Apelação Cível Nº 5010258-34.2021.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação para a DER originária em 04/12/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, com data de início em 04/12/2018 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI que resultar mais favorável à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; fica assegurado o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991);
b) RECONHECER o direito da parte autora ao cálculo da RMI com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, observando-se o teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991);
c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
O INSS apelou alegando que não é possível a reafirmação da DER quando há preenchimento dos requisitos na DER. Sustentou, ainda, que devem ser observados os parâmetros do Tema 995/STJ, afastando-se a incidência de juros de mora. Asseverou, também, que o salário de benefício final corresponde à soma dos salários de benefício da atividade principal e da secundária, ambos com incidência do fator previdenciário (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O INSS apelou alegando que não é possível a reafirmação da DER quando há preenchimento dos requisitos na DER. Sustentou, ainda, que devem ser observados os parâmetros do Tema 995/STJ, afastando-se a incidência de juros de mora. Asseverou, também, que o salário de benefício final corresponde à soma dos salários de benefício da atividade principal e da secundária, ambos com incidência do fator previdenciário.
Contudo, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
MÉRITO
No caso concreto, observo que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em dois momentos. O primeiro em 05/07/2018 (NB 182.807.115-0), conforme E1.5.34, e o segundo em 04/12/2018 (NB 187.162.620-7), conforme E1.5.1.
Ao contrário do que alegou o INSS na preliminar suscitada, não se trata de pedido de reafirmação da DER em 04/12/2018, pois houve novo requerimento administrativo nessa data.
O primeiro requerimento administrativo foi inicialmente indeferido (E1.5.34). No entanto, ao analisar o segundo requerimento administrativo (E1.5), o INSS reconheceu períodos anteriormente não reconhecidos, e concedeu o benefício, mas com DIB em 06/07/2018 (reafirmou a DER, pois em 05/07/2018 o autor havia completado 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição), e com incidência do fator previdenciário.
Ocorre que o INSS não analisou o direito ao benefício em 04/12/2018 (segunda DER), para que o autor pudesse optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que, conforme alega na petição inicial, não haveria incidência do fator previdenciário nessa data.
Para verificar a alegação do autor, refaço o cálculo do benefício em 04/12/2018.
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | IZAIAS DE CARVALHO & CIA LTDA | 01/03/1976 | 18/11/1976 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 18 dias | 9 |
2 | GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S A CONSTRUCAO CIVIL | 05/01/1977 | 12/04/1977 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
3 | MUNICIPIO DE CASCAVEL | 11/04/1977 | 22/03/1979 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) | 22 |
4 | EXPRESSO MARINGA LTDA | 27/03/1979 | 03/01/1983 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 7 dias + 1 anos, 6 meses e 2 dias = 5 anos, 3 meses e 9 dias | 47 |
5 | PRINCECAMPOS PARTICIPACOES S/A | 01/04/1983 | 01/12/1984 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 1 dias | 21 |
6 | EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA | 01/12/1984 | 31/08/1989 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) | 56 |
7 | VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA | 12/10/1989 | 08/09/1994 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 27 dias | 60 |
8 | VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA | 01/03/1995 | 29/08/1999 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 29 dias | 54 |
9 | J T SPOSITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | 10/02/1997 | 31/10/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | RECOLHIMENTO | 01/12/2000 | 31/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/07/2004 | 31/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
12 | JOCIELI FABIAN SAVELA TURISMO | 01/12/2006 | 13/03/2008 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 13 dias | 16 |
13 | C V L TURISMO LTDA | 01/09/2008 | 27/03/2010 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 27 dias | 19 |
14 | UNESUL DE TRANSPORTES LTDA | 12/04/2010 | 14/03/2012 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 3 dias | 24 |
15 | HUMBERTO GONZAGA TURISMO 2 | 01/10/2012 | 30/09/2022 | 1.00 | 10 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 120 |
16 | R. RODRIGUES DE MORAES FRUTARIA | 01/09/2013 | 15/08/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 3 meses e 28 dias | 265 | 40 anos, 3 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 0 meses e 11 dias | 273 | 41 anos, 2 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a 1ª DER (06/07/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 407 | 59 anos, 10 meses e 5 dias | 94.8472 |
Até a 2ª DER (04/12/2018) | 35 anos, 4 meses e 28 dias | 412 | 60 anos, 3 meses e 3 dias | 95.6694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 06/07/2018 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.85 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 04/12/2018 (2ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, o INSS deveria ter oportunizado ao autor a opção pelo melhor benefício, mas não o fez.
O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/12/2018 (NB 187.162.620-7), sem incidência do fator previdenciário.
Atividades concomitantes
Verifico que o autor exerceu atividades concomitantes em certos períodos, discriminados no cálculo apresentado pelo INSS (E1, CCON9).
Tratando-se de atividades concomitantes, o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A parte autora não cumpriu, em relação à atividade concomitante, as condições do benefício requerido, a saber, não cumpriu o tempo de contribuição exigido para a obtenção do benefício. Seria aplicável, portanto, a regra prevista no inciso II do aludido dispositivo legal.
No caso, o réu observou a regra legal, como demonstram os documentos anexados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação dada ao aludido dispositivo legal.
Contudo, há entendimento mais recente, adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual decidiu pela derrogação do aludido dispositivo legal, afirmando que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). (...) O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. (TRF4, AC 0014840-80.2016.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/08/2018).
O argumento trazido, de maior relevância, é que, a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003), ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que, para todo segurado que tenha mais de um vínculo, deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
Isso porque, se um segurado facultativo ou contribuinte individual pode recolher pelo teto sem qualquer restrição, vedar isso ao segurado empregado, que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios, ofenderia a isonomia, que deve imperar neste caso.
Cito outros julgados de igual teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 3. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5014780-97.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TRF4 5005330-65.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante (artigo 927 do CPC), ao analisar o Tema 1070:
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
Assim, é possível o cômputo dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, para os benefícios concedidos após 01/04/2003, inclusive para períodos contributivos anteriores a tal data.
Dessa forma, adoto os precedentes mais recentes do TRF4, bem como a tese vinculante (Tema 1070) acima mencionada, para acolher o pedido formulado pela parte autora e determinar ao réu que revise o benefício previdenciário por ela titularizado, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91.
De fato, não se trata de reafirmação da DER, mas de resguardar o direito ao melhor benefício, o que não foi garantido na concessão administrativa.
Nesse contexto, não há que se falar em aplicação dos parâmetros do Tema 995/STJ em relação aos juros de mora.
No que tange às atividades concomitantes, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)
Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010258-34.2021.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de benefício. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. Tema 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5010258-34.2021.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1556, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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