APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002386-62.2013.4.04.7129/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILIA BITTENCOURT MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SONIA BEATRIZ OLIVEIRA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO.
1. Se o primeiro processo foi extinto, sem exame do mérito do pedido, pela falta de interesse processual, a coisa julgada formal não impede a repetição da demanda, possibilidade, contudo, que existe somente se não houver repropositura pura e simples, sem demonstração de alteração da situação fática ou jurídica que levou ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
2. Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC/73, dada pela Lei n. 11.280/2006, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da regra, de natureza absoluta, a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558018v7 e, se solicitado, do código CRC 902FEA12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002386-62.2013.4.04.7129/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILIA BITTENCOURT MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SONIA BEATRIZ OLIVEIRA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (DIB 29/08/2008), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com reflexos no seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5020060-19.2013.404.7108 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, V c/c o § 3º, do CPC/73.
A autora interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. Sustentou que a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito não faz coisa julgada material, não havendo impedimento para a propositura de nova ação. Asseverou que possui interesse de agir, porque não está obrigada a esperar o pagamento administrativo dos valores em atraso, previstos para ocorrer em 01/05/2018. Alegou, por fim, que é competente para o julgamento da demanda o Juízo da 1ª UAA de São Leopoldo, onde foi distribuída, uma vez que a autora é domiciliada naquele Município.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Carência de ação por ausência de interesse processual
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, assim fundamentando:
Conforme relatório de processos preventos, a autora ajuizou a ação nº 5020060-19.2013.404.7108, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão de que o benefício já havia sido revisado. Tal decisão transitou em julgado.
Portanto, há decisão transitada em julgado reconhecendo que a demandante não possui interesse de agir em relação à revisão com base no art. 29, II, do CPC. Não tendo havido alteração na situação fática, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a consequente extinção do feito.
No processo nº 5020060-19.2013.404.7108, proposto perante o Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo, a autora já havia postulado a revisão de seus benefícios por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. A sentença, então, extinguiu o processo sem exame de mérito e transitou em julgado nesses termos:
Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Réu em revisar os benefício previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez NBs 31/531.943.582-3 e 32/547.179.199-7, com realização do cálculo do salário-de-benefício conforme previsto no artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91, com inciso incluso pela Lei 9.876/99, considerando apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, ou seja, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores. Requereu seja realizado o recálculo do benefício originário com os reflexos positivos gerados no Benefício ativo (Auxílio-doença) e a incorporação ao(s) benefício(s) de auxílio-doença da parte autora, a vantagem decorrente da revisão aqui postulada, com reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Conforme se verifica do evento 1 - CARTA8, o benefício já foi revisto administrativamente, sendo apuradas diferenças, cujos valores serão pagos no benefício ativo.
Assim, resta ausente o interesse de agir da parte autora, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir da demandante, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, fulcro no art. 295, III do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC.
A parte autora, em lugar de interpor recurso contra a decisão que entende equivocada, resolveu ajuizar novamente ação idêntica. Não obteve sucesso e agora recorre. Contudo, existe um comando judicial anterior que impede a propositura da mesma ação sem que tenha havido qualquer modificação da situação fática ou jurídica que levou ao reconhecimento da ausência de interesse processual. Autorizar o contrário é o mesmo que negar autoridade à anterior decisão judicial. Neste sentido é a melhor doutrina:
Como a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo.(...)
(NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: 2006, p 444-445).
A mesma linha é seguida no STJ:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO IDÊNTICA. INVIABILIDADE. ART. 268, CPC. EXEGESE. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A extinção do processo por descabimento da ação civil pública, na espécie, por falta de condição da ação, obsta a que o autor intente de novo a ação.
II - Segundo boa doutrina, se o autor se limita a re-propor ação da qual fora julgado carente, estará ofendendo a coisa julgada, dado que, consoante comanda o art. 471, CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas.
(REsp 103.584/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 159).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC.
- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito.
(REsp 191.934/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 04/12/2000, p. 72, REPDJ 12/02/2001, p. 120).
INTENTAR DE NOVO A AÇÃO. NÃO E LICITO QUE O AUTOR INTENTE DE NOVO A AÇÃO, QUANDO LHE TENHA FALTADO INTERESSE PROCESSUAL PARA A ANTERIOR. IDENTIDADE DE AÇÕES. HIPOTESE EM QUE NÃO HOUVE OFENSA AO ART. 268 DO COD. DE PR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 45.935, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJ 31/10/1994 p. 29495)
Assim, mantém-se a sentença que extinguiu o processo na forma do art. 267, V, do CPC/73.
Incompetência do Juízo
Nos termos do art. 253, II, do CPC/73 (redação dada pela Lei nº 11.280/2006), a ação deve ser distribuída por dependência quando, tendo sido extinto o primeiro processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
(...)
Conforme visto anteriormente, a parte autora efetivamente reiterou o pedido formulado no processo nº 5020060-19.2013.404.7108, desta feita na UAA de São Leopoldo, quando já vigorava a Lei 11.280/2006, de modo que aplicável o disposto no artigo 253, II, do CPC/73.
Saliento tratar-se de regra de competência absoluta, conforme o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006)
Assim, não há falar em incompetência do Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002386-62.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50023866220134047129
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARILIA BITTENCOURT MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SONIA BEATRIZ OLIVEIRA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634051v1 e, se solicitado, do código CRC D99814EA. | |
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