APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010103-18.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA ANICETO CAMERON |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO.
É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295587v3 e, se solicitado, do código CRC 93795371. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010103-18.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA ANICETO CAMERON |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postulou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (DIB em 03-05-2012), mediante o afastamento da limitação do salário-de-contribuição ao teto. Postulou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.
A sentença julgou improcedente o pedido e, em decorrência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação da sentença até o efetivo pagamento, suspenso o pagamento em face da gratuidade da justiça.
Apelou o autor, sustentando que o artigo 29 da Lei de Benefícios, ao determinar que o salário-de-benefício deveria se limitar ao valor do salário-de-contribuição, assim o fez somente para fins de pagamento. Assim, o salário-de-contribuição deve equivaler a soma de todos os recolhimentos realizados pelo recorrente, sem que haja limitação ao teto.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da limitação dos salários-de-contribuição utilizados na RMI ao teto vigente na data da concessão
A pretensão da parte autora é a de ter a renda mensal inicial calculada com base na média dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e corrigidos, sem limitação ao teto previdenciário. Entende o recorrente que a autarquia, ao limitar os salários-de-contribuição mês a mês, agiu de forma ilegal e inconstitucional, devendo a limitação ao teto ocorrer após a apuração do salário-de-benefício.
O pleito não procede.
A questão pertinente ao uso dos limitadores postos nos artigos 29, § 2°, e 33 da Lei n° 8.213/91 há que ser solvida a partir de algumas considerações.
Primeiramente, é de se registrar que, tendo o benefício sido concedido em 2012, ap1icáveis ao cálculo as Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Assim dispõe o art. 135 da Lei n° 8 213/91:
"Art. 135: Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de beneficio serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem."
De outra parte, o art. 28, §5°, da Lei n° 8.2.12/91 vem nas seguintes linhas:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§5º. O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social"
Assim, os salários-de-contribuição hão de ser aqueles tomados em face do limite vigente na época do recolhimento respectivo, ou seja, há que se respeitar a limitação vigente em cada competência, desprezando os excessos. Efetivadas as glosas acaso necessárias, passa-se ao somatório dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, de onde há de retirar-se a média (salário de benefício) a que se referia o art. 202, caput, da Constituição Federal, regra aplicável a todos os benefícios concedidos após a Carta de 1988, mas nos termos em que o dispõe a legislação ordinária.
Feita a média dos salários-de-contribuição e encontrado o salário-de-benefício, em se tratando de concessão submetida a regime da Lei n° 8.213/91, há que se aplicar o art. 29, § 2°, daquele diploma:
"Art 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2° - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Vale dizer, o salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício e, sobre o valor encontrado, devem ser aplicados os coeficientes específicos, sem que tal limitação implique ofensa ao Texto Maior, encontrando-se, então, a renda mensal inicial, consoante art. 33 da Lei n° 8.2.l3/9l:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."
Veja-se nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, de que são exemplo os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO - INPC - RMI -VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2º, 33 E 136, DA LEI 8.213/91.
- Não ha infringência ao artigo 535 II do CPC, quando o Tribunal a quo, embora rejeitando os embargos de declaração opostos ao acórdão, pronunciou-se sobre as matérias a ele submetidas. Precedentes.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art 29, §2° da Lei 8.213/91. Precedentes.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2° e 33 e 136, todos da Lei 8213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido." (RESP n° 524503-SP, QUINTA TURMA Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI DJ 24-05-2004)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda Constitucional n° 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada" (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária dando cumprimento ao artigo 202 caput da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-beneficio, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do beneficio (artigos 28, 29 e 31 da Lei n° 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-beneficio, que deverá ser restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2° do artigo 29 da Lei n°8.213/91, para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4 Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29 parágrafo 2º da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salario-de-benefício não havendo falar pois em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RESP n° 531409-SP, SEXTA TURMA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 15-12-2003)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§5° do art. 20 da Lei 8.880/94).
Segundo precedentes, "o art. 136 da Lei n° 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 da mesma lei, por versarem sobre questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário de contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário de benefício."
Recurso parcialmente provido para que, após o somatório e a apuração da média, seja observado o valor limite do salário-de-benefício conforme estipulado pelo art. 29, §2°.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (RESP n° 497057-SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 02-06-2003)
Portanto, a aplicação do teto do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91 é legítima, tal como a do art. 33 da mesma lei.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010103-18.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50101031820134047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TEREZINHA ANICETO CAMERON |
ADVOGADO | : | MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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