| D.E. Publicado em 01/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017614-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGIDIO GABIATTI |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUTÔNOMO. AGENTE POLÍTICO. ART. 13 DA LEI 8.213/91.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei nº 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior somente podem ser utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247630v14 e, se solicitado, do código CRC F4FF0120. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017614-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGIDIO GABIATTI |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia e outro |
RELATÓRIO
Egídio Gabiatti ajuizou, em 28-09-2010, a presente ação ordinária contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 27-08-2007.
Argumentou que o benefício foi calculado considerando-se os salários de contribuição na atividade de taxista autônomo, como contribuinte individual, bem como as contribuições como agente político junto ao Município de Ilópolis. Porém, em processo de revisão administrativa, estes últimos foram desconsiderados, reduzindo o valor do benefício e gerando débito de valores supostamente recebidos a maior. Sustentou indevida a referida revisão, pois o art. 201, §9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca. Pediu, assim, a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a revisão que diminuiu o valor da RMI.
Em contestação, o réu alegou que efetuou a revisão do benefício em procedimento administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apurou que o autor, para comprovação dos períodos de 01-01-1969 a 31-12-1969, 01-01-1997 a 01-12-1997 e 01-02-1998 e 18-09-2004, apresentou informações de que teria recolhido contribuição previdenciária e trabalhado como agente político junto ao Município de Ilópolis. Porém, no intervalo de 30-01-1975 a 27-08-2007, era contribuinte individual como taxista; não apresentou as guias de recolhimento nem certificado de regularidade para o período; os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral, baseados somente em declarações feitas pelo autor, e não têm assinatura de servidor autárquico. Frisou que o período trabalhado para o Município não pode ser considerado porque as contribuições não foram vertidas para o RGPS, e o autor não apresentou certidão de acordo com o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. Assim, o benefício foi revisado para corrigir o erro de fato havido na concessão, sendo cabível a devolução ao erário dos valores havidos indevidamente.
O juízo a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS ao recálculo do benefício de aposentadoria do autor, nos termos do concedido anteriormente à revisão administrativa, devendo considerar, para fins de fixação da RMI, a soma das contribuições realizadas nas atividades concomitantes. Condenou-o a pagar as diferenças a contar da data em que revisto a menor o benefício, com correção monetária desde o vencimento e juros moratórios desde a data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. Condenou o réu, ainda, a pagar custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou alegando que o ato de revisão do benefício foi legal e não há qualquer mácula no procedimento administrativo que culminou na apuração de débito do autor. O benefício foi revisado administrativamente por ter verificado irregularidades na concessão: (a) quanto à atividade rural computada de 01-01-1969 a 31-01-1969 na condição de segurado especial, não havia documentos aptos e contemporâneos a comprová-la, e, no intervalo de 01-07-1969 a 30-09-1969, o requerente trabalhou em atividade urbana; (b) nos períodos de 01-01-1997 a 01-12-1997 e 01-02-1998 a 18-09-2004, além de ser vereador o autor era segurado obrigatório do RGPS como taxista, e, assim, era vedada a opção pela filiação como segurado facultativo; ademais, a contribuição previdenciária daquele que exercia mandato eletivo era facultativa, e a Prefeitura, que poderia ter recolhido a contribuição, não o fez. Sustentou que os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos, com fundamento no art. 115 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal lançou parecer pelo provimento do recurso, por inviável o aproveitamento, no caso, das contribuições relativas ao exercício do mandato eletivo, vertidas antes do início da vigência da Lei n 10.887/2004.
O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento, pelo STJ, do Tema 979: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão pelo autor foram acolhidos, em decisão assim fundamentada:
O pedido inicial não era claro quanto a não devolução de valores supostamente recebidos a maior pelo autor no período entre a concessão e a revisão administrativa que reduziu o valor da renda mensal. A parte autora agora esclarece, ao postular o levantamento do sobrestamento do feito, que busca apenas a revisão do benefício. Portanto, há que se analisar, apenas, se foi correta ou não a revisão administrativa que implicou a redução do valor do benefício, ou seja, se, no cálculo da renda mensal inicial, devem ser consideradas as contribuições na atividade de taxista autônomo, como contribuinte individual, e as contribuições como agente político.
A questão da devolução de valores que o INSS alega terem sido pagos indevidamente ao segurado, pois, não será examinada neste feito, ainda que o julgamento venha a ser de improcedência, sob pena de se extrapolar o pedido da parte autora, que, se resultar vencida quanto ao pedido revisional, deverá buscar em ação própria a determinação de não restituição de parcelas auferidas.
Assim, acolho os embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos.
Assim, não é caso de remessa oficial.
Revisão do benefício
A legalidade é um dos princípios basilares do direito administrativo. A administração pública não pode deixar de observar as normas instituídas pela atividade legislativa e sua atuação só será legítima quando estiver condizente com o disposto em lei.
Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei nº 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
No caso, consoante a documentação dos autos, o procedimento administrativo que culminou com a revisão do benefício foi regular.
O autor pediu a revisão de sua aposentadoria de modo a que, no cálculo da RMI, sejam considerados os salários de contribuição como contribuinte individual, na atividade de taxista autônomo, em concomitância com as contribuições como agente político, as quais, após procedimento administrativo de revisão, foram excluídas do cálculo pelo INSS, reduzindo o valor do benefício e gerando débito de valores supostamente recebidos a maior.
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Com efeito, verifica-se que, no caso em tela, houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente no ano de 2007, com posterior revisão administrativa de tal benefício em 2009, ocasião em que o autor teve sua renda mensal reduzida, inclusive foi instado a devolver valores ditos como recebidos indevidamente (fls. 12/18).
