Apelação Cível Nº 5003046-60.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILZA MARQUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende seja declarada a inexistência do débito relativo à revisão administrativa dos benefícios de nº 535.112.366-1 e nº 618.142.398-6 (E16, doc. 1). Pede, ainda, a devolução dos descontos realizados em seu benefício ativo. Aduz que os valores recebidos, em tese indevidos, são irrepetíveis diante do caráter alimentar e de sua boa-fé objetiva no recebimento. Além disso, defende que a RMI original de seu benefício está correta, uma vez que os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser somados para fins de cálculo da RMI.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/05/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 62):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido, resolvendo-o com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a inexistência do débito da autora em relação à revisão administrativa dos benefícios de nº 535.112.366-1 e nº 618.142.398-6.
Outrossim, condeno o INSS a:
a) calcular a RMI do benefício ativo da autora com a soma integral dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes na forma da tese fixada no Tema 167 da TNU;
b) repetir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício ativo, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora (para os honorários de seu constituído).
O INSS é isento do recolhimento de custas processuais.
Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor o valor de proveito econômico da parte autora não supera o valor de mil salários mínimos.
O INSS apelou, pedindo a suspensão do processo em face do tema 1070/STJ, bem como argumentando que o benefício foi concedido em data anterior a 18/06/2019, data de início de vigência da Lei 13.846/2019 que revogou expressamente os incisos e alíneas do art. 32 da Lei 8.213/91, de modo que o acolhimento do pedido formulado pela parte autora passaria obrigatoriamente pela negativa de vigência do disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91. Diz que a parte autora exerceu atividades profissionais concomitantes, submetendo-se, portanto, ao regramento previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social acerca da forma do cômputo do tempo de serviço em ambas as atividades laborais e para fins de integração e formação da renda mensal do benefício. Argumenta que nos casos em que o segurado exerce atividades concomitantes, somente a efetiva satisfação dos requisitos imprescindíveis ao gozo da aposentadoria em todas as atividades autorizaria a soma dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do benefício, na forma prevista no artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91. Na hipótese de ser mantida a decisão, pede que o percentual referente à verba honorária incida sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. (ev. 68)
Com contrarrazões no evento 71, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividades concomitantes. Soma dos Salário-de-contribuição. Tema 1070/STJ.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016) grifei
Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
Assim, fica prejudicado o pedido de sustensão do processo, pois o tema 1070/STJ já foi julgado, bem como não procede a apelação no seu mérito.
Honorários Advocatícios
A sentença assim fixou a sucumbência:
Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora (para os honorários de seu constituído).
Com efeito, os honorários devem incidir sobre base de cálculo que considere o proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda.
Assim, integra a base de cálculo o montante cobrado administrativamente, que se julgou inexigível neste processo, bem como as diferenças de benefício devidas e não pagas, vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, nos seguintes termos:
Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Ainda não houve fixação da tese, e a suspensão dos processos pendentes foi determinada apenas para os recursos especiais e os agravos em recurso especial. Assim, não cabe a suspensão do processo ou a exclusão da incidência da Súmula 111/STJ neste momento.
Desse modo, a definição dessa questão fica diferida para a fase de cumprimento do julgado, quando o Juízo da execução deverá observar o que for definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.105.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar. 2. O título executivo determina que os honorários deverão ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, estando, portanto, de acordo com o Novo CPC. Todavia, havia a Súmula 111, do STJ, que determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e que vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, recentemente o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105. 3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno. (...) (TRF4, AC 5009248-23.2019.4.04.7005, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 06/12/2021)
Logo, o apelo do INSS deve ser parcialmente provido nesse ponto, pois a sentença não delimitou qual o proveito econômico obtido pela parte autora que deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo certo que a revisão do benefício tem efeitos vitalícios, projetando-se inclusive após a morte do beneficiário, no caso de gerar pensão, mas a base de cálculo dos honorários deve ser fixada de modo razoável e adequado, sem vinculação a eventos futuros incertos.
Assim, o apelo é parcialmente provido para determinar que a base de cálculo dos honorários, no que se refere às parcelas vincendas, seja fixada na fase de cumprimento do julgado, de acordo com a definição do Tema 1105/STJ.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o apelo, não cabe majoração nesta instância.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para suprir a omissão da sentença em relação à fixação da base de calculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003046-60.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILZA MARQUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de benefício. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. Tema 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350181v3 e do código CRC 3063e3b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5003046-60.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILZA MARQUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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