APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-76.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OMAR ALBERTO JOURI |
ADVOGADO | : | Alejandro Fabian Jouri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO CONTRIBUTIVO. TERMO FINAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Estando a parte em gozo de benefício e verificado que preenche todos os requisitos para ter seu benefício concedido já na data do primeiro requerimento administrativo, cabível a chamada retroação da DIB, ou seja, passível o reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
2. O período contributivo, que apura as contribuições realizadas para o cálculo do benefício, tem como termo final a data do requerimento administrativo. Portanto, apenas devem ser consideradas as contribuições anteriores ao requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372293v8 e, se solicitado, do código CRC C7D5D272. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-76.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OMAR ALBERTO JOURI |
ADVOGADO | : | Alejandro Fabian Jouri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, com retroação da DIB, nos seguintes termos (evento 27 do originário):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.281.065-6, com DIB em 16/03/2011), com o pagamento das diferenças verificadas, mediante: a) retroação da DIB do benefício para 04/12/2008, data em que teria protocolado o primeiro requerimento administrativo (NB 157.896.580-0); b) cômputo, para fins de apuração do salário-de-benefício, dos salários-de-contribuição referentes às competências de 06/2005 a 03/2011, formulados por OMAR ALBERTO JOURI, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto o autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que o requerimento protocolado em 04/12/2008 não tratou de mero pedido de averbação de tempo trabalhado na Argentina, mas sim de pedido de aposentadoria com cômputo de período laborado na Argentina. O vocábulo "averbação", constante no documento acostado pelo INSS (evento 12, PROCADM2, pág. 1), está claramente em desacordo com o estilo das letras do mesmo documento, o que demonstra que foi inserido posteriormente. O mesmo documento foi juntado pelo INSS no evento 12, PROCADM1, pág. 70, onde não consta "averbação", assim como o mesmo documento juntado pelo autor no evento 1, PROCADM3, pág. 139. Acrescenta que o requerimento protocolado em 04/12/2008 foi expressamente reconhecido pelo agente do setor de Acordos Internacionais como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento do evento 12, PROCADM1, pág. 124. Esclarece que apenas pela morosidade na apreciação foi feito novo requerimento de benefício junto ao INSS, em 02/01/2012. Aduz, também, que apesar de permanecer contribuindo para o INSS até março de 2011, teve seu benefício calculado considerando as contribuições apenas até maio de 2005, por isso também busca a revisão do benefício para serem computadas as contribuições até março de 2011 (evento 31 do originário).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso compreende a pretensão da parte autora em ter revisto seu benefício. Para tanto, postula a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, bem como o cômputo, para fins de apuração do salário-de-benefício, dos salários-de-contribuição até março de 2011.
No tocante à retroação da DIB, tem-se evidente o primeiro requerimento administrativo, realizado em 04/12/2008, conforme dão conta os seguintes documentos: - evento 1, PROCADM3, pág. 139; - evento 12, PROCADM1, pág. 70. Ainda, não bastasse no sistema referido requerimento constar como pedido de aposentadoria, o agente do setor de Acordos Internacionais, quando da apreciação, mencionou como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento do evento 12, PROCADM1, pág. 124.
Assim, implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria na data do primeiro requerimento, impõe-se o reconhecimento do direito de reposicionamento da DIB, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo, no caso 04/12/2008, com os efeitos financeiros daí decorrentes. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). inocorrência. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes nocivos. ruído. hidrocarbonetos aromáticos. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. retroação da dib.
(...)
6. Se com a nova contagem do tempo de serviço especial, reconhecido em juízo, o segurado implementa os pressupostos à aposentadoria por tempo de serviço na data da primeira DER, anterior à sua efetiva implantação, impõe-se reconhecer o direito ao reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
(TRF4, AC Nº 0017963-23.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel.ª Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, D.E. 10/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. retroação da dib para a data do primeiro requerimento administrativo. correção monetária e juros. IPCA-E
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
(TRF4, APELRE Nº 5067401-59.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09/04/2018)
Em relação ao cômputo das contribuições realizadas até março de 2011, tem-se que o benefício concedido computou as contribuições até maio/2005, conforme evento 1, doc. CCON4. Assim, assiste razão em parte ao apelante. Considerando que o requerimento administrativo do benefício a ser considerado é datado de 04/12/2008, este é o termo final para o período básico de cálculo do benefício. Corroborando a assertiva, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESDE 1972 E PUGNA PELA AMPLIAÇÃO DO PCB (PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, I E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DOS SEGURADOS FOI AMPLIADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/1999. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM BENEFÍCIO DOS SEGURADOS, SE HOUVER CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(...)
XV - Essa hipótese já foi enfrentada nesta Corte em que se concluiu que "Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições" (REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)
XVI - A questão já foi enfrentada, sendo considerada válida a regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas se trata de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei.
XVII - A alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova, porque a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros.
XVIII - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem outros julgados em que se reafirma a validade da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012.
XIX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.636.188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/03/2018)
Portanto, retroagindo a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, em 04/12/2008, este é o limite para cômputo das contribuições. Concedido benefício e fixado seu termo inicial, recalcular seu valor considerando contribuições posteriores ao seu início equipara-se à desaposentação, hipótese vedada por lei e pelo entendimento firmado pelo STF, ao apreciar o RE nº 661.256/SC (Tema 503).
Quando o legislador, nos incisos I e II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, refere todo o período contributivo, certamente o mencionado período possui um termo final e este dá-se com a data do requerimento administrativo. O cálculo do benefício é precedente a sua concessão, logo não pode abranger contribuições posteriores.
Prescrição
Considerando que entre a data de ajuizamento da presente ação (06/01/2013) e a nova DIB (04/12/2008) não transcorreram o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, tem-se que não há falar em prescrição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, bem como em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão:
- Parcial provimento ao recurso do autor para retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo (04/12/2008), bem como recalcular o benefício considerando as contribuições até a data da nova DIB.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372292v6 e, se solicitado, do código CRC CAA19B08. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-76.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50000357620134047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OMAR ALBERTO JOURI |
ADVOGADO | : | Alejandro Fabian Jouri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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