caso dos autos, conforme orientação do STF Sumula 687:
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Assim, igualmente não faz jus a parte autora à revisão pelo art. 58 do ADCT.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009604-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032378120148210134
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ARLINDO BONATTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947334v1 e, se solicitado, do código CRC 25B43867. | |
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