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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5067998-53.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, mas observado o tempo de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5067998-53.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067998-53.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELAINE GUEDES QUADRADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Elaine Guedes Quadrado ajuizou ação pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a revisão de pensão por morte desde a DIB, em 23/03/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, acolho a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as prestações vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o efeito de:

a) declarar o direito da autora de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte (NB: 21/169.222.754-5) a que faz jus, por conta dos reflexos decorrentes da revisão do benefício originário (NB: 46/119.539.343-9), desde o óbito do segurado instituidor (23/03/2015); e

b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vincendas e vencidas decorrentes da revisão acima, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão em conformidade com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a revisão do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a revisão do benefício a APSADJ de Caxias do Sul e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Condeno, ante o fato de a autora ter decaído de parte mínima do pedido, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Sustenta a recorrente que o protocolo do requerimento de revisão suspendeu o prazo prescricional. Aponta que o protocolo da revisão administrativa se deu em DER - 11/05/2018, sendo que a DIB do beneficio de pensão por morte foi fixada em 23/03/2015, de forma que, transcorreu pouco mais de 03 (três) anos da concessão do beneficio, pendente de análise até o presente momento. Prossegue aduzindo que a legislação previdenciária trata da prescrição quinquinal para recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ou, até mesmo, do requerimento administrativo de revisão de benefício. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição das parcelas anteriores à 17/09/2016, uma vez que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a concessão do benefício (23/03/2015) e o pedido de revisão administrativa (11/05/2018).

Com contrarrazões (e24), veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

De início, cumpre destacar que não há discussão quanto ao direito à revisão do benefício que deu origem à pensão por morte, determinada no processo movido pelo próprio instituidor do benefício originário, Manoel João Corrêa Quadrado, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba - RS (Processo nº 0045251-84.2004.8.21.0052, distribuído em 06/05/2002). Em consulta processual realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifico que a demanda se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença, sendo que a questão relativa à RMI da aposentadoria objeto da demanda já foi decidida.

Por outro lado, o requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Dessa forma, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (17/09/2021), descontando-se o período em que suspensa, durante a tramitação do procedimento administrativo de revisão, datado de 19/07/2018, ainda pendente (e12-PROCADM1).

Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, mas observado o tempo de tramitação do processo administrativo.

No caso, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 19/07/2018, estando ainda pendente; que a presente ação foi apresentada em 17/09/2021, e que a data de início do benefício é 23/03/2015, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício de pensão por morte.

Mantida a condenação nos ônus de sucumbência nos termos em que determinado pela sentença recorrida.

Hipótese que não contempla a aplicação do §11 do art. 85 do CPC.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479671v7 e do código CRC 6c365be9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:37


5067998-53.2021.4.04.7100
40003479671.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067998-53.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELAINE GUEDES QUADRADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. revisão de benefício. requerimento administrativo. prescrição. termo inicial dos efeitos financeiros.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, mas observado o tempo de tramitação do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479672v3 e do código CRC d5471a9a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:38


5067998-53.2021.4.04.7100
40003479672 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5067998-53.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ELAINE GUEDES QUADRADO (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS ALMEIDA ELIZEU (OAB RS088092)

ADVOGADO: EZIO DA SILVA ELIZEU (OAB RS029235)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:41.

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