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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DOS TETOS). ECS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5001946-44.2019.4.04.7133...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:00:59

EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DOS TETOS). ECS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO 1. O segurado defende, na apelação, que o benefício revisto deve ser calculado de modo diverso, evoluindo o salário de benefício de modo proporcional. Pugna pela reforma da sentença no ponto. 2. O INSS, por sua vez, alega que: (a) deve ser alterado o marco prescricional; (b) como se trata de benefício complementado por entidade privada, o segurado não tem interesse de agir na demanda; (c) o capítulo dos honorários deve ser alterado para que, se for o caso, seja observada a faixa de 8% do art. 85, §3º, II, do CPC. 3. Na apuração da renda inicial da aposentadoria proporcional, os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário de benefício ao teto. A tese do autor apelante não tem respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Prospera o recurso do INSS quanto à alegação de prescrição, pela necessidade de observância do que foi decidido em precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005/STJ). 5. Por outro lado, quanto à possibilidade de abatimento dos valores recebidos por entidade privada, tenho que não prospera o recurso do INSS. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017). 6. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 7. A possibilidade de desconto ou abatimento de valores colide diretamente com as razões de decidir do incidente uniformizador. Não é possível, portanto a dedução de parcelas da complementação pagas. (TRF4, AC 5001946-44.2019.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão/readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme segue:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) implantar a renda mensal atualizada com a aplicação dos novos tetos previstos nas EC nº 20/98 e nº 41/2003, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitado aos novos tetos (NB 42/086.175.689-4, DIB em 05/11/1990), conforme apurado pela Contadoria Judicial no E35, nos termos da fundamentação. DIP na data da publicação desta sentença.

b) pagar à parte autora as diferenças apuradas nas prestações vencidas, conforme apurado pela Contadoria Judicial no E35, na forma da fundamentação.

O marco inicial das diferenças será determinado pelo STJ (Tema 1005), sendo devidas até a efetiva implantação da nova renda mensal.

Em suas razões, defende a parte autora que o coeficente de proporcionalidade do benefício deve ser aplicado sobre o valor do salário-de-benefício reajustado, sem qualquer limitação.

De sua parte, recorre o INSS requerendo a suspensão do processo até julgamento do Tema 1005, pelo STJ. No mérito, defende a ausência de interesse e ilegitimidade de parte, já que o autor recebe complementação de benefício paga pela PREVI.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos atendem aos requisitos de admissibilidade.

Prescrição

A questão relativa à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005). Confira-se a tese firmada:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

No caso dos autos, não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/1990, a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação.

Mérito

A parte autora requereu a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto – situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14/02/2011 PUBLIC 15/02/2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/1991) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/1991). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber do INSS contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Complementação do Benefício

Consta na sentença:

Com relação à alegação do INSS relativamente à complementação de aposentadoria, não procede pois o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. Outrossim, esta Corte assentou que o segurado tem direito ao recebimento das diferenças devidas relativamente a benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017) (TRF4, AG 5020838-26.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2020)

Esta Corte, no Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000, firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Todavia, comprovado que o segurado recebe benefício especial, cujo pagamento da complementação é realizado por entidade de previdência complementar, entende-se que é cabível a dedução das parcelas da complementação pagas, o que poderá ser apurado na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa, pois o segurado não possui direito ao recebimento em dobro dos valores.

Nesse sentido os precedentes abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. 4. Incidência do Tema STF nº 930: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354." 5. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5043201-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 2/10/2018)- grifei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10/10/2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 3. Em sendo o caso, porém, de segurado que faz jus à complementação de aposentadoria pela União, a fim de garantir a integralidade do valor da renda que auferia em atividade, o eventual pagamento a menor da renda mensal do benefício do RGPS pelo INSS, em decorrência da limitação impugnada, não resultou em prejuízo, pois a diferença foi coberta pela complementação. 4. Admitir-se, em casos tais, a condenação do INSS ao pagamento das supostas diferenças, não pode resultar, pelo princípio do não enriquecimento sem causa, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELREEX 5003694-54.2012.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 8/9/2014)

Deste modo, procede em parte o recurso.