A razão da redução de sua renda deu-se por irregularidades apuradas administrativamente quanto ao período de 01/01/1969 a 31/12/1969, como segurado especial, considerando que o autor apresentou atividades urbanas de 01/07/1969 a 30/09/1969 e não apresentou prova de atividade rural para o ano de 1969, situação essa que não diz com o objeto do presente feito, ficando excluída de análise.
A outra irregularidade apontada diz com o cômputo dos períodos de 01/01/1997 a 01/12/1997 e 01/02/1998 a 18/09/2004, laborado pelo autor na condição de Vereador na Câmara Municipal de Ilópolis, sob a alegação de que o autor exercia também a função de transportador autônomo de passageiros, sendo filiado na qualidade de segurado facultativo.
A justificativa jurídica utilizada pelo requerido quando da revisão administrativa do benefício do autor foi baseada em duas portarias, art. 5º da Portaria nº 133 de 2006 e art. 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.571/2008, as quais referem que "a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo tem caráter irretratável, ficando o requerente impedido de convertê-la em pedido de restituição", isto significaria dizer, que, no caso do autor, segurado facultativo, já que exercia atividade concomitante de taxista e exercente de mandato eletivo, não poderiam ser considerados os dois salários de contribuição para fins de cálculo de sua renda de aposentadoria, nos termos da Portaria acima citada "É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao Exercente de Mandato Eletivo que, no período de 1º/2/1998 a 18/9/2004, exercia outra atividade que o filiasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS".
Ora, não pode o requerido se embasar juridicamente em portarias se havia legislação própria vigente na época da concessão do benefício de aposentadoria ao autor que não trazia nenhum óbice ao seu direito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 32, estabelece que poderá haver contribuições concomitantes, com a soma destas para fins de obtenção do salário-de-contribuição, in verbis:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
(...) (grifei).
Além disso, o art. 55, da mesma lei, dispõe que podem ser considerados para fins de comprovação de tempo de serviço, tanto o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo, como o tempo de serviço referente a mandato eletivo, não fazendo nenhuma ressalva ou impossibilidade de soma dessas contribuições:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) (grifei) (...)
Complementando o dispositivo acima citado, tem-se o art. 107, da legislação em comento, que comprova o direito do autor de ver somadas as contribuições de suas atividades concomitantes:
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Desta feita, resta demonstrado o direito do autor, que está amparado na Lei nº 8.213/91, deixando clara a inaplicabilidade das portarias citadas pelo requerido quando da revisão administrativa, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas, considerando que a lei não veda a soma das contribuições de segurado facultativo e exercente de mandato eletivo, como visto anteriormente.
De outra banda, a alegação do requerido de que o período laborado como Vereador não pode ser considerado não merece guarida, considerando que restou comprovado nos autos que houve contribuições pelo Município na época em que o autor exerceu a função de vereador (fls. 152/154), para o RGPS e não para o regime próprio do Município, como alega o requerido.
Além disso, tal prova está corroborada na certidão emitida pelo Prefeito Municipal e Presidente do Legislativo (fl. 21), dando conta de que o autor era contribuinte e que o Município efetuou os repasses relativos às contribuições desde 1º/3/1983, atendendo, portanto, às exigências legais.
Outrossim, as contribuições relativas a filiação de segurado facultativo do autor como taxista são incontroversas dos autos e não foram o móvel para a revisão administrativa do benefício.
Destarte, faz jus o autor à revisão de seu benefício previdenciário, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
A sentença, todavia, merece reforma.
Em relação ao tempo de serviço como titular de mandato eletivo, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos nºs 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24-01-1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto nº 89.312, de 23-04-1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24-07-1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inciso IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o prefeito e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa sobre o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (art. 12, § 2º).
Na hipótese dos autos, requer a parte autora o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo vereador no interstício compreendido entre janeiro de 1997 e setembro de 2004, e a controvérsia está no fato de que os períodos laborados na atividade eletiva são concomitantes com contribuições vertidas, pelo autor, na condição de autônomo/ contribuinte individual, enquadrado como segurado obrigatório no art. 11 da LBPS, no mesmo período.
Ocorre que o art. 13 da Lei nº 8.213/91 veda o recolhimento como contribuinte facultativo pelo segurado com vínculo obrigatório:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Como visto acima, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18-06-2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Portanto, no presente caso, as contribuições recolhidas em razão do exercício do cargo eletivo até 18-09-2004, como facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido colho os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como empregado concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007625-58.2013.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21-03-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço militar obrigatório conta como tempo de contribuição e como carência no RGPS.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5008913-71.2014.404.7104/RS, Rel. juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 22-06-2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005242-05.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D. E. 05-12-2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5000428-63.2011.404.7015, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 20/11/2013)
Assim, já que inviável o aproveitamento das contribuições como vereador em período concomitante à atividade como segurado obrigatório, o pedido de revisão do benefício formulado pelo do autor é improcedente.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Deve a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando o disposto no art. 98, §3º, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247629v14 e, se solicitado, do código CRC 74F033A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017614-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125316120108210082
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGIDIO GABIATTI |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038888v1 e, se solicitado, do código CRC 21FCE6EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017614-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125316120108210082
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGIDIO GABIATTI |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273959v1 e, se solicitado, do código CRC C40E4E99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017614-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125316120108210082
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGIDIO GABIATTI |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447137v1 e, se solicitado, do código CRC 8FC62418. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 18:04 |
