| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011999-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tarciso Pazinato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS
1. Postulou a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário junto à administração.
2. Da análise do requerimento, constatou a autarquia que foram equivocadamente considerados os valores de contribuição do período compreendido entre 07/94 e 09/2000 em dobro, o que ensejou uma média superior àquela efetivamente devida.
3. A administração pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, sempre que estiverem presentes vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932795v4 e, se solicitado, do código CRC AB178BBD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011999-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tarciso Pazinato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido revisional nos seguintes termos:
"Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Maria de Fátima Gomes dos Santos em face do INSS para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a redução da RMI do benefício previdenciário da autora (NB nº 5158972059) e condenar o demandado ao pagamento das diferenças devidas a contar do ato administrativo, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (art. 475-B, caput, CPC).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, importância a ser corrigida pela TR (parcelas vencidas entre agosto de 2013 e 24 de março de 2015), conforme Lei nº 11960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4357 e 4425, e pelo IPCA-E a partir de 25 de março de 2015,em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4357 e 4425, acrescida de juros de mora, os termos do artigo 5º da Lei nº 11960/09, o qual alterou o artigo 1º F da Lei 9494/97.
Em conseqüência, condeno a autarquia demandada ao pagamento das custas processuais à razão de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Súmula nº 178 do STJ e conforme assente na jurisprudência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais vão fixados em 15% sobre o valor das diferenças até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com base no artigo 20, § 4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC e da Súmula nº 490, STJ."
Sustenta a autarquia que a administração não revisou de ofício o benefício, mas sim porque foi provocada pela própria autora a efetuar tal revisão através do requerimento de fl. 92 dos autos. Sustenta o regular processamento do feito administrativo, não havendo mácula na sua conduta. Refere que houve equívoco na forma de concessão do benefício, uma vez que, por ocasião da concessão do benefício, os valores de contribuição do período compreendido entre 07/94 e 09/2000 foram lançados em dobro, o que , com a revisão, gerou uma redução do valor do benefício percebido. No caso de manutenção da condenação ao pagamento de atrasados, aduz a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009, bem como a isenção das custas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Trata-se de ação que postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/05/2012, sob a alegação de que indevidamente reduzido o valor de R$ 802,07 (oitocentos e dois reais e sete centavos) para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos percebe-se que a parte autora, em 30/08/2013 (fls. 92), postulou junto à administração a revisão do seu benefício previdenciário.
Ao examinar o requerimento, a autarquia constatou que foram equivocadamente considerados os valores de contribuição do período compreendido entre 07/94 e 09/2000 em dobro, o que ensejou uma média superior àquela efetivamente devida.
Da leitura e comparação dos salários de contribuição listados à fls. 26 com aqueles listados à fls. 28/32, percebe-se que no interregno referido efetivamente as contribuições restaram dobradas o que ensejou um aumento considerável da média salarial.
De outra banda, a administração pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, sempre que estiverem presentes vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
In casu, tenho que a sentença recorrida realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:
(...)
Portanto, o ato administrativo em questão deveria ser precedido de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, no qual deveria demonstrar a irregularidade no cálculo da RMI.
Note-se que a autora não é alfabetizada (fl.06) e há a alegação de que não foi instaurado processo administrativo, não tendo sido notificada acerca da decisão administrativa que revisou a RMI de seu benefício, o que necessariamente passa pela comprovação, pela autarquia previdenciária, da observância ao devido processo legal (art. 333, II, CPC).
No contexto, não identifico nos autos prova segura acerca da instauração do processo administrativo, tampouco tenha sido a autora notificada da decisão administrativa, a qual sequer foi juntada aos autos, consigne-se o que conduz à procedência do pedido declaratório.
Em decorrência da anulação do ato administrativo, cujos efeitos retroagem (ex tunc), o pagamento das diferenças apuradas desde o ato anulado é medida impositiva."
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo e à remessa oficial para consignar que os consectários restam diferidos para a execução, bem como determinar a isenção da autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932794v4 e, se solicitado, do código CRC B5119C8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011999-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028584920148210132
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tarciso Pazinato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020489v1 e, se solicitado, do código CRC CB37E509. | |
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