Apelação Cível Nº 5068419-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RAMAO MILTON FERRARI SANCHES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se demanda ajuizada (em 29/09/2023 ) contra o INSS na qual a parte autora postula a revisão do benefício instituidor mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência da pretensão revisional. Concedido o benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte contrária.
Apela a parte autora aduzindo a não ocorrência da decadência ao argumento de que após a decisão do STF tornou-se imprescindível a opção do segurado na escolha da base de cálculo de seu melhor benefício, até mesmo porque não havia possibilidade quanto ao reconhecimento do INSS da Revisão da vida toda, logo a limitação decadencial é inconstitucional. Aponta que deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
De referir, ainda, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 975), deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
A tese firmada possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Referidos precedentes, que deram ensejo à tese firmada no Tema 975 do STJ, transitaram em julgado em 27/08/2020 e em 24/08/2021, respectivamente.
Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.
De referir, ainda, que a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). Uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial.
Assim, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, verifica-se a ocorrência de decadência.
Na hipótese em liça, a parte autora ajuizou a presente ação em 20/09/2023, após o decurso do prazo decenal, considerando a DIB do benefício em 27/03/2008 (
).O recurso não comporta provimento.
Honorários Recursais
Hipótese que não contempla a majoração de honorários, ante a ausência de fixação pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo. Pelo exposto voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5068419-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RAMAO MILTON FERRARI SANCHES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. REVISÃO DE BENEFÍCIO. revisão da vida toda. DECADÊNCIA. tema 975 do Superior Tribunal de Justiça. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5068419-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: RAMAO MILTON FERRARI SANCHES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE MACHADO RENNER (OAB RJ185853)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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