Apelação/Remessa Necessária Nº 5020113-47.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGOLFO BAYER
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
ADVOGADO: ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648)
RELATÓRIO
A parte autora requer a revisão de seu benefício, concedido em 02/04/2004, mediante a retroação da DIB para 02/01/2000, quando, segundo alega, resultaria em uma renda inicial mais vantajosa.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIGOLF BAYER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário mais benéfico, no caso, a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão do beneficio - 02.01.2000;
b) DETERMINAR que a autarquia ré a implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 02.01.2000 (DIB), o que acarreta na revisão do coeficiente aplicado e, por consequência, da RMl;
c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser atualizadas monetariamente desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos. Até 30-06-2009; a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais,_ e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 8a O1/89), BTN (02/89 a O2/91), 'NPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a_02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (O7/95 a O4/96), IGP- DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.° 9.711/98, combinado com o art. 20. §§5° e 6.°, da Lei n.° 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme 9 art. 31 da_Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2003, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91, e REsp. n.° 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser.fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação., com base no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na ¡urisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4° Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n°11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez; até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
d) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais (esta devida pela metade ex-,vi do art. 33,parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC), e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas. (Súmula 111_do STJ), ressalvado o mínimo de R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.
Decisão sujeita à reexame necessário.
O INSS apela. Alega a existência de coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em virtude de decisão judicial. No mérito, sustentou a ausência de direito adquirido, a necessidade de garantia da segurança jurídica e do principio da legalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
A alegação de coisa julgada pelo apelante não merece acolhida.
De fato, em que pese a concessão do benefício tenha ocorrido em virtude de decisão judicial em demanda na qual se insurgiu a autora contra o indeferimento administrativo do pedido, não se observa que, naquele demanda, tenha sido objeto de discussão a apuração da renda inicial mais favorável pelo direito adquirido.
Assim, em se tratando de outra causa de pedir, não há como se reconhecer a tripla equivalência de fatores (partes, objeto e causa de pedir) caracterizadora da identidade de ações. Por conseguinte, resulta inviável acolher-se a preliminar de coisa julgada.
Retroação da DIB. Melhor benefício.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Inicialmente, não há que se confundir início dos efeitos financeiros com forma de cálculo do benefício. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.(...)
O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003230-80.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.(...)
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, sendo garantido o cálculo mais vantajoso de sua RMI, seja pela DER, seja pelo prévio momento em que obtido o direito ao benefício da aposentação - sempre com pagamentos desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-13.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.
3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005696-42.2013.404.7205, 6a. Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)
Além disso, a própria Lei de Benefícios, em seu art. 122, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vai ao encontro desse objetivo ao determinar que: Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)
Segundo o entendimento que prevaleceu, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
Em suma, a decisão da Suprema Corte garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.
Correta a sentença.
Honorários Advocatícios
O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas do Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Na Justiça Estadual de Santa Catarina, a questão está regulada pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 156/1997, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018)
Assim, o INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial .
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020113-47.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGOLFO BAYER
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
ADVOGADO: ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. retroação da dib da aposentadoria. coisa julgada. não configurada. direito ao melhor benefício pelo direito adquirido. jurisprudência do stf.
1. Em que pese a concessão do benefício tenha ocorrido em virtude de decisão judicial em demanda na qual se insurgiu a autora contra o indeferimento administrativo do pedido, não se observa que, naquele demanda, tenha sido objeto de discussão a apuração da renda inicial mais favorável pelo direito adquirido.
2. Tratando de outra causa de pedir, não há como se reconhecer a tripla equivalência de fatores (partes, objeto e causa de pedir) caracterizadora da identidade de ações. Por conseguinte, resulta inviável acolher-se a preliminar de coisa julgada.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364928v3 e do código CRC 9884d2f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020113-47.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGOLFO BAYER
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
ADVOGADO: ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 27, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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