REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029508-11.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | RUT DE FRAGA GUEDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. As certidões de tempo de serviço emitidas pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul é prova bastante da inclusão da autora no Regime de Previdência, sendo descabida a negativa apresentada pela autarquia previdenciária.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. É cabível a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815504v4 e, se solicitado, do código CRC 19377498. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029508-11.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | RUT DE FRAGA GUEDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, concedido em 04.12.2001, considerando, para tanto, o período de 19.03.1973 a 15.04.1975, em que trabalhou na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Aduz, ainda, que quando do cálculo do salário-de-benefício, o INSS não observou corretamente os valores dos salários-de-contribuição consignados na relação fornecida pelo empregador (CEEE) e que efetivamente serviram de base para o recolhimento das contribuições.
Na sentença (Evento 2 - sent20) o magistrado a quo reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício da autora, recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade, incluindo na contagem de tempo de serviço da autora, o cômputo do período em que trabalhou na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Condenou, ainda, o INSS a revisar a renda mensal inicial do referido benefício, considerando, para tal finalidade, os montantes corretos dos salários-de-contribuição referentes ao período compreendido entre julho/94 e novembro/2001, conforme relações de salários-de-contribuição anexadas às fls. 29-30 dos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 23/07/2009, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à averbação dos períodos laborados pela autora junto ao Regime Próprio da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 19/03/1973 a 15/04/1975, para fins de contagem recíproca, com a conseqüente majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora em 04/12/2001 (evento 2- INIC2).
Conforme se vê dos documentos juntados com a inicial, assim como na Certidão de Tempo de Serviço, expedida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, em 14/08/2001, consta a informação de que a autora, no referido período, exerceu o cargo de doméstica, lotada na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 19/03/1973 a 15/04/1975, como servidora pública, em regime estatutário, equivalente ao tempo líquido de 758 dias, ou seja, 02 anos e 27 dias (evento 2 - ANEXOS PET INI4).
Observa-se que não há qualquer referência de que tal interregno tenha sido computado para a concessão de benefícios junto ao regime estatutário a que a autora estava vinculada. Assim, tenho que deverá ser averbado o período de 19/03/1973 a 15/04/1975, trabalhado para o Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, postos os fatos, impende salientar que a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Destarte, o tempo de serviço prestado pela autora no regime estatutário, de 19/03/1973 a 15/04/1975, deve ser computado para fins de majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade. Não merecendo reforma, no ponto, a decisum.
Quanto ao cálculo do salário-de-benefício e a retificação dos salários-de-contribuição, tenho que igualmente deve ser mantida a sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
A autora alega, ainda, que houve evidente equívoco nos salários-de-contribuição referentes ao período em que laborou na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, visto que as parcelas computadas no cálculo da prestação inicial de seu benefício foram evidentemente inferiores à remuneração efetivamente percebida.
No que se refere ao valor dos salários-de-contribuição a serem considerados para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, cumpre referir que o artigo 28, da Lei 8.212/91, prevê expressamente que:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo"
No caso concreto, entretanto, verifico que as remunerações cadastradas no CNIS (fl. 33) não correspondem, efetivamente, àquelas pagas à postulante no período básico de cálculo da aposentadoria (de julho/94 a novembro/2001), conforme relações de salários-de-contribuição juntadas às fls. 29-30.
Cumpre referir, de outra parte, que o incorreto lançamento da remuneração da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não tem relevância alguma, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS. Além disso, são notórias as inconsistências desse cadastro, especialmente no que se refere a vínculos anteriores a 1994. Dessa forma, pretender imputar à segurada a obrigação de sanar e/ou esclarecer erros e omissões nas informações constantes do CNIS é manifestamente ilegal.
Dessa forma, tenho que deverá ser revisada a renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando, para esta finalidade, os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos no período básico de cálculo da prestação.
(...)"
Assim, merece confirmação a sentença.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser reformada de ofício a sentença no tocante aos juros moratórios e a correção monetária.
Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dessa forma, resta mantida a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029508-11.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50295081120114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | RUT DE FRAGA GUEDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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