Coeficiente de Proporcionalidade

Sendo reconhecido que o limitador (teto do salário-de-contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, conforme dito alhures.

Importante ressaltar, no entanto, que para a apuração da renda mensal da aposentadoria do segurado, o salário-de-benefício originalmente apurado deve ser evoluído sem qualquer limitador, aplicando-se anualmente o teto então vigente para, apenas depois disso, receber a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição o qual, in casu, corresponde a 86% .

A corroborar esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AG 5054340-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5067527-36.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018) - grifei.

Neste ponto, correta a sentença e descabido o recurso da parte autora.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso do INSS, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação individual; e b) autorizar a dedução das parcelas da complementação pagas, o que poderá ser apurado na fase de liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659253v4 e do código CRC eb382556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/12/2022, às 12:27:56


5001946-44.2019.4.04.7133
40003659253.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame dos autos.

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela assim chamada "Revisão dos Tetos".

O segurado defende, na apelação, que o benefício revisto deve ser calculado de modo diverso, evoluindo o salário de benefício de modo proporcional. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

O INSS, por sua vez, alega que: (a) deve ser alterado o marco prescricional; (b) como se trata de benefício complementado por entidade privada, o segurado não tem interesse de agir na demanda; (c) o capítulo dos honorários deve ser alterado para que, se for o caso, seja observada a faixa de 8% do art. 85, §3º, II, do CPC.

Na sessão do dia 07/12/2022, a Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.

Pois bem.

No que diz respeito ao recurso do autor, acompanho integralmente a Relatora. E isto porque na apuração da renda inicial da aposentadoria proporcional, os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário de benefício ao teto. A tese do apelante não tem respaldo na legislação aplicável à espécie.

No que diz respeito ao recurso do INSS, deve prosperar a alegação de prescrição, pela necessidade de observância do que foi decidido em precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005/STJ).

Por outro lado, quanto à possibilidade de abatimento dos valores recebidos por entidade privada, tenho que não prospera o recurso do INSS. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017). Naquela oportunidade, o voto vencedor detalhou o assunto:

Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.

De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.

A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.

- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Consoante se verifica do precedente qualificado acima, a possibilidade de desconto ou abatimento de valores colide diretamente com as razões de decidir do incidente uniformizador. Nã é possível, portanto a dedução de parcelas da complementação pagas.

Ante o exposto, com vênia à Relatora, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS exclusivamente quanto ao marco prescricional da pretensão revisional.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710856v4 e do código CRC 7c1bc0b2.Informações adicionais da assinatura:
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5001946-44.2019.4.04.7133
40003710856.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DOS TETOS). ECs 20/1998 e 41/2003. Prescrição

1. O segurado defende, na apelação, que o benefício revisto deve ser calculado de modo diverso, evoluindo o salário de benefício de modo proporcional. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

2. O INSS, por sua vez, alega que: (a) deve ser alterado o marco prescricional; (b) como se trata de benefício complementado por entidade privada, o segurado não tem interesse de agir na demanda; (c) o capítulo dos honorários deve ser alterado para que, se for o caso, seja observada a faixa de 8% do art. 85, §3º, II, do CPC.

3. Na apuração da renda inicial da aposentadoria proporcional, os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário de benefício ao teto. A tese do autor apelante não tem respaldo na legislação aplicável à espécie.

4. Prospera o recurso do INSS quanto à alegação de prescrição, pela necessidade de observância do que foi decidido em precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005/STJ).

5. Por outro lado, quanto à possibilidade de abatimento dos valores recebidos por entidade privada, tenho que não prospera o recurso do INSS. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).

6. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

7. A possibilidade de desconto ou abatimento de valores colide diretamente com as razões de decidir do incidente uniformizador. Não é possível, portanto a dedução de parcelas da complementação pagas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS exclusivamente quanto ao marco prescricional da pretensão revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857608v4 e do código CRC e0e9aeda.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2023, às 7:7:45


5001946-44.2019.4.04.7133
40003857608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 324, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001946-44.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ARMANDO MIRON (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

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