Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Maria Margarida Ferreira de Santana contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) determinar a inclusão dos valores de auxílio-alimentação recebidos em dinheiro pela autora, no período de julho de 1999 a março de 2002, para o fim de cálculo da renda mensal inicial; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas a partir do requerimento administrativo (22-04-2002), com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, bem como juros moratórios a contar da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, cabendo dois terços à parte autora e um terço ao INSS. Também foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora e vedada a compensação de honorários.
O INSS interpôs apelação. Arguiu a prescrição quinquenal. Alegou que os valores recebidos em função do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não integram o salário de contribuição, consonte dispõe o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui decisões que afastam a incidência de contribuição previdenciária inclusive sobre o auxílio-alimentação pago em espécie. Requereu que os efeitos de eventual condenação tenham início a partir da decisão final transitada em julgado, pois somente nesta data é que poderia o INSS revisar os valores constantes do CNIS que fundamentaram o cálculo do valor do benefício; sucessivamente, pleiteou que seja considerada a data da citação ou do ajuizamento da ação.
A autora não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 8 de janeiro de 2019.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria do Ministério da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Prescrição
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 219, §1º, do antigo Código de Processo Civil e o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil em vigor.
No caso dos autos, ajuizada a ação em 6 de março de 2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 6 de março de 2007.
Salário de contribuição
O art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
As provas juntadas aos autos demonstram que não houve a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em dinheiro pela autora, a título de auxílio-alimentação, no período de julho de 1999 a março de 2002.
As fichas financeiras emitidas pelo empregador, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, comprovam que a base de cálculo da contribuição previdenciária não incluiu o auxílio-alimentação. A alíquota do INSS descontada do salário da autora incidiu sobre o salário-base, as horas extras e o adicional de insalubridade (evento 21, out3).
Desse modo, se os valores do auxílio-alimentação, ainda que tenham sido recebidos em pecúnia, não integraram o salário de contribuição, não procede a pretensão de revisão da renda mensal inicial.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 6 de março de 2007 e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por força da gratuidade da justiça.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231552v16 e do código CRC eef76052.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:48
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos.
Cumpre, de início, apenas esclarecer que se trata de processo que foi ajuizado e tramitou perante a Justiça Estadual do Paraná, em face da competência delegada, e que da sentença nele proferida, que foi submetida à remessa necessária, o INSS interpôs recurso de apelação.
O feito foi distribuído à Quinta Turma que, em sessão realizada em 11/10/2016, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para anular a sentença, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem (Evento 1 - OUT2, pp. 136/140).
Considerando que já houve um primeiro julgamento do feito perante a Quinta Turma, não há falar em necessidade de redistribuição do processo à Turma Regional Suplementar do Paraná, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, inciso I, da Resolução n.º 34/2017, deste TRF4.
Esclarecida a questão, e passando ao exame do caso, indico que estou acompanhando integralmente o voto do eminente relator quanto ao não conhecimento da remessa necessária e quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 6 de março de 2007.
Peço vênia, contudo, para divergir quanto ao afastamento da inclusão dos valores de auxílio-alimentação recebidos em dinheiro pela autora, no período de julho de 1999 a março de 2002, para o fim de cálculo da renda mensal inicial.
Quanto ao tópico, o ilustre relator fundamenta seu voto nos seguintes termos:
Salário de contribuição
O art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
As provas juntadas aos autos demonstram que não houve a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em dinheiro pela autora, a título de auxílio-alimentação, no período de julho de 1999 a março de 2002.
As fichas financeiras emitidas pelo empregador, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, comprovam que a base de cálculo da contribuição previdenciária não incluiu o auxílio-alimentação. A alíquota do INSS descontada do salário da autora incidiu sobre o salário-base, as horas extras e o adicional de insalubridade (evento 21, out3).
Desse modo, se os valores do auxílio-alimentação, ainda que tenham sido recebidos em pecúnia, não integraram o salário de contribuição, não procede a pretensão de revisão da renda mensal inicial.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
Em idêntico sentido, julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 3. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento. (TRF4, AC 5029878-82.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91. 2. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC 5020017-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Efetivamente, penso que a solução da questão passa pela leitura não apenas do disposto no artigo 29, § 3º, da Lei 8.231/91, mas também do disposto no artigo 34, inciso I, da mesma lei, bem como do disposto no artigo 36, inciso I, do Decreto 3.048/99, na redação anterior à reforma da previdência.
Confira-se, respectivamente, a redação dos dispositivos legais:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
(...)
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
(...)
Considerando não pairar qualquer dúvida de que houve pagamento habitual à parte autora de auxílio alimentação em espécie, o benefício deve ser revisado, para inclusão das referidas verbas nos salários de contribuição do período básico de cálculo.
Assim, deve ser mantida a sentença, desprovido o recurso do INSS no tópico.
Passo a examinar as demais alegações do INSS trazidas em seu recurso de apelação.
Requereu a Autarquia Previdenciária que os efeitos de eventual condenação tenham início a partir da decisão final transitada em julgado, pois somente nesta data é que poderia o INSS revisar os valores constantes do CNIS que fundamentaram o cálculo do valor do benefício; sucessivamente, pleiteou que seja considerada a data da citação ou do ajuizamento da ação.
Efeitos financeiros da revisão
Os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Releve-se que tal entendimento não contraria as disposições do art. 37 da Lei 8.213/91, que assim versa:
Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
O art. 35, por sua vez, dispõe:
Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Embora seja ônus do segurado comprovar o valor dos salários de contribuição a serem computados no período básico de cálculo, por certo que não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (não capitalizados).
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados. Outrossim, a aplicação de juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos, nos termos da sentença, em razão de que já reconhecida a existência de sucumbência recíproca, ainda que não proporcional.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso restou parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
A parte autora resta isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, por força da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
Adequar, de ofício, a correção monetária.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002574462v17 e do código CRC 568d1888.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/6/2021, às 13:37:14
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO pago em pecúnia. EFEITOS FINANCEIROS desde a der. PRESCRIÇÃO quinquenal.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948808v3 e do código CRC 06250810.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 9/12/2021, às 14:20:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019391-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: EDUARDO CORREA CLARO (OAB PR059629)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.